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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Pensão. Conversão de cruzeiros reais ao equivalente em URV. Lei 8.880/94. Prescrição do fundo de direito.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível 990.10.224572-1.
Data do julgamento: 5 de julho de 2010
Procedência: São Paulo
Relator: des. Ricardo Dip (voto RHMD 23.088)
Apelantes: São Paulo Previdência - SPPREV e Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Apeladas: Conceição Aparecida Fernandes da Silva e Outras
Servidores públicos. Pensionistas. Conversão em URVS, nos termos da lei 8.880/1994. Prescrição do fundo de direito.
1. A aludida conversão emergiu em ato único, em 1994, e esse ato ornou-se de efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na seqüência, repercutiram nas prestações remuneratórias de trato contínuo. Faz já 15 anos que esses critérios se definiram.
2. Negar a prescrição de fundo de direito, nesse quadro, implicaria, coerentemente, admitir demandas sobre os critérios usados para recalcular nossos reais convertidos em cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em 1970), a nova supressão de centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram em novos (1989), tornaram a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até chegarem à versada conversão em reais (1994).
Provimento da remessa oficial e da apelação da São Paulo Previdência - Spprev e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ nega reajuste de gratificação a aposentado

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042
- CE (2008/0200612-6)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO : RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
- DNOCS
PROCURADOR : LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.
2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Leia a notícia do STJ.

Mandado de Injunção e separação entre os poderes

Supremo Tribunal Federal
Decisão do Ministro Eros Grau
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Injunção, com pedido de medida cautelar, impetrado por Carlos Donizeti Seconelo, servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.
2. O impetrante alega estar lotado na Delegacia de Polícia de Paranapuã/SP e desempenhar a função de investigador de polícia, que, segundo ele, seria de caráter insalubre e perigoso. Sustenta estar trabalhando nestas condições há 31 [trinta e um] anos.
3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
4. Em decisão de fl. 34 neguei, com respaldo na jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas informações ao Presidente da República.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 57 1 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 e segs.].
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: "1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados". O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos".
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente 2 , lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa - de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam 3 . O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas.
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT 4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT 5 e, entre nós, por RUI BARBOSA 6 , mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 7 .
34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.
36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico 8 e não se dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – ____________________________

1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.
6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239. 1
(MI 786, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/04/2009, publicado em DJe-083 DIVULG 06/05/2009 PUBLIC 07/05/2009)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Pensão vitalícia pedida por companheira - período de união estável menor que cinco anos - cabimento de liminar para analisar conflito entre leis

Supremo Tribunal Federal
MS 28.026
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) MYLENE MONTEIRO RODER
ADV.(A/S) MÁRCIO POLLET E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mylene Monteiro Roder contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, consubstanciado no indeferimento do pedido de pensão por ela formulado, em virtude do falecimento do ex-parlamentar Flavio Augusto Coelho Derzi.
A autoridade apontada como coatora negou o benefício ao fundamento de que a concessão de pensão vitalícia - integral e com direito a atrasados -, no quadro fático que se apresenta, contrariaria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especilamente porque a união entre a requerente e o ex-Deputado Federal teria durado apenas 7 (sete) meses (fls. 405 e 409).
Sustenta que a impetrante não teria completado os cinco anos de união estável exigidos pelo artigo 28, inciso I, da Lei n.º 7.087/82. Tal dispositivo seria aplicável ao caso concreto, ante a omissão da Lei 9.506/97 em indicar os dependentes que fazem jus ao recebimento de pensão parlamentar.
Afirma, ainda, que a decisão que declarou a união estável faria coisa julgada apenas entre as partes, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil. Assim, no seu entender, o decisum não é oponível à Câmara dos Deputados.
Ademais, assevera que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de beneficiário formalmente habilitado para a pensão, competiria à Justiça Federal o reconhecimento da união estável, quando a finalidade precípua fosse a obtenção de benefício previdenciário em face da União.
Por sua vez, a requerente alega, em síntese, que faria jus ao recebimento da pensão, haja vista ter convivido em união estável com o ex-Deputado Federal, situação jurídica reconhecida, com trânsito em julgado, nos autos do processo n.º 001.05.0313530-4, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande-MS.
Ressalta, ainda, que o artigo 226, § 3º, da Constituição vedaria a existência de qualquer distinção entre cônjuge e companheira. Por conseguinte, seria inaplicável, à espécie, o disposto no o artigo 28, inciso I, da Lei n.º 7.087/82, pois, no seu entender, a matéria seria hoje disciplinada exclusivamente pelo artigo 3º da Lei n.º 9.506/1997.
Afirma, também, a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento da união estável. Salienta que a autoridade impetrada não teria pleiteado o seu ingresso no feito, a despeito de ter sido cientificada do seu trâmite.
Requer, então, liminarmente, sua imediata inclusão na folha de pagamentos da Câmara dos Deputados e, ao final, que seja reconhecido, de forma definitiva, seu direito a perceber pensão parlamentar, desde o falecimento do ex-Deputado Federal Flávio Augusto Coelho Derzi.
Observo que o mandamus foi inicialmente impetrado perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, contudo, declinou da competência a esta Suprema Corte, com fundamento no artigo 102, I, “d”, da Constituição, tendo em vista que a autoridade impetrada atuou em nome da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (fls. 432-434).
O Ministro Cesar Peluso, então relator, solicitou informações à autoridade impetrada (fl. 400), as quais foram prestadas às fls. 445-491.
Decido.
Em um juízo sumário, próprio das medidas liminares, entendo que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A questão é complexa e envolve conflito aparente entre a Lei n.º 7.087/82 e a Lei n.º 9.506/97, cuja análise é incompatível com a avaliação perfunctória característica desta fase processual.
Consigno de imediato que, à luz da Constituição, não se justifica qualquer tratamento discriminatório entre a união estável e o casamento, conforme sustentado pela impetrante. Entretanto, o argumento, per se, não justifica a concessão do pagamento do benefício, ao menos em sede de medida liminar.
A controvérsia demanda a análise prévia de outras questões, como a possibilidade de a norma condicionar a concessão do benefício a um interregno mínimo de convivência – quer configurado o casamento ou a união estável. Além disso, a celeuma passa, também, pelo questionamento da razoabilidade de o erário arcar com o pagamento de um benefício integral, em vista do exíguo tempo de contribuição do parlamentar.
Assim, nesta análise preliminar, seria prematuro se debruçar sobre o tema - inusitado e de alta complexidade.
Por fim, no caso concreto, não se identifica o periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar. É relevante a informação da autoridade impetrada no sentido de que a pensão foi requerida quase quatro anos após o falecimento de Flávio Augusto Coelho Derzi (fls. 447). Nesse contexto, em que pese ao caráter alimentar do benefício pleiteado, a inicial do writ não logrou demonstrar que a impetrante dependia economicamente do ex-parlamentar a ponto de o tempo necessário ao julgamento do mandamus comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2010.


Ministro GILMAR MENDES
Relator

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista


Processo : 053.09.035783-6
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos
Requerente: H.A.S
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Pimentel Tamassia
Vistos.
O autor relata ser aposentado e pensionista, como advogado contribuinte da Carteira de Previdência respectiva do IPESP, sob a égide da Lei 10.394/70, que previa desconto de 5% sobre os proventos a título de previdência. Sobreveio a Lei 13.549/09, que elevou a alíquota para 20% e que deixou de determinar o reajuste dos benefícios com base no salário mínimo, o que desrespeita o ato jurídico perfeito. Requereu, inclusive em sede de liminar, que o pagamento das aposentadorias seja feito da forma anterior à nova lei, declarando-se a responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas.A antecipação da tutela foi deferida a fls. 24.Em sua contestação, o IPESP alegou que a Carteira de Previdência dos Advogados tem natureza jurídica de patrimônio comum, em regime de liquidação desde a Lei 13.549/09 e que a aposentadoria é ato que se protrai no tempo, de modo que a lei nova pode modificar sua eficácia. O aumento da contribuição foi necessária para manter o equilíbrio e a liquidez da Carteira. O novo critério de reajuste atende ao comando constitucional.Na réplica, o autor reiterou os termos da inicial e juntou sentença proferida na Justiça Federal.É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre declarar a ilegitimidade passiva do réu relativamente ao pedido de declaração da responsabilidade do Estado para com o pagamento de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência dos Advogados, já que a Fazenda Estadual, que não se confunde com o IPESP ou SPPREV, não compôs o polo passivo da ação.Mesmo que assim não fosse, deve ser frisado que, pelo que constava da Lei, nem o IPESP e muito menos o Estado de São Paulo, seriam garantidores financeiros da Carteira dos Advogados. Tampouco houve menção ou prova de falha de gestão do fundo previdenciário em tela por parte do IPESP, de modo a acarretar sua responsabilidade civil ou do Estado. Pelos atos do IPESP praticados de acordo com a lei responde financeiramente tão somente o patrimônio da Carteira. O Estado de São Paulo somente pode administrar fundo previdenciário de seus servidores.No que diz respeito à insurgência quanto à modificação do critério de reajuste dos benefícios, evidente que os artigos 13 e 14 da lei anterior (lei 10.394/70) não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, IV, veda, de forma geral e explícita, o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização ou sua vinculação para qualquer outro fim.No mais que falta a ser analisado, o deslinde do feito se faz com a adesão ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas ADINs 3105 e 3128, que questionavam a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários: "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair 'ad aeternum' a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, onde não haver, a respeito direito adquirido com o aposentamento."Se entendeu o Pretório Excelso que, em aposentadoria de servidor público sobre a qual não incidia qualquer contribuição previdenciária, pode vir a lei e criar um desconto, com muito mais razão pode haver a elevação de uma alíquota já existente.Desse modo, melhor examinando a espécie, a improcedência da ação é de rigor.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação da tutela. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 e nas custas, na forma da lei.P.R.I.São Paulo, 23 de abril de 2010.


Processo : 053.09.035776-3
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Juiz: Adriano Marcos Laroca
Valor da ação: R$ 7.000,00
Observações Com Pedido de Tutela Antecipada
Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes
Reqte: L. C. B.
Advogado J. H. H. R. R.
Reqdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Advogada: M. C.
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. C. B. contra o IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, como aposentado e beneficiário da Carteira de Previdência dos Advogados, à vista da inconstitucionalidade do artigo 2º parágrafo 2º, do artigo 6º parágrafos 1º e 2º, do artigo 33 parágrafo 2º e de parte do artigo 34, todos da Lei Estadual 13.549/2009, por afrontarem ao direito adquirido, o reconhecimento da responsabilidade do Estado no cumprimento das suas obrigações, com fundamento no artigo 37 parágrafo 6º da CF, e também do direito de não recolher a contribuição previdenciária de 20% e, ainda, o de que o reajuste do benefício seja de acordo com o mesmo índice aplicado ao salário mínimo regional (artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70). Disse que o IPESP, por força da Lei 10.394/70, tem a incumbência de administrar a Carteira de Previdência dos Advogados, e que "o fato de o Estado garantir a carteira, era elemento fundamental que garantia segurança aos participantes". Citados, os réus contestaram dizendo que a norma de reajuste dos benefícios pelo salário mínimo não foi recepcionada pela CF, tanto que o Conselho Curador da Carteira já havia deliberado pela alteração do reajuste, antes mesmo do advento da Lei Complementar 1010/2007. E, por fim, que, segundo já reconheceu o TJSP e o STF, não há direito adquirido contra o aumento da contribuição previdenciária, necessário para a manutenção do equilíbrio atuarial da CPA. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, pelo que consta da Lei 10.394/70, o IPESP, muito menos o Estado de São Paulo, não são garantidores financeiros da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Também não se provou qualquer falha de gestão do fundo previdenciário em tela pelo IPESP, que pudesse gerar a sua responsabilidade civil ou a do Estado de São Paulo. Aliás, pelos atos do IPESP praticados "de acordo com a lei", responde financeiramente apenas o patrimônio da Carteira, segundo dispõe a lei estadual supra. Convém anotar, por força da Lei Estadual 13.549/2009 e do Decreto Estadual 54.478/2009, que o IPESP não foi extinto, sendo designado como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. O artigo 34 da Lei Estadual 13.549/2009 revogou expressamente o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1010/2007, que previa a extinção do IPESP, quando concluída a instalação da SPPREV, com o realocamento de suas funções não previdenciárias a outras unidades administrativas. Na seqüência, nos termos do artigo 2º parágrafo 1º da Lei 13.549, de 26 de maio de 2009, o IPESP, por conta do Decreto Estadual 54.478, de 24 de junho de 2009, foi designado pelo Governador como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. Também é de salientar que, diante do disposto na Constituição Federal (artigo 40 e parágrafos) e na Lei Federal 9.717/98, o Estado de São Paulo só pode administrar fundo previdenciário dos seus servidores. Daí, o advento da Lei Complementar 1010/2007, criando a São Paulo Previdência para administrar com exclusividade o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo. No que toca ao reajuste dos benefícios segundo o salário mínimo regional, parece-me evidente que os artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70 não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, veda o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização monetária, tanto que, bem antes da edição da Lei Complementar 1010/2007, o Conselho da Carteira (composto somente por advogados) deliberou pela alteração do sistema de reajuste. E, por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento das ADINs 3105 e 3128 (que questionavam a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários), que "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor púbico o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de substrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito adquirido com o aposentamento". Assim, por questão de lógica, com mais razão, a autora não tem o direito adquirido de recolher a contribuição previdenciária pela alíquota fixada em lei vigente à época de sua aposentadoria. Daí, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, conforme artigo 269 inciso I do mesmo diploma processual. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$300,00 em favor de réu, atualizados monetariamente a partir da publicação desta. P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 7.000,00; valor corrigido - R$ 7.286,92; valor do preparo - R$ 145,73- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.