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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

STJ mantém demissão de policial federal dono e gerente de empresa


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 14.672 - MG (2002⁄0047575-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS
ADVOGADO : EDGARD MOREIRA DA SILVA E OUTROS
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 7.109⁄77 DE MINAS GERAIS. ATO OMISSIVO. PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1."Quando a lei fixar prazo para a autoridade praticar o ato e a realização deste não depender de pedido do interessado, devendo ser praticado ex officio, o prazo para o requerimento do mandado de segurança começará a correr no dia em que terminar aquele prazo fixado na lei, pois aí começará o ato lesivo" (REsp nº 34.875⁄SP, Relator o Ministro Pedro Acioli).
2.Precedente.
3.Recurso improvido.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Edital de concurso de remoção pode impedir participação de servidores

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.428 - RS (2007⁄0001863-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : GLAUCO MOREIRA CASTILHO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO A PARTICIPAR DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA LEI Nº 8.112⁄90.
1. O exame acerca da conveniência da vedação, em edital de remoção, à participação de servidores em estágio probatório não compete ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido ao órgão de lotação do servidor pela própria Lei nº 8.112⁄90 (art. 36, III, "c"). Precedente.
2. Além disso, tendo o edital do concurso público de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo, resta evidente a ausência de seu direito líquido e certo à participação no processo de remoção.
3. Recurso ordinário improvido.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Desapropriação. Área maior registrada em cartório, em relação à área planimetrada. Indenização limitada à área efetivamente desapropriada

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.875 - MT (2009/0005217-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Data do julgamento: 07 de dezembro de 2010.
RECORRENTE : AGROPASTORIL PRATA LTDA
A DVOGADOS : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
LUCIANA MOURA ALVARENGA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. LEVANTAMENTO. ÁREA REGISTRADA. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO POR AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Entendo não haver contradição no aresto recorrido, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ou, ainda, a alegação de violação do artigo 535 do CPC, é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em análise.2. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Assim, não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois, como já consignado, tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte, caso a área constante do registro seja superior. Assim, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, evitando-se prejuízo a qualquer das partes.
3. Sublinhe-se, por oportuno, que se deve pagar pelo que foi constatado pelo perito, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores.
4. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993.
5. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na ipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 2 anos, não avendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade m relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o alor do bem à época da avaliação.
6. Recurso Especial não provido.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Homem que adulterou contrato público não consegue extinguir punibilidade

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.027 - SP (2010⁄0176974-6)
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : DANTE PRATI FÁVARO
ADVOGADO : TALES CASTELO BRANCO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMENDATIO LIBELI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSUNÇÃO NÃO VERIFICADA DE IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível se constatado, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou no caso.
II. Recurso ordinário desprovido.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Concurso público. Exigência editalícia de limite de idade. Possibilidade. Implemento da idade depois da convocação. Posse. Inviabilidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.392 - MS (2006/0161257-9)
Data do Julgamento: 25 de novembro de 2010
RECORRENTE : MATEUS CASTRIANI QUIRINO
ADVOGADO : JOSÉ GOULART QUIRINO E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : LUDMILA DOS SANTOS RUSSI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DEPOIS DA CONVOCAÇÃO. POSSE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA INVESTIDURA.
1. A lei ordinária pode estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, consoante interpretação dada aos arts. 7.º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal; devendo a controvérsia ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover, sempre dentro dos limites do razoável. Precedentes.
2. Constatado o fundamento legal contido no inciso V do art. 4.º da Lei Estadual n.º 1.974/99 – Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário –, é de ser reconhecida a legalidade da exigência editalícia de idade mínima de 18 anos para investidura em emprego público.
3. Não possuindo o Impetrante 18 anos, no momento da sua convocação, ocorrida em 24/08/2005, é de ser afastada qualquer alegação de ilegalidade no ato emanado do Conselho Superior de Magistratura, que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, ora Recorrente, no emprego público.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.465 - RO (2005/0128447-6)
Data do Julgamento: 25 de novembro de 2010.
RECORRENTE : MAXWEL FRANCO DE MORAES
ADVOGADO : JACIRA SILVINO LIMA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DEFESA E CIDADANIA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO CANDIDATO. OMISSÃO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. A sindicância, instaurada para apurar dissonância nas informações prestadas pelo candidato, prescinde da
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento de natureza inquisitorial. Precedentes.
2. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
3. A autoridade coatora, ao ratificar a portaria anterior, adotou as razões de fato e os fundamentos de direito
apresentados anteriormente, motivando de forma suficiente a exclusão do candidato.
4. O edital para o concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado de Rondônia estabeleceu como requisito básico para a investidura no cargo que o candidato não tenha registro de antecedentes criminais e profissionais, e não responda a inquérito policial ou processo criminal. Exigiu, também, conduta irrepreensível na vida pública e privada, a ser apurada em investigação social.
5. O candidato, ao ocultar deliberadamente condenação criminal, faltou com a verdade no formulário que balizaria a investigação de vida pregressa, em desrespeito ao edital do concurso, o que autoriza sua exclusão do certame.
6. Recurso ordinário improvido.
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

É admissível punição administrativa de servidor pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.647 - RJ (2007/0291819-6)
Data do Julgamento: 23 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE DERBLI C BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA.
1. “As responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
2. O artigo 23 da Lei 8.935/94 não resta violado quando o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade.
3. É que a responsabilidade administrativa deve ser afastada nos casos em que declarada a inexistência do fato imputado ao servidor ou negada sua autoria pela instância penal.
4. Destarte, afastada a responsabilidade criminal do servidor, por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, afastada também estará a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual , não abrangida pela sentença penal absolutória. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 18 do STF, verbis: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. REsp 1199083/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; MS 13.599/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 28/05/2010; Rcl .611/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2000, DJ 04/02/2002.
5. In casu, consta do acórdão recorrido, que o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade.
6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,em face do óbice erigido pela Súmula 07 STJ.
7. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) o funcionário só pode ser punido pela administração, se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de 'falta residual'. No caso, a infração administrativa traz, em sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente” (fl. 143), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial não conhecido.

PGE-SP impede a manutenção de plantação de citros contaminada pela doença "greening"

inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo
Recurso n° 990.10.273571-0
Voto n° 19.737
Apelante : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado : ELI JORGE HILDEBRAND
Comarca : ARARAQUARA
Juiz de 1° Grau: DR. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR
Mandado de segurança - Eliminação de plantas contaminadas pelo greening - Ato administrativo - Presunção de legitimidade - Direito de defesa - Urgência - Interesse coletivo - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que, no caso, só poderia ser refutada mediante dilação probatória, não admitida na via do mandado de segurança. Não há violação a direito de defesa a eliminação das plantas infectadas na propriedade do impetrante sem que lhe seja dada oportunidade de ofertar recurso administrativo em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o particular e da urgência da medida. Ordem denegada. Recursos providos. 
Nota da PGE-SP

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Conquista da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no STJ: avaliação pericial prévia é desnecessária para a imissão antecipada nas ações de desapropriação -2

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.271 - SP (2009/0147193-9)
Data da decisão: 25 de fevereiro de 2010.
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUN MYUNG LEE E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RUBIA
DECISÃO
(...)
O Tribunal a quo concluiu ser necessária a avaliação prévia do perito judicial para que seja realizada a imissão.
No entanto, esta Corte firmou entendimento, no sentido de que a perícia seria prescindível diante do caráter de urgência da imissão provisória na posse do imóvel.
Veja-se:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.(...)
6. (...) a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral . Precedentes: (REsp
837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
(...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009, grifos nossos )
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em confronto com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial para determinar que seja a expropriante imitida provisoriamente na posse.


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.353 - SP (2009/0012800-1)
Data da decisão: 03 de agosto de 2009.
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JUNG JA LEE HAN
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
(...)
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte têm o entendimento de que o pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriando, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, pode ser deferido independentemente da citação do réu, bem como da realização de avaliação prévia.
(...)
Com efeito, a legislação pertinente ao tema só exige a avaliação provisória do imóvel, antes da imissão na posse, na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, se a oferta for impugnada pelo expropriado (Decreto-Lei 1.075/70), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de imóvel residencial.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 3º, c/c o 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, para deferir o pedido de imissão provisória na posse, condicionado ao depósito do valor ofertado na inicial.

Conquista da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário no STJ: avaliação pericial prévia é desnecessária para a imissão antecipada nas ações de desapropriação -1

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.003 - SP (2010/0098423-0)
Data do julgamento: 26 de outubro de 2010.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : GUM SOOK IM KIM E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória.
2. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC.
3. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça

EMENTA
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde
de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes : (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
2. In casu, o autor-expropriante agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse sem a realização de avaliação pericial provisória.
3. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis :



Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
4. Ad argumentandum tantum, a imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente.
5. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado.
6. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".
7. Malgrado o não acolhimento dos argumentos expendidos pela recorrente, uma vez não vislumbrado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, forçoso se revela a exclusão da multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo Tribunal de origem com supedâneo no art. 538, parágrafo único do CPC.

8. Recurso especial provido.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

inteiro teor
Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR - 96400-57.2007.5.15.0109 - Fase Atual: E
Numeração antiga: E-RR - 964/2007-109-15-00.6 - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso)
Data do julgamento: 09 de setembro de 2010
Número no TRT de Origem: RO-96400/2007-0109-15.00
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante: Armelinda Ramirez Pedrazzi
Advogado : Dr. Cláudio Jayro Canett
Embargado(a): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Procurador : Dr. Luís Gustavo Santoro
Embargado(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm
Advogado : Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA ANTIGA FEPASA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão da c. Turma não contrariou a Súmula 327 do c. TST, eis que traz o entendimento de que o pedido de complementação de aposentadoria refere-se a parcela que jamais foi paga. Sendo o fato gerador do pedido a assunção do pessoal da FEPASA pela CPTM, em 1996, e a pretensão de recebimento de valor, levando em consideração se tratar de incorreto critério de cálculo com base em incorreto reenquadramento, incide a Súmula 326 do c. TST. Quando a pretensão demanda exame do fundo de direito, não há se falar em parcelas de trato sucessivo, e sim em ato único, que prescreve no biênio subsequente a data da lesão. Embargos não conhecidos.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Uniformização de interpretação de lei federal. Reajuste. URP. Prescrição do fundo de direito. Não-caracterização.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.154 - RO (2009/0052365-0)
Data do Julgamento: 27 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOÃO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REQUERIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROCURADOR : PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FUNASA. REAJUSTE DE 3,77%. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE ACOLHIDO.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência cinge-se à declaração da prescrição do direito ao reajuste de vencimento de Servidor Público da FUNASA decorrente da Unidade de Referência de Preços - URP de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do
IPC do trimestre anterior.
2. A ação proposta visa à percepção de diferenças pecuniárias, que se renovam no tempo, derivadas que são de situação jurídica já reconhecida, firmada nos moldes da Súmula 671/STF; a demarcação do termo inicial da prescrição tem de ser, sempre, um ato ou fato inquestionável, qual seria, neste caso, a negativa da
Administração em manifestação inequívoca.
3. A contenda, no momento, não gira em torno do direito à vantagem, mas à percepção de diferenças pecuniárias dela decorrentes, guardando, portanto, natureza de prestações trato sucessivo, em relação a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública ao direito vindicado, há contínua renovação
do marco iniciativo do prazo prescricional.
4. Tratando-se de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. Precedentes: REsp. 1.082.057/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009; AgRg no REsp. 296.411/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 04.02.2002; REsp. 199.108/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 19.04.1999.
5. Na cobrança de diferenças de proventos por Servidores Públicos não há como afastar o entendimento de que se cuidam de prestações sucessivas, sendo patente a renovação do prazo prescricional. Assim, a afirmação de que as leis suspensivas dos índices postulados representam marcos peremptórios e inequívocos
do lapso extintivo, não tem o condão de descaracterizar a natureza da pretensão, considerando-se que, uma vez reconhecido o direito aos percentuais pleiteados, serão eles incorporados à remuneração, sendo, portanto, devidos mês a mês (REsp. 167.810/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 22.06.1998).
6. Incidente de Uniformização acolhido para fazer prevalecer a orientação desta Corte.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

SÚMULA N. 467-STJ

 Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Suspensão de liminar - esgotamento prévio da instância ordinária

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.078 - MT
(2009/0138949-1)
Data do julgamento: 18 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANDERSON AKERLEY DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)
(...)
INTERES. : ANA MARIA FIGUEIREDO DE ARRUDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : JUARI JOSÉ REGIS JÚNIOR
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NR 46648, 46644, 46283, 46287, 46288, 55445 E 46640 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
– Conforme jurisprudência assente no STJ, é desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária para efeito de ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Assim, é suficiente que tenha sido mantida na segunda instância liminar de primeiro grau contra o poder público.
– Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos servidores públicos municipais.
– O exame da legalidade das decisões liminares está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravos regimentais improvidos.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Destituição do ProcuradorGeral do Estado condicionada à autorização da Assembleia Legislativa

ADI 291 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/04/2010           Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-01 PP-00001Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.238 - DF (2010/0079825-1)
Data do julgamento: 25 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
IMPETRANTE : JOSÉ URBANO CORREIA DO AMARAL
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS RETROATIVOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ATO OMISSIVO DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Não incidência das restrições contidas nas súmulas 269 e 271/STF.
2. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, pois a ele compete o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do Ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do art. 18 da Lei 10.559/02.
3. Nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
4. A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF. No caso, tendo o ato do Ministro de Estado da Justiça sido editado em 2003, está evidenciada a decadência.
5. Em relação ao prazo da impetração, tem-se que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, não havendo se falar em decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/10.
6. Tratando-se de provimento mandamental e não de mero pedido condenatório veiculado em ação de cobrança, o prazo para a provocação do Judiciário é de natureza decadencial e não prescricional.
7. Na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação mandamental. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 deve ser interpretado de modo a se conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política. Dessa feita, é suficiente para a concessão da ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A indenização dos anistiados não pode ficar à Documento: 999455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/09/2010 Página 1 de 14 Superior Tribunal de Justiça
mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
8. Segurança concedida.

Leia a notícia do STJ.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98

ADI 2189
Supremo Tribunal Federal
ADI 2189 MC / PR - PARANÁ
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04/05/2000                                 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 09-06-2000 PP-00022 EMENT VOL-01994-01 PP-00055
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes.

ADI 2158
Supremo Tribunal Federal
ADI 2158 MC / PR - PARANÁ
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 30/06/2000                                       Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 01-09-2000 PP-00105 EMENT VOL-02002-01 PP-00113
RTJ VOL-00172-02 PP-00509
Parte(s)
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDOS. : CLAUDIO LACOMBE E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGUER E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paraná): densa plausibilidade da argüição da sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADnMC 2.010, 29.9.99). 1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor público à contribuição previdenciária. 2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3. Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada: análise e evolução do problema. 4. Precedentes.

Leia a notícia do STF.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Legitimidade para executar multa imposta a diretor de departamento municipal por Tribunal de Contas Estadual.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.122 - RS (2010/0031858-6)
Data do julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LEONEL AMORETY GORNATTI
ADVOGADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.
1. Em diversos precedentes esta Corte concluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipal fiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31.5.2007).
2. Contudo, a mudança de entendimento ora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo em contrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento, especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto.
2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)
3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato administrativo daquela Corte de Contas.
4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas.
5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.
6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.
8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da
União/AGU.
10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.
13. Agravo regimental provido.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

É inexistente acordo extrajudicial entre município e construtora sem aprovação do legislativo local

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.884 - BA (2010/0085440-9)
Data do julgamento: 24 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MRM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADOR : DALTON CAVALCANTI REIS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – REVISÃO – ART. 54 DA LEI 9.784/1999 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPRESCRITIBILIDADE – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS – SÚMULA 283/STF.
1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A Corte Especial firmou entendimento de que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a Administração revogar seus atos, nos casos em que lei local não dispuser de forma contrária.
3. Inviável o reconhecimento da prescrição no caso em apreço, em razão da decretação de nulidade do termo de transação firmado entre o Município de Camaçari e empresa particular, por vício insanável, relativo à ausência de aprovação da Câmara Municipal na formação do referido título.
4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis ), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória).
5. O recorrente não infirma os motivos ensejadores da nulidade do "Termo de Acordo", os quais são suficientes para manutenção da conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Leia a notícia do STJ.

MS. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Teto remuneratório.

inteiro teor
SS 3772 AgR / BA -

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Julgamento: 02/08/2010        Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-02 PP-00246Parte(s)
AGTE.(S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Auditores fiscais. Teto remuneratório. Subsídio de Desembargador estadual. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.