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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TJSP autoriza penhora de recebíveis pelo Estado.

Tribunal de Justiça de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0578101-48.2010.8.26.0000 - SANTOS
Data do julgamento: 02 de f e v e r e i r o de 2011.
AGRAVANTE: W2G2 S/A
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITOS - OPERAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
É legítima a penhora de créditos ou outros direitos patrimoniais (arts. 655, XI, e 671, CPC; art. 11, VIII, da Lei n° 6.830/80). Modalidade constritiva própria que não se confunde com a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora (art. 655, VII, CPC). Decisão mantida. Recurso não provido.

Repetitivo: "Precatório oferecido à penhora pode ser recusado pelo fisco". Julgamento de mérito. Recurso da Fazenda do Estado de SP.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.034 - SP (2010/0187534-3)

Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2011.RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
RECORRIDO : CITRA DO BRASIL COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : ANTOINE ABDUL MASSIH ABD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. RECUSA DE PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA. BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. HIPÓTESE LEGAL. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O simples fato de não terem sido abordados os dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão.
2. Os aclaratórios opostos com o fim de prequestionar dispositivos legais (arts. 586, 612, 620 e 655, I, do CPC, 9º, I e 11, I, da Lei n. 6.830/80) não tem cunho protelatório, incabível, portanto, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 98 desta Corte.
3. A orientação desta Corte é no sentido de que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública exequente poderá recusar a oferta desse bem à penhora nos casos legais (art. 656 do CPC), tal quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e a baixa liquidez dos mesmos. (REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 31.8.2009 - Precedente submetido ao regime do art. 543-C, do CPC).
4. A recusa da penhora do precatório oferecido pelo executado na hipótese não viola o art. 620 do CPC, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
5. Recurso especial parcialmente provido.

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

Tribunal de Justiça de São Paulo
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.570859-5
Data do julgamento:17 de janeiro de 2011.
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Ia Instância: Marcelo Franzin Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança visando suspender o protesto de certidão de dívida ativa - Liminar indeferida - Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA - Ausentes os pressupostos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris - Decisão mantida - Recurso improvido.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Julgamento do mérito de Recurso Repetitivo: "Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada"

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.117 - PR (2009/0015724-4)
Data do julgamento: 02 de junho de 2010.
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA
A DVOGADOS : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO VICENTE CALIXTO NETO E OUTRO
ADVOGADO : ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.064 - RS (2008/0246946-0)
Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : BERMATEX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO TEXTIL LTDA
ADVOGADO : PAULO LEOPOLDO DAHMER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009)
2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa ." (Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005)
3. In casu, há nos autos, robustos indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa, consoante dessume-se das certidões do Oficial de Justiça, às fls. e-STJ 101 e 123, que diligenciou duas vezes, com o objetivo de localizar a empresa recorrente, verbis:"Certifico e dou fé, em resposta ao despacho de fls. , o endereço pertencente a Bermatex Com. Imp. Têxtil Ltda., era Rua Martins Bastos, 284, cujo local está fechado, não funcionando a referida empresa na Avenida Assis Brasil, 6203, sala 504; após fechada a executada era o local onde o representante da executada era encontrado (escritório). Atualmente, onde foi encontrado o representante da empresa e efetivada a citação foi na Rua Correa Mello, 320 - empresa funcionando é a Supertêxtil, onde o representante Mario Cesino de Medeiros é encontrado." "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente, diligenciei na Rua Xavier de Carvalho, 11 e verifiquei que inicia a rua no número 6, 12, 14, 18, e, no lado ímpar, em um shopping com o número 9, sendo encontrada ali a Casa Paroquial, Ótica Sarandi e Loja Vitória, após os números 54 e 66. Nos arredores a executada é desconhecida."
4. Doutrina abalizada situa a dissolução irregular como hipótese de infração à lei, contida no caput do art. 135 do CTN, que prescreve as condutas dolosas ensejadoras da responsabilidade pessoal do agente, litteris: "A lei referida no artigo 135 do Código Tributário Nacional é a lei que rege as ações da pessoa referida. Assim, como o inciso I do artigo em evidência traz para sua guarda todos os sujeitos referidos no artigo anterior, teremos que a lei será a do pátrio poder para para os pais, a da tutela e curatela para os tutores e curadores, a da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis, a do  nventário para os inventariantes, a da falência e da concordata para síndicos e comissários, a dos registros públicos para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de cartórios, a comercial para dissolução de pessoas jurídicas e para os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Para os demais, aqueles arrolados nos outros incisos do artigo 135, será também sua lei de regência. Assim, para os administradores de empresas (gerentes, diretores etc), será a lei comercial. (...) E infração de lei? É qualquer conduta contrária a qualquer norma? Queremos crer que não. É infração à legislação societária, na mesma linha dos outros elementos do artigo. Um caso sempre lembrado de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade , ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 176/178)5. Destarte, a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial, incorrendo no item III, do art. 135, do CTN, ressoando inequívoca a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-gerente, com a inversão do ônus da prova. (Precedente: AgRg no REsp 1085943/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)
6. Não obstante, e aqui reside o cerne da presente controvérsia, verifica-se que o Juízo singular, deferindo o pedido de redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa executada, não se manifestou acerca da recusa, pela Fazenda Estadual, do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada, o que deu ensejo à insurgência dos recorrentes, no sentido da inocorrência da necessária comprovação, pela exequente, da insuficiência dos bens da empresa para garantir a execução, o que, a priori, impediria a deflagração da responsabilidade do ex-sócio, porquanto milita a seu favor a regra de que os bens da sociedade executada hão que ser excutidos em primeiro lugar, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária; por isso que a referida decisão seria nula, bem como todos os atos subsequentes.
7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos : I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. "
8. Precedentes: AgRg no Ag 1261429/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 1160981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010; EDcl no REsp 888.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp 570.096/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 10/05/2004; AgRg no REsp 175.426/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, RIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 24/09/2001; REsp 121.021/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000,DJ 11/09/2000; REsp 9.245/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 16/10/1995; REsp 7.704/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1992, DJ 09/11/1992.
9. A inaplicação do art. 135, III, do CTN, implica violação de cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN.
11. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária, no sentido de que: "Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos podemos ter: (...) - pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência à responsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135); - subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável (art. 133, II, 134);" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 922) "Lembremo-nos de que a dissolução irregular de uma empresa é infração à lei comercial, o que corrobora nosso entendimento de que a lei prevista no artigo 135 do CTN é a lei que rege a conduta do responsabilizado (no caso da lei comercial). (...) Observe-se, inclusive, que a tipificação de conduta do administrador ou sócio-gerente no artigo 135 afasta, necessariamente, a pessoa jurídica do pólo passivo da relação processual de cobrança tributária. "Em suma, o art. 135 retira a "solidariedade" do art. 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para osterceiros, liberando os seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros. Isto ocorrerá quando eles procederem com manifesta malícia (mala fides) contra aqueles que representam, toda vez que for constatada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, "Obrigação Tributária", Comentários ao Código Tributário Nacional, cit., p. 319)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 184/185)
12. A responsabilidade por subsidiariedade resta conjurada e, por conseguinte, o benefício de ordem que lhe é característico (artigo 4º, § 3º, da Lei 6.830/80), o qual é inextensível às hipóteses em que o Código Tributário Nacional ou o legislador ordinário estabelece responsabilidade pessoal do terceiro (consectariamente, excluindo a do próprio contribuinte), em razão do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), máxime à luz da Lei de Execução Fiscal encarta normas aplicáveis também à cobrança de dívidas não-tributárias.
13. Com efeito, restando caracterizada, in casu, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ora recorrente, ressoa evidente a prescindibilidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em virtude da comprovação da dissolução irregular da empresa, em virtude da inocorrência de prejuízo, que existiria tão-somente na hipótese de responsabilidade subsidiária, situação que obstaria o redirecionamento, ante a subjacência da verificação da suficiência patrimonial da executada. Por isso que não merece reparo o acórdão recorrido, neste particular, ao desprezar a omissão do decisum do Juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela empresa recorrente, concluindo que, litteris: "No caso, ante o teor da certidão de fls. 101 do oficial de justiça, era cabível o redirecionamento. A alegação de que há bens da sociedade suficientes para garantir a execução, por ora, não está comprovada . É certo que a Agravante BERMATEX COM IMP TÊXTIL LTDA nomeou à penhora “uma fração de 1.760,3697 ha, correspondente a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), do imóvel registrado no Livro nº 02, Matrícula sob o nº 7.893, ficha 01, do Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso”. Todavia, houve recusa do Agravado que não foi ainda apreciada em primeiro grau (fls. 37/38). Ausente, portanto, prova inequívoca da suficiência de bens para a satisfação da dívida, mostra-se precipitada sua exclusão da execução."
14. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, emborasucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
15. Recurso especial desprovido.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.468 - PR (2009/0030872-0)
Dta do julgamento: 21 de outubro de 2010
RECORRENTE : A OSTEN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, E 156, V, AMBOS DO CN; 1º DO DECERTO 20.910/32 E 44, I, DA LEI 9.430/96. PEQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, XXII, DA CF/88. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A recorrente argumenta que opôs aclaratórios na origem com o objetivo de sanar omissão do acórdão quanto a temas "fundamentais" ao julgamento da lide, especificamente: (a) "prescrição verificada em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 90206012702-78"; (b) "flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa imposta"; e (c) "possibilidade da análise da matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, isso em razão de seu caráter eminentemente público". De uma rápida leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que esses temas, ainda que com brevidade, foram objeto de exame na Corte regional, o que afasta a omissão apontada pela parte.
2. Quanto ao mérito, os dispositivos que a recorrente considera malferidos, especificamente os arts. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, e 156, V, ambos do CTN; 1º do Decreto 20.910/32 e 44, I, da Lei 9.430/96, não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegada violação do art. 5º, XXII, da CF/88, em face da suposta natureza confiscatória da multa aplicada, não pode ser conhecida ante sua matiz nitidamente constitucional.
4. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, carece a recorrente de interesse recursal, já que o aresto impugnado apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento da empresa devedora.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
95 Câmara de Direito Público
Voto n° 2.534
Agravo de Instrumento n° 990.10.185546-1
Data do julgamento: 20 de outubro de 2010.
Comarca: Atibaia
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Arvi Indústria e Comércio Ltda
Juiz de Ia Instância: Marcos Cosme Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal.- Insurgência contra decisão que revogou a decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora e determinou a nomeação de administrador judicial. Penhora sobre o faturamento da empresa. Admissibilidade diante da inexistência de outros bens que assegurem a execução. Inocorrência de afronta ao principio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC. Administrador judicial. Nomeação. Desnecessidade no caso. Depositário nomeado anteriormente que não cumpriu seu dever perante decisão judicial. Recurso provido para reformar a decisão agravada, admitida a penhora sobre o faturamento da devedora, determinandose a intimação do depositário inicialmente nomeado a cumprir suas obrigações perante a decisão judicial inicialmente exarada.

Responsabilidade dos sócios. Dissolução irregular da empresa executada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n°: 9911
Agravo n°: 990.10.322644-5
Data do julgamento: 20 de setembro de 2010
COMARCA: OURINHOS
AGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.: NUNES CALÇADOS SPORT LTDAE OUTROS
ORIGEM: Anexo Fiscal de Ourinhos
JUIZ: Cristíano Canezin Barbosa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Exceção de pré-executividade - Empresa que não possui patrimônio suficiente à garantia da execução fiscal- Prosseguimento contra seus sócios, sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição (Cl N, art 135,111) - Responsabilidade dos sócios, após a dissolução irregular da empresa executada- Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Súmula 314 do STJ - Exceção admitida, mas improcedente - Recurso provido.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
Data do julgamento: 03 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – EFEITO MODIFICATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCEPCIONALIDADE – ARBITRAMENTO EM QUANTIA IRRISÓRIA – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido pela Corte Especial que em, princípio, não pode o STJ, em recurso especial, alterar o valor arbitrado pela instância de origem de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos aspectos fáticos do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial admite, excepcionalmente, afastando o enunciado sumular, que sejam revistos os honorários irrisórios ou exorbitantes, quando abstraída a tese jurídica pautada no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Consagrou-se, ainda, o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Honorários advocatícios elevados para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Veja a notícia do Conjur.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Recurso. Decisão que não põe fim à execução fiscal. Agravo de instrumento.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.314.310 - SP (2010/0098403-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMERCIAL ELÉTRICA RIVAL LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ RENA E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - R. sentença que julgou o mérito da causa, com relação aos sócios - Pretensão de obter prestação jurisdicional através de agravo de instrumento - Inviabilidade - Recurso incabível contra sentença - Inteligência dos artigos 162 e 513, do CPC e da Lei nº 11.232, de 22.12.05 - Recurso não conhecido. (fl. 259, e-STJ).
No Recurso Especial, a Agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 162, §2º, 496, II, e 522 do CPC. Nesse sentido:
Como se nota, o recurso cabível, in casu, era o de agravo de instrumento, pois, convém repisar, a r. magistrada da vara de origem determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da devedora principal, de forma que não pôs fim ao processo.
Ademais, não se trata, ao caso, de erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, sendo perfeitamente admissível o princípio da fungibilidade recursal, o que aguarda seja reconhecido por essa Superior instância. (e-STJ, fl. 269). Contraminuta apresentada às fls. 311-315.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.7.2010.
A irresignação merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. No caso em apreço, como ocorreu o prosseguimento da execução contra a devedora principal, apesar do reconhecimento da prescrição em relação aos sócios da executada, houve continuidade da relação processual.
Nessa esteira, o recurso cabível contra a decisão que não põe fim à Execução Fiscal é o Agravo de Instrumento e não a Apelação, conforme interposto pelo Agravante. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação.
3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1085241 / RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 04/02/2010, DJe de 12.02.2010, grifei). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou que a decisão agravada se deteve tão-somente na análise acerca do cabimento do recurso interposto e, por esta razão, as demais alegações não seriam analisadas. Entendeu, ainda, que o recurso de apelação não é adequado para impugnar decisão de natureza interlocutória ? que reconheceu a prescrição de alguns títulos fiscais e determinou o prosseguimento da execução com relação aos outros.
2. Verifica-se que não houve omissão contradição ou obscuridade no aresto impugnado, que decidiu a questão de forma clara expressa e fundamentada. Afastada portanto a violação do art. 535 do CPC.
3. A Corte de origem não emitiu efetivo juízo de valor sobre os arts. 146, III, "b", da CF; 97, VI , 173, 174, parágrafo único, do CTN 40, § 4º, da LEF ; 219 § 5º, os quais carecem do requisito indispensável do prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de apreciação na instância especial, segundo enuncia a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo".
4. A natureza da decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, é interlocutória. Assim, o recurso que a desafia não é o de apelação, mas de agravo de instrumento. Não se aplica no caso o princípio da fungibilidade recursal.
5. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido nesta Corte, deve-se aplicar, quanto ao ponto, o contido na Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Não cabe a cominação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, consoante o disposto na Súmula 98/STJ.
7. Recurso especial conhecido, em parte, e provido, também em parte.(REsp 1186022 / RO, Min. Relator CASTRO MEIRA, julgado em 20/04/2010, DJe de 29/04/2010, grifei). PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.
3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 889082 / RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 03/06/2008, DJe de 06/08/2008, grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de julho de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Arquivamento. Dívida. Pequeno Valor. Prescrição.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.406 - SP (2009/0114142-1)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SHELW'S COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA -
MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ TEIXEIRA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA - BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - APLICABILIDADE - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RECURSO ESPECIAL 1.102.554/MG) - PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, não suspende o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
2. A paralisação do feito por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, após a ouvida da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
3. Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/6/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
4. Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

ICMS. Legitimidade ativa ad causam.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 928.875 - MT (2007/0026150-7)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROCA ENGENHARIA E CONCESSÕES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GASPAR MACIEL DE LIMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL ("SEGURO-APAGÃO"). CONSUMIDOR EM OPERAÇÃO INTERNA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
1. A jurisprudência do STJ vinha admitindo a legitimidade ativa processual do consumidor para discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada.
2. Ocorre que, no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime dos repetitivos (Rel. Ministro Luiz Fux, j. 24/3/2010, DJe 26/4/2010), a Primeira Seção, ao analisar pleito de distribuidora de bebidas relativo ao IPI, modificou o entendimento para afastar sua legitimidade ativa ad causam , porquanto somente o contribuinte de direito tem essa prerrogativa.
3. No caso da energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem, e tampouco há previsão legal nesse sentido.
4. Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN. Indicado na lei para ocupar o pólo passivo da obrigação tributária, é também quem deve, em última análise, recolher o tributo ao Fisco.
5. Assim, contribuinte de direito é, por definição, aquele e somente aquele determinado pela lei.
6. Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.


Veja o informativo do STJ.



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA. FIANÇA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.760 - RJ (2008/0085895-1)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DO ART. 656 DO CPC. LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Precedentes: REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003.
2. A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80. Precedentes: REsp 1089888/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/05/2009AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/03/2009; REsp 801.550/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08/06/2006 
3. É princípio assente que a lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade.
4. A novel redação do art. 656, §2º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, estabelece a possibilidade de substituição da penhora, por fiança bancária, desde que essa nova garantia esteja acrescida em 30% ao valor do débito, verbis : Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (...)
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
5. O novel dispositivo não afasta a jurisprudência sedimentada nesta Corte, notadamente porque a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
6. Destarte, na execução fiscal, realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem,
mesmo por fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo .
7. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa.
8. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório
postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. Precedentes: AgRg no Ag 1112546/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 15/05/2009; AgRg no REsp 1116150/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2009;
9. O acórdão proferido em embargos de declaração que enfrenta explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
10. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Recurso especial desprovido.

Veja o informativo do STJ.