segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Subempreitada. Inadimplência. Contrato.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 803.950 - RJ (2005/0110690-0)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADO : HÉLIO CAMPISTA GOMES E OUTRO(S)
RECORRENTE : SATEBA S/A E OUTRO
ADVOGADO : ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS E OUTRO
RECORRENTE : COMPAINHA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
METRÔ (REC. ADESIVO)
ADVOGADO : HENRIQUE CEZAR SOARES ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
- A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

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