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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Repetitivo: "Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco". Julgamento de mérito. Recurso da Fazenda do Estado de SP.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.034 - SP (2010/0187534-3)

Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2011.RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
RECORRIDO : CITRA DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : ANTOINE ABDUL MASSIH ABD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830/80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 - Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).
4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
5. Recurso especial parcialmente provido.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sequestro de verbas públicas. Desapropriação. Dívida de natureza não-alimentar.

Rcl 6735 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-02 PP-00274Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRENE SILVESTRE DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 126.696.0/4)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI. INOCORRÊNCIA. 1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de seqüestro decorrente do descumprimento do parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI 1.662/SP, esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações 2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007; 5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e 3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o Plenário desta Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos artigos 198, § 2º (sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Execução. Penhora de crédito de precatório. Obrigatoriedade da avaliação.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.881 - RS (2008/0111437-9)
Data de julgamento: 27 de abril de 2010.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOVINTER TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO : RONALDO CURI TERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR NOMINAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.