Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Prescrição. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Uniformização de interpretação de lei federal. Reajuste. URP. Prescrição do fundo de direito. Não-caracterização.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.154 - RO (2009/0052365-0)
Data do Julgamento: 27 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do
IPC do trimestre anterior.
2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da
Administração em manifestação inequívoca.
3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação
do marco iniciativo do prazo prescricional.
4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999.
5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos
do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998).
6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Responsabilidade dos sócios. Dissolução irregular da empresa executada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n°: 9911
Agravo n°: 990.10.322644-5
Data do julgamento: 20 de setembro de 2010
COMARCA: OURINHOS
AGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.: NUNES CALÇADOS SPORT LTDAE OUTROS
ORIGEM: Anexo Fiscal de Ourinhos
JUIZ: Cristíano Canezin Barbosa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Exceção de pré-executividade - Empresa que não possui patrimônio suficiente à garantia da execução fiscal- Prosseguimento contra seus sócios, sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição (Cl N, art 135,111) - Responsabilidade dos sócios, após a dissolução irregular da empresa executada- Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Súmula 314 do STJ - Exceção admitida, mas improcedente - Recurso provido.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

SÚMULA N. 467-STJ

 Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Recurso Repetitivo em matéria tributária - Julgamento de mérito

RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007/0099102-2)
Data do Julgamento: 13 de outubro de 2010
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE CASTILHO MARCONDES E OUTROS
ADVOGADO : RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(S)
INTERES. : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg
nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)
4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.
5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Prescrição. Revelia.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 890.311 - SP (2006/0211052-7)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
ADVOGADO : SERGIO BRAGATTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAÉRCIO EUGÊNIO
ADVOGADO : FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELO REVEL EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Declarada a revelia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 322). Assim, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de Apelação, pode ele alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais, se inclui a prescrição.
II - Embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC - então vigente - não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição, em sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da Apelação, não poderia o Tribunal estadual deixou de enfrentar e julgar a matéria, sob o argumento de o réu estar inovando na lide.
III - Recurso Especial provido para, cassado o v. Acórdão, realizar-se novo julgamento das demais matérias da Apelação.

Veja o informativo do STJ

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Prescrição. Cobrança. Multa por infração administrativa ao meio ambiente.

Superior Tribunal de Justiça
Dta do julgamento: 09 de dezembro de 2009 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.577 - SP (2009/0044141-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SANTA CÂNDIDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO : ALESSANDRO BENEDITO DESIDÉRIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : MARIANA BARBOSA CIRNE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata . Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Prescrição. Taxa. Iluminação.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.578 - SP (2009/0008313-4)
Data do julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BARRETOS
PROCURADOR : CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ARTUR FRANCISCO MORI RODRIGUES MOTTA E OUTROS
ADVOGADO : ZAIDEN GERAIGE NETO E OUTRO(S)


EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)
2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. (Precedentes: EREsp 435835/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag 803.662/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)
3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Leia o informativo do STJ.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Responsabilidade civil do Estado - prescrição trienal

inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 994.09.234520-1 - São Vicente
TJSP - (Voto n. 08.821)
Apelação Cível. Reparação por danos morais. Prescrição. Ação ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no inciso V do art. 3" do novo CC - Reconhecimento da prescrição da pretensão, com base no art. 10 do Decreto n. 20.910/32 - Processo julgado extinto com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com observação.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Prescritibilidade do crédito de baixo valor - execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição (art. 20, da Lei 10.522)

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.406 - SP
(2009/0114142-1)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SHELW'S COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ TEIXEIRA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA - BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - APLICABILIDADE - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RECURSO ESPECIAL 1.102.554/MG) - PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, não suspende o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
2. A paralisação do feito por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, após a ouvida da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
3. Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/6/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
4. Recurso especial não provido.