quinta-feira, 10 de junho de 2010

Manutenção de serviço mínimo em movimento grevista

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.939
- DF (2010/0088406-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E COM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
1. Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF para que seja suspensa a greve "dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional".
2. Em juízo de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a ausência de periculum in reverso.
3. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes em alguns Estados da Federação, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
4. É manifesto o perigo na demora tendo em vista, por exemplo, os ofícios subscritos pelos ilustres Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª Região e da 24ª Região enviados ao Exmo. Senhor Ministro Presidente do Conselho Superior do Trabalho, informando, respectivamente, que em Manaus "apenas 5 Varas das 19" estão em funcionamento (e-STJ fl. 80) e que no Foro de Campo Grande "o prejuízo mais significativo ocorre no Setor de Mandados do Foro Trabalhista de Campo Grande, em que 18 (dezoito) de 21 (vinte e um) servidores lotados, encontram-se paralisados" (e-STJ fl. 81).
5. Em juízo sumário e inaudita altera pars, mostra-se razoável nessa fase inicial do processo deferir apenas o pedido subsidiário formulado pela autora, em parte, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança, sob pena da multa requerida (e-STJ fl. 43), até que seja apreciado o mérito da demanda. A liminar deferida com essa extensão acautela os interesses públicos tutelados pela Justiça Trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve.
6. Medida liminar deferida em parte.

Brasília, 07 de junho de 2010.

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