Mostrando postagens com marcador Consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Consumidor. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Aprovada nova súmula no STJ

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 469:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Inexiste competência exclusiva do DF para julgamento de ações civis públicas contra dano ao consumidor em escala nacional

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.006 - DF (2004/0178455-1)
Data do julgamento: 05 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADOS : ANA PAULA RODRIGUES GUIMARÃES E OUTRO
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO CONSUMIDOR EM ESCALA NACIONAL. FORO COMPETENTE. EXEGESE DO ART. 93, INCISO II, DO CDC.
1. O alegado dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional, porquanto a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação.
2. No caso, inexiste competência exclusiva do Distrito Federal para julgamento de ações civis públicas cuja controvérsia gravite em torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda também ser proposta na capital dos Estados da Federação, cabendo ao autor a escolha do foro que lhe melhor convier.
3. Cumpre notar que, muito embora o inciso II do art. 93 do CDC tenha criado uma vedação específica, de natureza absoluta - não podendo o autor da ação civil pública ajuizá-la em uma comarca do interior, por exemplo -, a verdade é que, entre os foros absolutamente competentes, como entre o foro da capital do Estado e do Distrito Federal, há concorrência de competência, cuidando-se, portanto, de competência relativa.
4. Com efeito, tendo sido a ação distribuída a uma vara cível do Distrito Federal, obtendo inclusive sentença de mérito, não poderia o Tribunal a quo, de ofício, por ocasião do julgamento da apelação, declinar da competência para a comarca de Vitória/ES, porque, a um só tempo, o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com a tramitação do processo no Distrito
Federal, e porque entre Vitória/ES e o Distrito Federal há competência concorrente para o julgamento da ação, nos termos do art. 93, II, do CDC, não podendo haver tal providência sem a manifestação de exceção incompetência.
5. Recurso especial provido.

Leia a notícia do STJ.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 836.823 - PR (2006/0075910-0)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : INTERMAQ INTERAMERICANA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : PAULO SANT'ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO LTDA
ADVOGADOS : WILL DUEL FONSECA DE SOUZA
DANIEL ANDRADE DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA.
I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.
II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC.
III - Recurso Especial improvido.

Leia a notícia do STJ.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CDC. Repetição. Indébito.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.827 - SP (2009/0168047-3)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI
ADVOGADO : ÉVERTON GABRIEL MONEZZI E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADOS : MARIA JULIANA LOPES LENHARO BOTURA E OUTRO(S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENGANO JUSTIFICÁVEL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES.
1. "O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial" (REsp nº 710.183/PR, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 2/5/2006).
2. Agravo regimental improvido.

Veja o informativo do STJ.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

CDC. Penalidades. Mesmo fato. Órgãos. Defesa.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.892 - SP (2008/0206368-0)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP
PROCURADOR : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER PUNITIVO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97.
1. Caso em que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do consumidor.
2. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado.
4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica."
5. Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Código do Consumidor na proteção das pessoas jurídicas

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 913.711 -
SP (2006/0284031-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2008.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
ADVOGADO : JANE PAULA DE SOUZA
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).
4. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.472 -
SP (2008/0013316-6)
Data do Julgamento: 03 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : RENATA COSTA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).
II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.
III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
IV - Recurso especial conhecido e provido.