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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TJSP autoriza penhora de recebíveis pelo Estado.

Tribunal de Justiça de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0578101-48.2010.8.26.0000 - SANTOS
Data do julgamento: 02 de f e v e r e i r o de 2011.
AGRAVANTE: W2G2 S/A
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITOS - OPERAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
É legítima a penhora de créditos ou outros direitos patrimoniais (arts. 655, XI, e 671, CPC; art. 11, VIII, da Lei n° 6.830/80). Modalidade constritiva própria que não se confunde com a penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora (art. 655, VII, CPC). Decisão mantida. Recurso não provido.

TJSP autoriza Fazenda do Estado a protestar CDA

Tribunal de Justiça de São Paulo
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.570859-5
Data do julgamento:17 de janeiro de 2011.
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Ia Instância: Marcelo Franzin Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança visando suspender o protesto de certidão de dívida ativa - Liminar indeferida - Ainda que o título goze da presunção de certeza e liquidez, não há óbice para que a Fazenda Pública leve a protesto a CDA - Ausentes os pressupostos autorizadores: periculum in mora e fumus boni iuris - Decisão mantida - Recurso improvido.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Competência tributária. Estados e Municípios. ICMS e ISS. Operações mistas. Serviços de elaboração de óculos por encomenda.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.838 - RS (2008/0274321-4)
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ÓTICA FOERNGES LTDA
ADVOGADO : HUMBERTO BERGMANN ÁVILA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISS. OPERAÇÕES "MISTAS". CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA. ART. 155, § 2º, IX, B, CF. LC 116/03.
1. A ação declaratória em sede tributária pode ter como escopo a declaração de inexistência de relação jurídica que tenha por objeto determinado tributo.
2. O efeito prospectivo da decisão contínua submete-se ao princípio da legalidade ínsita na Súmula 239/STF, no sentido da coisa julgada temporal (a contrário sensu do Resp. 1.045978/RS e consoante o Resp. 638377/MG). À guisa de exemplo, verbis : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. 1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência
e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. (...) (REsp 638377/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 260)
3. A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISS, está disciplinada pela Carta Magna (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III), bem como por normas infraconstitucionais (art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03). Precedentes: STF, Primeira Turma, RE144795, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.11.93; STF, RE 129.877, Min. Marco Aurélio, DJ de 127.11.92.
4. A Primeira Seção desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedente: REsp 1092206/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 1168488/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 29/04/2010).
5. In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.064 - RS (2008/0246946-0)
Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : BERMATEX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO TEXTIL LTDA
ADVOGADO : PAULO LEOPOLDO DAHMER E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009)
2. "A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa ." (Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005)
3. In casu, há nos autos, robustos indícios da ocorrência de dissolução irregular da empresa, consoante dessume-se das certidões do Oficial de Justiça, às fls. e-STJ 101 e 123, que diligenciou duas vezes, com o objetivo de localizar a empresa recorrente, verbis:"Certifico e dou fé, em resposta ao despacho de fls. , o endereço pertencente a Bermatex Com. Imp. Têxtil Ltda., era Rua Martins Bastos, 284, cujo local está fechado, não funcionando a referida empresa na Avenida Assis Brasil, 6203, sala 504; após fechada a executada era o local onde o representante da executada era encontrado (escritório). Atualmente, onde foi encontrado o representante da empresa e efetivada a citação foi na Rua Correa Mello, 320 - empresa funcionando é a Supertêxtil, onde o representante Mario Cesino de Medeiros é encontrado." "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente, diligenciei na Rua Xavier de Carvalho, 11 e verifiquei que inicia a rua no número 6, 12, 14, 18, e, no lado ímpar, em um shopping com o número 9, sendo encontrada ali a Casa Paroquial, Ótica Sarandi e Loja Vitória, após os números 54 e 66. Nos arredores a executada é desconhecida."
4. Doutrina abalizada situa a dissolução irregular como hipótese de infração à lei, contida no caput do art. 135 do CTN, que prescreve as condutas dolosas ensejadoras da responsabilidade pessoal do agente, litteris: "A lei referida no artigo 135 do Código Tributário Nacional é a lei que rege as ações da pessoa referida. Assim, como o inciso I do artigo em evidência traz para sua guarda todos os sujeitos referidos no artigo anterior, teremos que a lei será a do pátrio poder para para os pais, a da tutela e curatela para os tutores e curadores, a da administração civil de bens de terceiros para os administradores civis, a do  nventário para os inventariantes, a da falência e da concordata para síndicos e comissários, a dos registros públicos para os tabeliães, escrivães e demais serventuários de cartórios, a comercial para dissolução de pessoas jurídicas e para os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Para os demais, aqueles arrolados nos outros incisos do artigo 135, será também sua lei de regência. Assim, para os administradores de empresas (gerentes, diretores etc), será a lei comercial. (...) E infração de lei? É qualquer conduta contrária a qualquer norma? Queremos crer que não. É infração à legislação societária, na mesma linha dos outros elementos do artigo. Um caso sempre lembrado de infração de lei é o da dissolução irregular da sociedade , ou o funcionamento de sociedade de fato (não registrada nos órgãos competentes)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 176/178)5. Destarte, a liquidação irregular da sociedade gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial, incorrendo no item III, do art. 135, do CTN, ressoando inequívoca a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-gerente, com a inversão do ônus da prova. (Precedente: AgRg no REsp 1085943/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009)
6. Não obstante, e aqui reside o cerne da presente controvérsia, verifica-se que o Juízo singular, deferindo o pedido de redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa executada, não se manifestou acerca da recusa, pela Fazenda Estadual, do bem imóvel nomeado à penhora pela sociedade executada, o que deu ensejo à insurgência dos recorrentes, no sentido da inocorrência da necessária comprovação, pela exequente, da insuficiência dos bens da empresa para garantir a execução, o que, a priori, impediria a deflagração da responsabilidade do ex-sócio, porquanto milita a seu favor a regra de que os bens da sociedade executada hão que ser excutidos em primeiro lugar, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária; por isso que a referida decisão seria nula, bem como todos os atos subsequentes.
7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal, verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos : I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. "
8. Precedentes: AgRg no Ag 1261429/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 1160981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010; EDcl no REsp 888.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; AgRg no REsp 570.096/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 10/05/2004; AgRg no REsp 175.426/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, RIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 24/09/2001; REsp 121.021/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2000,DJ 11/09/2000; REsp 9.245/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 16/10/1995; REsp 7.704/SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1992, DJ 09/11/1992.
9. A inaplicação do art. 135, III, do CTN, implica violação de cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art. 135 do CTN.
11. Doutrina abalizada diferencia a responsabilidade pessoal da subsidiária, no sentido de que: "Efeitos da responsabilidade tributária: Quanto aos efeitos podemos ter: (...) - pessoalidade. b) responsabilidade pessoal, quando é exclusiva, sendo determinada pela referência expressa ao caráter pessoal ou revelada pelo desaparecimento do contribuinte originário, pela referência à sub-rogação ou pela referência à responsabilidade integral do terceiro em contraposição à sua responsabilização ao lado do contribuinte (art. 130, 131, 132, 133, I e 135); - subsidiariedade. c) responsabilidade subsidiária, quando se tenha de exigir primeiramente do contribuinte e, apenas no caso de frustração, do responsável (art. 133, II, 134);" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado, 10ª ed., p. 922) "Lembremo-nos de que a dissolução irregular de uma empresa é infração à lei comercial, o que corrobora nosso entendimento de que a lei prevista no artigo 135 do CTN é a lei que rege a conduta do responsabilizado (no caso da lei comercial). (...) Observe-se, inclusive, que a tipificação de conduta do administrador ou sócio-gerente no artigo 135 afasta, necessariamente, a pessoa jurídica do pólo passivo da relação processual de cobrança tributária. "Em suma, o art. 135 retira a "solidariedade" do art. 134. Aqui a responsabilidade se transfere inteiramente para osterceiros, liberando os seus dependentes e representados. A responsabilidade passa a ser pessoal, plena e exclusiva desses terceiros. Isto ocorrerá quando eles procederem com manifesta malícia (mala fides) contra aqueles que representam, toda vez que for constatada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, "Obrigação Tributária", Comentários ao Código Tributário Nacional, cit., p. 319)." (Renato Lopes Becho, in Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, Ed. Dialética, SP, 2000, p. 184/185)
12. A responsabilidade por subsidiariedade resta conjurada e, por conseguinte, o benefício de ordem que lhe é característico (artigo 4º, § 3º, da Lei 6.830/80), o qual é inextensível às hipóteses em que o Código Tributário Nacional ou o legislador ordinário estabelece responsabilidade pessoal do terceiro (consectariamente, excluindo a do próprio contribuinte), em razão do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generalis), máxime à luz da Lei de Execução Fiscal encarta normas aplicáveis também à cobrança de dívidas não-tributárias.
13. Com efeito, restando caracterizada, in casu, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ora recorrente, ressoa evidente a prescindibilidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução em virtude da comprovação da dissolução irregular da empresa, em virtude da inocorrência de prejuízo, que existiria tão-somente na hipótese de responsabilidade subsidiária, situação que obstaria o redirecionamento, ante a subjacência da verificação da suficiência patrimonial da executada. Por isso que não merece reparo o acórdão recorrido, neste particular, ao desprezar a omissão do decisum do Juízo singular quanto à apreciação do pedido de recusa do bem nomeado à penhora pela empresa recorrente, concluindo que, litteris: "No caso, ante o teor da certidão de fls. 101 do oficial de justiça, era cabível o redirecionamento. A alegação de que há bens da sociedade suficientes para garantir a execução, por ora, não está comprovada . É certo que a Agravante BERMATEX COM IMP TÊXTIL LTDA nomeou à penhora “uma fração de 1.760,3697 ha, correspondente a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), do imóvel registrado no Livro nº 02, Matrícula sob o nº 7.893, ficha 01, do Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Canarana – Mato Grosso”. Todavia, houve recusa do Agravado que não foi ainda apreciada em primeiro grau (fls. 37/38). Ausente, portanto, prova inequívoca da suficiência de bens para a satisfação da dívida, mostra-se precipitada sua exclusão da execução."
14. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, emborasucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
15. Recurso especial desprovido.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

IPVA. Venda de veículo após a ocorrência do fato gerador. Responsabilidade do vendedor.

inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
9a Câmara de Direito Público
VOTOn0 1.541
Apelação Cível n° 990.10.259937-0 - Mogi-Guaçu
Apelante: José Henrique de Camargo
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
IPVA - Ocorrência do fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício - Alienação do veículo em
data posterior não elide a responsabilidade do antigo proprietário perante a Fazenda Estadual - Inteligência do §1° do artigo 1" da Lei Estadual n° 6.606/89 - Recurso não provido.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.119 - MG (2009/0160007-1)
Data do julgamento: 24 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SALEM IBRAHIM EL MESSIH
ADVOGADO : CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Empresa com débito na Fazenda estadual pode ter ingresso no Simples Nacional negado

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.777 - BA (2009/0209190-8)
Data do Julgamento: 16 de novembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MAI BELLA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO : TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
P ROCURADORES : BRUNO ESPINEIRA LEMOS
JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A intervenção do Estado no domínio econômico resulta de poder conferido pela Carta Constitucional que autoriza o poder público a intervir como agente que o regula e o normatiza, a fim de fiscalizar e incentivar
as atividades do setor privado.
2. As microempresas e as empresas de pequeno porte à luz do artigo 146, inciso III, letra "d", e do art. 179, da Lei Maior, ostentam tratamento jurídico diferenciado voltado à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 2006, estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos.
4. O artigo 17, inciso V, do referido diploma legal, exige a regularidade fiscal da pessoa jurídica para os fins de aplicação do regime tributário sub judice , nos seguintes termos, in verbis :
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5. A inscrição no Simples Nacional submete-se à aferição quanto à inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos no inciso V, do art. 17, da LC 123/2006, sem que, para tanto, esteja configurada qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. Precedentes do STJ: RMS 27376/SE,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1115142/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em04/08/2009, DJe 19/08/2009.
6. É que o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas não as exonera do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. Ademais, ao estabelecer tratamento diferenciado entre as empresas que possuem débitos fiscais e as que não possuem, vedando a inclusão das primeiras no sistema, o legislador não atenta contra o princípio da isonomia, porquanto concede tratamento diverso para
situações desiguais.
7. O Simples Nacional é um benefício que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição da República, e com o princípio da capacidade contributiva, porquanto favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.
8. A adesão ao Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte, que pode anuir ou não às condições estabelecidas, razão pela qual não há falar-se em coação.
9. In casu, a impetrante não preencheu o requisito relativo à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário.
10. Recurso ordinário desprovido.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.468 - PR (2009/0030872-0)
Dta do julgamento: 21 de outubro de 2010
RECORRENTE : A OSTEN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, E 156, V, AMBOS DO CN; 1º DO DECERTO 20.910/32 E 44, I, DA LEI 9.430/96. PEQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, XXII, DA CF/88. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A recorrente argumenta que opôs aclaratórios na origem com o objetivo de sanar omissão do acórdão quanto a temas "fundamentais" ao julgamento da lide, especificamente: (a) "prescrição verificada em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 90206012702-78"; (b) "flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa imposta"; e (c) "possibilidade da análise da matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, isso em razão de seu caráter eminentemente público". De uma rápida leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que esses temas, ainda que com brevidade, foram objeto de exame na Corte regional, o que afasta a omissão apontada pela parte.
2. Quanto ao mérito, os dispositivos que a recorrente considera malferidos, especificamente os arts. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, e 156, V, ambos do CTN; 1º do Decreto 20.910/32 e 44, I, da Lei 9.430/96, não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegada violação do art. 5º, XXII, da CF/88, em face da suposta natureza confiscatória da multa aplicada, não pode ser conhecida ante sua matiz nitidamente constitucional.
4. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, carece a recorrente de interesse recursal, já que o aresto impugnado apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

terça-feira, 9 de novembro de 2010

ICMS. Majoração de alíquota. Prorrogação. Inaplicabilidade do prazo nonagesimal.

Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 25 de novembro de 2009.
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.100 SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.{A/S): PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO.(A/S): MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(A/S)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003.
2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Multa tributária de 20% do valor do débito. Caráter confiscatório. Não-configuração.

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 29 de setembro de 2009
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.741-0 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : AERAL ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA
ADV.(A/S) : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.{A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de ofensa indireta. Prequestionamento. Comprovação. Reconsideração. Demonstrados o prequestionamento da matéria e a inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa tributária. 20% (vinte por cento) do valor do débito. Caráter confiscatório. Não configuração. Agravo regimental não provido. Esta Corte entende que multa tributária de 20% (vinte por cento) do valor do débito não ostenta caráter confiscatório.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental impróvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

Icms. Bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo. Regime do convênio icm 66/88.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 802.872 - SP (2005/0202935-1)
Brasília, 28 de setembro de 2010 (data do julgamento).
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTRO(S)
SUCESS. DE : CELPAV CELULOSE E PAPEL LTDA
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO (OU COMPENSAÇÃO). PRETENSÃO DE SE RECUPERAR O ICMS ILEGALMENTE MAJORADO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORES (ORA RECORRENTES) QUE FIGURAM NA CONDIÇÃO DE "CONTRIBUINTES DE FATO". ILEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo.
2. Por outro lado, a orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS. Isso porque "a caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte" (REsp 983.814/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.12.2007). Assim, "à luz da própria interpretação histórica do artigo 166, do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do 'tributo indireto' indevidamente recolhido" , de modo que referido preceito legal "não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito" (REsp 903.394/AL, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
3. Recurso especial não provido.

Icms. Importação indireta. Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.705 - MG (2010/0071583-0)
Data do Julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : HANOVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OLINTO DE ARRUDA CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. RATIO ESSENDI DA LEI. POLÍTICA FISCAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. O ICMS, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado.
2. A importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação, nos termos do entendimento firmado pela E. Primeira Seção. Precedentes: EREsp 835537/MG, Rel. Ministro Benedito Golçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009; EDcl no REsp 1036396/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009; REsp 835.537/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009.
3. O legislador constituinte, por política fiscal, estabeleceu hipóteses excepcionais em que a arrecadação do ICMS é devida ao Estado do destinatário final da mercadoria e não ao Estado importador (de origem) do bem.
4. O fundamento do legislador foi evitar uma grande desigualdade social na destinação dos recursos, posto existir mercadorias em que poucos Estados-Membros produzem e todos consomem, como v.g., energia elétrica e os produtos derivados do petróleo (CF, arts. 155, § 2º, X, "a" e "b"; XII, "h", § 4º, I). A mesma ratio é utilizada no ICMS incidente sobre a importação, uma vez que nem todos os Estados da Federação possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes Portos.
5. Com efeito, em se tratando de ICMS sobre a importação, é de somenos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo - matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Deve-se levar em consideração o Estado do destinatário final, para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal - distribuição de riquezas - principalmente aos Estados menos favorecidos.
6. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, in casu, a informação indireta assentada pela instância a quo.
7. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - existência de uma importação indireta e que o destinatário final da mercadoria se localizava no Estado de Minas Gerais - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis : Por tudo isso, verifica-se que os argumentos do apelante são inconsistentes para liberá-lo da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração impugnado, especialmente porque as robustas provas constantes nos autos foram suficientes para demonstrar que, quando da negociação da importação, as mercadorias autuadas já tinham destinação prévia distinta do Rio de Janeiro, qual seja, Santos Dumont/MG. (...) Quanto a essa matéria de ordem tributária, lembro-me de já ter encontrado várias situações e, no caso dos autos, especificamente, ainda já a informação de que a mercadoria estava destinada à cidade de Santos Dumont.
8. Deveras, o equipamento importado o foi para a realização dos serviços no estado considerado destinatário final.
9. Dispõe o artigo 11, "a", da LC 87/96: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
10. Ad argumentandum tantum , ainda que conhecido, o recurso seria desprovido, posto a jurisprudência do art. 11, "d", da LC 87/96, é no sentido de que "o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação", conforme precedentes supra citados.
11. Recurso especial não conhecido, por força da Súmula 07/STF, bem como por confrontar com a jurisprudência dominante.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Recurso Repetitivo em matéria tributária - Julgamento de mérito

RECURSO ESPECIAL Nº 947.206 - RJ (2007/0099102-2)
Data do Julgamento: 13 de outubro de 2010
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JORGE CASTILHO MARCONDES E OUTROS
ADVOGADO : RENATO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(S)
INTERES. : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : GUSTAVO LEONARDO MAIA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg
nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)
4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.
5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ementário judicial – Tributário-Fiscal

Supremo Tribunal Federal
RE 199147 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008
EMENT VOL-02341-04 PP-00564
Parte(s)
RECTE.: TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTROS
ADV.: LUIZ FELIPPE JORDAO E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - MARIA DAS GRACAS R PEREIRA DE ANDRADE
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o § 2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.



Supremo Tribunal Federal
ADI 3421 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010
EMENT VOL-02403-01 PP-00126
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO E OUTROS
Ementa
ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.231 - RS (2007/0028694-3)
20 de novembro de 2008 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO : FABIANE BERTOL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – EXPORTAÇÃO – QUANTUM – VALOR RECEBIDO PELO VENDEDOR – RECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O valor da operação deve ser entendido como o valor do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do numerário, e não o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria.
2. Ajustado o preço, esta é a base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque se constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes. Agravo regimental improvido.


Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.866 - PR (2009/0017159-1)
25 de março de 2009 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE
CURITIBA - PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE PRATICADA COM O FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. ABSORÇÃO.
1. Cometida a conduta descrita no art. 299 do Código Penal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, fica absorvido o delito de falsidade eventualmente perpetrado, pois praticado como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO FISCO.
1. Tratando-se a infração penal prevista no art. 1º da Lei 8.137/90 de delito material, sua consumação ocorrerá no local em que se verificou o prejuízo provocado pelo crime.
2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, o suscitado.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.017 - SP (2006/0132823-6)
02 de abril de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : EXIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% DECLARADA INCONSTITUCIONAL – EXCLUSÃO DA ALÍQUOTA MAJORADA – VALIDADE DA CDA – CONTRADIÇÃO – EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA.
1. Esta Corte entende que a exclusão da CDA do percentual equivalente à majoração da alíquota de ICMS declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não implica em sua nulidade, sendo perfeitamente destacável do valor excutido. Precedentes.
2. Constatada a existência de contradição na parte dispositiva do julgado, merecem acolhida os embargos de declaração, para sanar equívoco, a fim de que conste "recurso especial parcialmente provido, somente para declarar a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS" " ao invés de "recurso especial provido".
3. Embargos de declaração acolhidos.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.839 - RS (2008/0118607-3)
10 de fevereiro de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO : COFASA COMERCIAL FARROUPILHA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Esta Corte tem-se manifestado no sentido da possibilidade de creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Todavia, a hipótese dos autos se subsume à exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, pois os bens adquiridos pelo executado foram empregados na construção do prédio onde funciona o hipermercado. Neste caso, por serem aplicados em atividade alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido" (REsp 860.701/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.5.2007).
2. Recurso especial provido.




Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.405 - MG (2008/0244823-0)
02 de abril de 2009 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ESPORTE ESPETACULAR LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR : ESDRAS RIBEIRO JÚNIOR - SÍNDICO
ADVOGADO : WELERSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
7. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 898.568 - RN (2006/0238160-6)
05 de maio de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA
ADVOGADO : MURILO SIMAS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) – ART. 248 DO ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 226 DO ESTATUTO.
1. O art. 226 do ECA determina seja aplicado o Código Penal aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente ali definidos.
2. O STJ, interpretando o mencionado dispositivo, aplica as regras do Código Penal quanto à prescrição das medidas sócio-educativas.
3. As infrações administrativas, tipificada no art. 258 do ECA, diferentemente, por falta de previsão legal expressa, não seguem as regras do Código Penal.
4. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do art. 258 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo qüinqüenal o prazo prescricional. Precedentes da Seção de Direito Público (REsp 820.364/RN, desta relatora, DJ de 11/9/2007 e REsp n. 850.227-RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/2/2008.
5. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.005 - RS (2007/0119099-0)
26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : RUY VICENTE DE PAULO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
INTERES. : ABC COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA) TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA FAZENDA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por União Com./Imp./Exp. Ltda. em face de decisão do juízo singular que indeferiu pedido de inclusão, no pólo ativo da execução da sentença proferida na Ação Ordinária n. 89.00.13622-4, de empresas cessionárias de direitos de créditos-prêmio de IPI reconhecidos em decisão judicial. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo. Recurso especial da empresa apontando violação dos arts. 471, 473 567, II, e 42, § 2º, do CPC além de dissídio pretoriano. A empresa recorrente, cessionária dos direitos reconhecidos referentes ao crédito-prêmio IPI, invoca, primeiro, violação do artigo 567, II, do CPC afirmando que como se cuida de execução de título judicial, a questão atinente à substituição processual pleiteada há de ser definida na forma do preceito citado e, segundo, alega nulidade da decisão que revogou o decisório que deferiu a substituição processual, sustentando, nesse âmbito, violação dos artigos 471 e 473, do CPC.
2. O objeto de discussão no recurso especial é a possibilidade de inclusão da empresa cessionária no pólo ativo da execução de sentença já transitada em julgado. Pretende futuramente proceder à compensação dos valores próprios que lhe foram cedidos (créditos-prêmio de IPI) com débitos de terceiros. Alega-se, ainda, afronta aos artigos 471 e 473, do CPC por configuração da preclusão pro judicato.
3. O art. 567, inciso II deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º, ambos do CPC. A regra do art. 42, § 1º, do CPC só pode ser afastada quando a cessão for efetivada antes do ajuizamento da demanda, caso em que o cessionário detém legitimidade ativa para ingressar em juízo porque lhe foram transferidos, com a cessão, todos os direitos, ações e pretensões pertencentes aos cedentes.
4. O cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão.
5. Apreciando caso similar, oriundo da mesma Ação Ordinária n. 89.00.13622-4, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao Recurso Especial n. 803.629/RS, recorrente Indústria de Calçados Cairú Ltda - Massa Falida e outros, DJ 26/06/2006, não permitindo a inclusão das cessionárias no pólo ativo da ação executiva.
6. Precedentes: Resp 962.096/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04/10/2007; Resp 803.629/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2006; REsp 331.369/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 05/11/2001.
7. Afasta-se o entendimento adotado nesta decisão quando há autorização constitucional para a cessão.
8. A conclusão final do voto condutor do julgamento do Tribunal a quo é da inexistência de prova robusta nos autos no sentido de indicar a existência concreta do crédito cedido, por meio de elementos contábeis incontroversos, submetidos à perícia judicial, de molde a evidenciar a verossimilhança inconteste do interesse postulado no processo.
9. Não procede a insurgência recursal atinente à invocada nulidade da decisão que revogou a decisão deferitória da substituição processual por violação dos artigos 471 e 473, do CPC. Conforme salientado no acórdão impugnado: "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão anteriormente dispondo sobre a viabilidade das substituições processuais, porque se trata de questão de ordem pública, sem olvidar, nos termos do artigo 473 do CPC, tal instituto é aplicável somente entre as partes, não se estendendo ao julgador, quando mais se utiliza do poder de cautela para tutelar o interesse público."
10. Recurso especial não-provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 984.880 - TO (2007/0208971-9)
18 de dezembro de 2008 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : IVANEZ RIBEIRO CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 33, II, "b", DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE.
1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança.
2. Nas instâncias ordinárias, é imprescindível a intimação pessoal da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, embora essa providência seja dispensada no âmbito do STJ.
3. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do acórdão em 6.2.2007 e interpôs o Recurso Especial em 8.3.2007. Tempestividade reconhecida.
4. O Princípio da Não-Cumulatividade por si só não permite o creditamento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica.
5. O consumo de energia somente gera direito a creditamento nos exatos termos e limites previstos pelo art. 33, II, "b", da LC 87/1996.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem equiparou a empresa de telecomunicação à indústria, com base na interpretação da legislação federal (Decreto do Conselho de Ministros 640/1962).
7. Em princípio, a discussão quanto à natureza da atividade empresarial (se é industrial ou não) atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, de modo peculiar, a definição da natureza industrial foi fixada pela instância de origem tão-só com base na interpretação da legislação federal (em especial, do Decreto 640/1962).
8. O debate recursal, in casu, é estritamente de direito, pois basta interpretar a definição legal da atividade industrial para fins de tributação e verificar se nela se abarcam as empresas de telecomunicação.
9. Desnecessidade de perquirir sobre a natureza do Decreto 640/1962, se é legislação federal para fins de análise pelo STJ. Isso porque o conteúdo dessa norma é incontroverso, não demandando a interpretação do STJ.
10. Análise da violação de dispositivos da legislação federal posterior ao Decreto 640/1962, em especial o art. 33 da LC 87/1996, interpretado à luz do conceito de industrialização dado pelo CTN (art. 46, parágrafo único), além do Regulamento do IPI e da Lei Geral de Telecomunicações.
11. Em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo Código Tributário Nacional, lei posterior ao citado Decreto 640/1962. "Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único, do CTN). O art. 4º do Regulamento do IPI detalha a atividade industrial, nos limites fixados pelo CTN.
12. Prestação de serviço não se confunde com atividade industrial.
13. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é adotada pela Constituição Federal ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II).
14. Os serviços de telecomunicações, que se submetem exclusivamente ao ICMS (e não ao IPI), não representam atividade industrial para fins da tributação.
15. É inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, "b", da LC 87/1996, pois são prestadoras de serviço, e não entidades industriais.
16. Recurso Especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.597 - CE (2002/0155543-3)
03 de março de 2009 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE SUPERMERCADOS - ACESU E OUTROS
ADVOGADO : CID MARCONI GURGEL DE SOUSA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo, apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados) teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 4456275500
Data do julgamento: 11/03/2009
Relator(a): João Carlos Garcia
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA DE AUTOMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE VALORES RESTITUÍVEIS, RECOLHIDOS A MAIOR POR CONTA DA DIVERGÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVADA NO MOMENTO DA OPERAÇÃO TRIBUTADA - ALEGAÇÃO, AINDA, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DE TAIS IMPORTÂNCIAS E À POSSIBILIDADE DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AO SUBSTITUÍDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO - AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES COM BASE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO, QUANDO, EM PRINCÍPIO, O ENCARGO TRIBUTÁRIO É REPASSADO AO CONSUMIDOR FINAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 3242185600
Data do julgamento: 16/12/2008
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Transferência de créditos de ICMS, para fins de ressarcimento de valor pago a maior, sem a prévia fiscalização do FISCO, nos Termos do Decreto 41. 653/97 Inadmissibilidade de transferência da totalidade do crédito ao sujeito passivo por substituição sem a comprovação de impossibilidade de utilização do imposto pelo próprio contribuinte e sem a obediência do parcelamento estabelecido pelo referido Decreto
- Recursos oficial e da Fazenda do Estado providos.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão n° 815.887.5/2-00
Data do julgamento: 24/03/2009
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a): Danilo Panizza
Apelante: CLP Comercial e Distribuidora de Cimento Ltda.
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo.
Voto n° 10.439
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretendida a compensação do débito tributário com os créditos decorrentes de cessão (precatórios judiciais) para fins de adesão ao PPi do ICMS - Impossibilidade - Ausência de direito líquido e certo - Inteligência do art. 78, § 2o do ADCT e art. 170 do CTN - Decisão mantida - Recurso desprovido.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação n°:861.918.5/7-00
Data do julgamento: 25/03/2009
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Liberação de veículo independentemente do pagamento da multa e das custas de estadia - Ordem concedida em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Apreensão que não caracterizou ilegalidade ou abuso de poder – Prova pré-constituída incapaz de demonstrar o direito alegado - Evidente ausência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança – Reexame necessário (pertinente na espécie) e recurso de apelação providos.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
Apelação Com Revisão 8704955600
Data do julgamento: 25/03/2009
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - PPI do ICMS - Pretensão da empresa-executada de ver assegurado o direito de manter-se no programa instituído pelo Decreto n° 51.960/2007, mediante o abatimento dos débitos parcelado com depósitos judiciais decorrentes de precatório - Segurança concedida em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Compensação - Somente lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos (Artigo 170 do CTN) - Decreto n° 51.960/2007 que, em momento algum, sinaliza com a possibilidade de utilização de tais créditos para a compensação pretendida, não se tratando de moeda corrente tampouco de depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente a débitos incluídos no parcelamento (artigos Io e 9o do Decreto n° 51.960/2007) - Não subsiste, no mais, a tese de que a conversão em renda é possível com base no artigo 78 do ADCT, §2°, que confere poder liberatório caso não haja liquidação do débito até o final do exercício referente - Necessidade de legislação infraconstitucional traçando requisitos e possibilitando a compensação pretendida pela impetrante - Natureza alimentar dos precatórios, ademais, que deve ser levada em conta, até porque a previsão constitucional transitória não confere poder liberatório do pagamento de tributos para a entidade devedora, aos precatórios por créditos de natureza alimentícia, característica que não perdem só porque objeto de cessão, sob pena de afronta ao artigo 100 da Constituição Federal - Denegação da segurança que se impõe - Reexame necessário (pertini da espécie) e recurso da Fazenda Pú|f providos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 890.467-5/5-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
AGRAVADOS: SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO - ÁREA DO
CONTENCIOSO e outro
VOTO 10853
Agravo de Instrumento - MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar - Indeferimento - Ausência de previsão legal específica de cabimento de agravo de instrumento - Ação mandamental de rito especial, célere e concentrado, incompatível com o rito comum do agravo de instrumento - Precedentes do Colendo STJ- Ausência de elementos que evidenciem a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado - De qualquer de forma, descabida a pretensão da agravante em utilizar o crédito de precatórios para o pagamento de ICMS - Recurso não conhecido.



RE 560626 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008
EMENT VOL-02344-05 PP-00868
RSJADV jan., 2009, p. 35-47
Parte(s)
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.579 - RS (2008/0139718-4)
Data do Julgamento: 16 de abril de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
RECORRIDO : MEDSON DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS TERRA CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O contribuinte do ICMS, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento, nos estritos termos do art. 2º, I, da LC 87/96 (Precedentes: REsp 1020919/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; REsp 1037640/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).
2. É que dispõem os referidos diplomas legais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço ;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- Lei Complementar nº 87/96
"Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)"
3. In casu, a importação de equipamento de tomografia computadorizada por sociedade prestadora de serviços médicos realizou-se em 09.07.2003(fl. 26), por isso deve incidir o ICMS sobre a operação.
4. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.924 - SP (2009/0016196-2)
Data do Julgamento: 10 de junho de 2009
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CATROL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".
2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel. Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel. Ministro José Delgado.
3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
4. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 901.415 - SP (2006/0249532-3)
Data do Julgamento: 27 de maio de 2008
Relatora : Ministra Eliana Calmon
Recorrente : Fazenda Nacional
Procuradores : Claudio Xavier Seefelder Filho
Valdir Serafim e outro(s)
Recorrido : Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A
Advogado : Fernando Loeser e outro(s)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte.
2. Ressalva da posição da Relatora.
3. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 757.175 - PR (2005/0094104-2)
Data do Julgamento: 05 de agosto de 2008
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INKAFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO S/A
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO KOAKOSKI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIA IMPRÓPRIA PARA COBRANÇA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator, que lavrou a NFLD impondo à impetrante o pagamento de débito tributário na qualidade de sucessora comercial de Minerva Dimax Comércio Farmacêutico Ltda. Nas razões do mandamus, aduziu a impetrante que sua responsabilidade limitava-se aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Pediu a concessão da segurança para tornar insubsistente a NFLD. Entretanto, antes de ajuizar o mandamus, a empresa havia se defendido administrativamente e, não logrando êxito, interpôs recurso hierárquico, depositando o valor relativo à NFLD. Esgotadas as instâncias administrativas, e antes que fosse concedida a liminar, a autarquia converteu o depósito em renda. Diante desse desate, o Juiz de 1º grau julgou extinto o mandado de segurança, sem apreciação de mérito, sendo confirmado pelo Tribunal; porque, havendo sido o depósito convertido em renda, só caberia, em tese, o ressarcimento, a ser demandado por ação de cobrança, e não por mandado de segurança.
2. Acórdão regional que se mantém, porquanto tendo sido os depósitos convertidos em renda, à parte interessada resta a utilização dos institutos da repetição de indébito, da compensação ou ação de cobrança. O que é vedado é a utilização do presente writ no lugar de ação de cobrança, mormente por haver objeto distinto da finalidade que se pretende atribuir. Agravo regimental improvido.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 818.435 - RS (2006/0029531-8)
Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM
ADVOGADO : VIVIANE BURGER BALAROTTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (PROCESSO CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. ARTIGOS 87 E 578, DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA ). ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DÍVIDA ORIGINADA NO ESTADO-MEMBRO EXEQÜENTE. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA PARA OUTRO ESTADO-MEMBRO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 578, DO CPC. RATIO ESSENDI DA ELASTICIDADE DA NORMA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE ATINENTE À UNIÃO.
1. O artigo 87, do CPC, consagrou a regra da perpetuatio iurisdictionis, ao preceituar que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Por seu turno, o artigo 578, do Codex Processual, inserto no Título II, referente ao Processo de Execução, dispõe que: "Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."
3. In casu, cuida-se de execução fiscal ajuizada, em novembro de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de benefício concedido pela Secretaria Estadual de Educação, tendo sido alegado, pelo exeqüente, que a remessa do feito para o Estado do Paraná, local atual da sede da empresa executada, causar-lhe-ia prejuízos, "por não poder manter quadro de procuradores em outros Estados e por não ter condições de pagar diárias para procurador que lá atuasse", a despeito da existência de "termo de cooperação entre procuradorias estaduais para acompanhamento de cartas precatórias por procuradores onde as mesmas estejam tramitando", o que não vale para ajuizamento de ações.
4. Resta incontroverso nos autos que o fato imponível ocorreu quando a executada, ora embargada, tinha sede na Comarca de Estrela, tendo sido inscrita o débito na Dívida Ativa em 03.10.2002.
5. Destarte, malgrado o ajuizamento do executivo fiscal ter ocorrido após a alteração do domicílio da executada para outro Estado da Federação, verifica-se a dissonância entre o entendimento esposado no acórdão embargado e a ratio essendi da elasticidade da competência de foro, ratione personae, para as demandas referentes à União.
6. Isto porque "a possibilidade de a União e suas entidades descentralizadas serem acionadas em qualquer capital decorre do princípio maior do acesso à Justiça e do fato de que em todas elas há representação judicial da entidade pública através das suas procuradorias. Assim, obedecida a finalidade do dispositivo, se não houver a aludida representação judiciária em determinada capital, segue-se que a demanda deve ser aforada noutra mais próxima onde a houver. A referência apenas à União exclui da prerrogativa o Estado e a administração direta estadual salvo se houver disposição em contrário na lei de organização judiciária, uma vez que a lei processual civil, nessa parte, é omissa." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Vol. I, 4ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, pág. 115).
7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da empresa, mantendo-se o acórdão regional que reconhecera a competência jurisdicional da Comarca de Estrela, que abrange o Município de Três Coroas, local onde ocorreu o fato que deu origem à dívida executada.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.474 - RS (2008/0019648-0)
Data do Julgamento: 02 de outubro de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO : P V B F E OUTROS
ADVOGADO : JEFFERSON EUGÊNIO DOSSA BORGES
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.397/92.
I - O Tribunal a quo, nos autos de ação cautelar preparatória, entendeu que o prazo de 60 (sessenta dias), contados da data do trânsito em julgado da esfera administrativa, para a interposição da execução fiscal, importa na prática em deixar ao alvedrio da administração pública a duração do decreto de indisponibilidade concedido naquela cautelar. Assim, jugou parcialmente provido o recurso da Fazenda para estabelecer um prazo de 6 (seis meses) para a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
II - O art. 11 da Lei nº 8.397/92 é claro ao determinar que, em sede de medida cautelar fiscal preparatória, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 (sessenta dias) para a propositura da execução fiscal, a contar do trânsito em julgado da decisão no procedimento administrativo, o que somente ocorreria no caso dos autos após o exame de recurso administrativo na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
III - Recurso especial provido.


RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008
EMENT VOL-02319-05 PP-01031
Parte(s)
RECTE.: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS.: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - TÉRCIO PAIVA DE FREITAS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.687 - RJ (2004/0047496-5)
Data do julgamento: 02 de setembro de 2008.
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AMERICAN BANKNOTE LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. CARTÕES TELEFÔNICOS PARA "ORELHÃO".
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
2. No caso concreto, examinando a prova dos autos, o acórdão recorrido assentou que o serviço incorporado no processo de industrialização do bem (cartões telefônicos para "orelhão") não está incluído entre os previstos no item 77 da lista anexa ao DL 406/68. Sendo inviável o reexame, em recurso especial, dos fatos da causa (Súmula 07/STJ), fica afastada a incidência de ISSQN.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial parcialmente provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 963.317 - RS (2007/0144622-2)
Data do Julgamento: 05 de agosto de 2008
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO E
PARTICIPAÇÕES LTDA - AESP
ADVOGADO : RONALDO ROTHFUCHS DE LIMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO - DESRESPEITO.
1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio.
3. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
4. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.228 - RJ (2008/0020759-2)
Data do julgamento: 15 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADVOGADO : OLAVO FERREIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RMS. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE REVISARA DECISÃO DE CONSELHO DE CONTRIBUINTES. ART. 124, III, DO DECRETO ESTADUAL 2.473/79. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a constitucionalidade e a legalidade de norma estadual que preveja a possibilidade de revisão por Secretário de Fazenda de decisão exarada por conselho de contribuintes estadual. Precedentes.
2. Revela-se regular a avocatória realizada pelo Secretário de Fazenda que revisou decisão que reconhecera a decadência do crédito tributário – tema que se insere nos genéricos conceitos de “interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça Fiscal e da legalidade dos atos” previstos no art. 124 do Decreto fluminense 2.473/79.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.