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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.109 - MA (2010/0057025-9)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSEMAR LOPES SANTOS
ADVOGADO : LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - IMPOSTO SOBRE A RENDA - URV - DIFERENÇAS - RESOLUÇÃO N. 245/STF - APLICAÇÃO.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de alegações de ofensa à Constituição Federal.
2. A utilização de fundamento constitucional pelo tribunal local impede a admissão do recurso especial quanto à questão controvertida.
3. Cuidando-se de remuneração percebida por magistrado estadual, aplica-se na resolução da controvérsia a Resolução n. 245/STF, que considerou de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Leia a notícia do STJ.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

ITBI. Arrematação. Base. Cálculo.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.655 - RS (2010/0061696-9)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ELISABETE MARIA GARBIN
ADVOGADO : JOSE IGNACIO VAN DEN BRUL RILLO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C".
1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e REsp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990).
2. Nesse sentido, o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006, p. 277)

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ICMS. Legitimidade ativa ad causam.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 928.875 - MT (2007/0026150-7)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROCA ENGENHARIA E CONCESSÕES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GASPAR MACIEL DE LIMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL ("SEGURO-APAGÃO"). CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO INTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
1. A jurisprudência do STJ vinha admitindo a legitimidade ativa processual do consumidor para discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada.
2. Ocorre que, no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos repetitivos (Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/3/2010, DJe 26/4/2010), a Primeira Seção, ao analisar pleito de distribuidora de bebidas relativo ao IPI, modificou o entendimento para afastar sua legitimidade ativa ad causam , porquanto somente o contribuinte de direito tem essa prerrogativa.
3. No caso da energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem, e tampouco há previsão legal nesse sentido.
4. Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN. Indicado na lei para ocupar o pólo passivo da obrigação tributária, é também quem deve, em última análise, recolher o tributo ao Fisco.
5. Assim, contribuinte de direito é, por definição, aquele e somente aquele determinado pela lei.
6. Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.


Veja o informativo do STJ.



terça-feira, 10 de agosto de 2010

Serviço. Celular. Furto. Clonagem.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.924 - MG (2010/0067405-6)
Data do julgamento: 25 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CTBC CELULAR S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fato gerador do ICMS.
3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
5. Não compete ao Estado zelar pelo cumprimento da obrigação dos consumidores; cabe, no caso, à prestadora dos serviços buscar, pela via própria, o recebimento de seus créditos.
6. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 987.299/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 29.10.2008; REsp 953.011/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 255.
Recurso especial improvido.

Veja o informativo do STJ.

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.339 - SP (2008/0277558-8)
Data do Julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CONFECÇÕES PRINCESA CATARINA LTDA
ADVOGADO : ORDALIA J RAMOS DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO). SÚMULA 153, DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. ARTIGOS 142, 173 e 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ.
1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor ;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor."
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).
4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.
5. Nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).
6. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade.
7. No caso sub judice, o auto de infração foi lavrado em 23.05.1986, referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 1983, 1984 e 1985. Com a lavratura do auto, concretizou-se o lançamento do crédito tributário, conforme art.142, do Código Tributário Nacional, não se consumando a decadência tributária, porquanto a autuação do contribuinte foi efetivada antes do término do prazo de cinco anos.
8. In casu, a decisão administrativa final é de 24.04.1993, data a partir da qual desapareceu o obstáculo jurídico à exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN.
9. Sob esse ângulo, não se implementou a prescrição, ante o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública de São Paulo em 17.07.1995. Não há, destarte, que se aventar da decadência ou prescrição do crédito tributário.
10. A aferição de eventuais erros na autuação levada a efeito pelo agente fiscal impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
11. A revisão de critério de eqüidade adotado pela Corte de origem para fixação de
honorários advocatícios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: 'Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário' (Súmula n. 389/STF)".
12. Recurso especial desprovido.

Veja o informativo do STJ.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PRESCRIÇÃO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 889.271 - RJ (2006/0208930-0)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : GERLING SUL AMÉRICA S/A SEGUROS INDUSTRIAIS E
OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO A MENOR. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA EM DECLARAÇÃO RETIFICADORA ANTERIORMENTE A QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Veja o informativo do STJ.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Execução extinta. CDA. Prescrição.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.458 - RS (2009/0217522-0)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO STURMER KINSEL E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FUNDADO EM VÍCIO DA CDA.REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR. PRECEDENTES. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
2. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.
3. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

Veja o informativo do STJ.