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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Concurso público. Exigência editalícia de limite de idade. Possibilidade. Implemento da idade depois da convocação. Posse. Inviabilidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.392 - MS (2006/0161257-9)
Data do Julgamento: 25 de novembro de 2010
RECORRENTE : MATEUS CASTRIANI QUIRINO
ADVOGADO : JOSÉ GOULART QUIRINO E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : LUDMILA DOS SANTOS RUSSI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DEPOIS DA CONVOCAÇÃO. POSSE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA INVESTIDURA.
1. A lei ordinária pode estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, consoante interpretação dada aos arts. 7.º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal; devendo a controvérsia ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover, sempre dentro dos limites do razoável. Precedentes.
2. Constatado o fundamento legal contido no inciso V do art. 4.º da Lei Estadual n.º 1.974/99 – Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário –, é de ser reconhecida a legalidade da exigência editalícia de idade mínima de 18 anos para investidura em emprego público.
3. Não possuindo o Impetrante 18 anos, no momento da sua convocação, ocorrida em 24/08/2005, é de ser afastada qualquer alegação de ilegalidade no ato emanado do Conselho Superior de Magistratura, que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, ora Recorrente, no emprego público.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

MS. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Teto remuneratório.

inteiro teor
SS 3772 AgR / BA -

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Julgamento: 02/08/2010        Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-02 PP-00246Parte(s)
AGTE.(S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Auditores fiscais. Teto remuneratório. Subsídio de Desembargador estadual. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

MS - decadência - aposentadoria - supressão de vantagens - ato único de efeitos permanentes

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 701.652 - SP (2004/0163108-5)
11 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MÁRIO THIMÓTHEO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO E OUTRO
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECRETO N.º 41.227. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. "O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (REsp nº 792.645/PA, Relator p/ acórdão o Ministro Paulo Gallotti, DJU de 28/5/2007).
3. "Incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJU de 6/5/2005)
4. Recurso especial provido.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

MS - intimação pessoal do representante judicial do ente público



Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.048.993 - PR (2009/0129538-7)
Data do julgamento: 07 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO(S)
EMBARGADO : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLOS FREDERICO VIANA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REPRESENTANTE JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE
.
1 - Nos termos do art. 3º da Lei nº 4.348/1964, com redação dada pela Lei nº 10.910/2004, os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras"
2 - No caso concreto, o Procurador Geral do Estado do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006 (fls.72) e interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006 (fls.03), é tempestivo, levando-se em conta o prazo em dobro para recorrer.
3 - Tese fixada para a época em que vigorava a Lei nº 4.348/1964, atualmente revogada pela nova lei do mandado de segurança e sobre a qual deverá esta Corte, no momento oportuno, emitir pronunciamento conclusivo.
4 - Embargos de divergência conhecidos e providos para determinar ao Tribunal de origem julgue o agravo como entender de direito.