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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Juros moratórios. Termo inicial. Execução de sentença contra a Fazenda Pública.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.369 - MG (2009/0097018-9)
Data do julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : JOSÉ FARIA SOARES
ADVOGADO : JOSÉ FARIA SOARES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS DER/MG
PROCURADOR : HEBERT ALVES COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.
3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.
4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.
5. Recurso especial não provido.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
Data do julgamento: 03 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EFEITO MODIFICATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEPCIONALIDADE – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido pela Corte Especial que em, princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos aspectos fáticos do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, que sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Consagrou-se, ainda, o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Honorários advocatícios elevados para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Veja a notícia do Conjur.