quinta-feira, 17 de junho de 2010

Prescritibilidade do crédito de baixo valor - execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição (art. 20, da Lei 10.522)

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.406 - SP
(2009/0114142-1)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SHELW'S COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ TEIXEIRA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA - BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - APLICABILIDADE - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RECURSO ESPECIAL 1.102.554/MG) - PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, não suspende o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
2. A paralisação do feito por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, após a ouvida da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
3. Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/6/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
4. Recurso especial não provido.

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