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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Importante precedente do STJ em favor da advocacia pública - dever de ofício de procurador ao recorrer afasta multa por litigância de má-fé

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.309 - SP (2010/0091469-4)
Data do Julgamento: 14 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ARCA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE RETENTORES LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR DEVER DE OFÍCIO.
1. A multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte por dever de ofício recorre para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores.
2. "In casu", apelação da Fazenda Nacional manifestou insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, que apenas posteriormente veio a ser sedimentado na Súmula 373 do STJ e na Súmula Vinculante 21 do STF, o que descaracteriza a má-fé.
3. Recurso especial provido para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito de greve do servidor público. Regularidade da deflagração. Prova pré-constituída. Ausência. Segurança denegada.

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7)
Data do Julgamento: 29 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de âmbito nacional que faça a representação específica da categoria profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n. 10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS), inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia, conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que tacitamente, a legitimidade da associação para representar a categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas ".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos ", entre outras, conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n. 7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação ". Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

MS. Contagem. Prazo prescricional.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.726 - MG (2010/0055645-5)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : GABRIEL XAVIER SILVEIRA
ADVOGADO : FREDERICO JOSÉ GERVÁSIO ABURACHID E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - TERMO INICIAL - PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança. Precedentes.
2. Recurso Especial conhecido e provido.

Veja o informativo do STJ.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Responsabilidade do advogado público parecerista - improbidade administrativa

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504
- DF (2010/0040776-5)
Data do Julgamento: 18 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : MARCOS SOUSA E SILVA
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO : BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Responsabilidade do advogado público



Supremo Tribunal Federal
MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-018
DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008
EMENT VOL-02305-02 PP-00276
Parte(s)
IMPTE.(S): SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
ADV.(A/S): JOYRE CUNHA SOBRINHO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.



Supremo Tribunal Federal
MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-112
DIVULG 19-06-2008
PUBLIC 20-06-2008
EMENT VOL-02324-02 PP-00362
Parte(s)
IMPTE.(S): ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARLON TOMAZETTE
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ementa ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.




Supremo Tribunal Federal
MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379
Parte(s)
IMPTES. : RUI BERFORD DIAS E OUTROS
ADVDO. : LUÍS ROBERTO BARROSO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.