Mostrando postagens com marcador Coletivo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Coletivo. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)
Data do Julgamento: 21 de outubro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MARIELY MOREIRA DUTRA
ADVOGADO : PRISCILA RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS -
AECG- FACULDADE PADRÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Ementário judicial - direito coletivo


Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.714 - DF (2008/0165177-9)
Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2009.
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE
TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS FERROVIÁRIOS
METROVIÁRIOS HIDROVIÁRIOS E AÉREOS CONUT
ADVOGADO : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS, MORMENTE NA ESFERA JURÍDICA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO: MS 13.643/DF, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 01/10/2009. ORDEM DENEGADA.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 931.036 - RS (2007/0047424-6)
Data do julgamento: 24 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL SINDISPREV/RS
A DVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA LÚCIA MEDEIROS
ADVOGADO : VERA REGINA ALVES ADEGAS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
EMENTA
Direito civil. Propositura, pelo Sindicato, de ação coletiva, como substituto processual da categoria. Sentença de procedência. Ingresso na fase de cumprimento da sentença, também pelo Sindicato, como substituto processual. Recebimento das verbas em nome dos trabalhadores. Retenção, pelo Sindicato, no momento de restituir os valores recebidos aos titulares, de percentual destinado ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignação da trabalhadora. Propositura de ação de indenização para que a devolução do montante retido. Procedência.
- No âmbito da atuação do Sindicato para defesa dos direitos e interesses de seus associados, há profunda diferença entre as ações individuais propostas, nas quais a entidade, se solicitada, limita-se a assistir o trabalhador no exercício de sua pretensão, e as ações coletivas, propostas pelo Sindicato muitas vezes sem o conhecimento dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual.
- Para as ações individuais, o Sindicato, em princípio, tem direito de ser remunerado pelos serviços prestados, seja pelo réu, quando presentes os requisitos fixados pela Súmula 219/TST, seja pelo trabalhador, dependendo do que dispuser a respeito eventual contrato firmado ou a convenção coletiva de trabalho. Para as ações coletivas, contudo, não há prévio consentimento do trabalhador para a atuação do Sindicato, de modo que não há prévia anuência do titular do direito quanto a eventual remuneração que o Sindicato pretenda receber.
- Não havendo prévio consenso entre Sindicato e trabalhador, é indevida a retenção, promovida de mão própria, de parcela do crédito executado pela entidade como substituta processual do obreiro. Se o Sindicato entende ter qualquer valor a receber, compete-lhe exercer tal pretensão mediante a propositura de ação adequada. Nessa ação, facultar-se-á aos trabalhadores manifestar oposição sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 5.584/70.
Recurso especial improvido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.274 - RS (2008/0104498-1)
Data do julgamento : 1º de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : EMPRESA BENTO GONÇALVES DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GARCEZ BAETHGEN E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS – DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.
1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.
2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.
3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.
4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo.
5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão.
5. Recurso especial parcialmente provido.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 760.840 - RS (2009/0083780-2)
Data do julgamento: 04 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDSERF/RS
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ.
- A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS).
- O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP - Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo.
- Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido.
Embargos de divergência conhecidos e providos.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 987.382 - SP (2007/0216984-7)
Data do julgamento: 1º de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC
ADVOGADO : MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : SAVANNA CONSÓRCIOS S/C LTDA
ADVOGADO : ALBERTO BRANCO JUNIOR
EMENTA
Direito do Consumidor e Processo Civil. Recurso especial. Ação coletiva. Legitimidade do IDEC para a propositura da ação. Direitos individuais homogêneos. Declaração de nulidade de cláusula de contrato de consórcio. Restituição de valores.
- A pertinência subjetiva da entidade associativa de defesa do consumidor para ajuizar ação coletiva se manifesta pela natureza dos interesses e direitos tutelados – individuais homogêneos.
- Os direitos individuais homogêneos referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
- A origem comum dos direitos individuais homogêneos versados neste processo consiste na declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas do contrato de consórcio, após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, aos consorciados desistentes ou excluídos.
Recurso especial conhecido e provido.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Sindicato - legitimidade - registro no Ministério do Trabalho e Emprego



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.070 - DF (2009/0237760-9)
Data do julgamento: 13 de abril de 2010

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF
ADVOGADO : ADRIANO CÉSAR SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : GIULLIANNO CAÇULA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro 6do Sindicato no Ministério do Trabalho.
2. A Corte de origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa".
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical.
4. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal. 5. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677/STF).
6. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das
contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua.
7. Recurso ordinário não provido.