terça-feira, 29 de junho de 2010

Improcedência das Ações Civis Públicas visando a transfência de presos de cadeias públicas consideradas superlotadas - conquistas da PGE-SP

Supremo Tribunal Federal
RE 279455 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão interlocutória

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão de cuja ementa destaco:

“AÇÃO – Condições – Ministério Público visando a condenação da Fazenda Estadual a promover a reforma de cadeia pública – Pedido que é juridicamente possível, por se tratar de mero controle da aplicação da lei – Carência afastada.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ministério Público visando a
condenação da Fazenda Estadual a promover reforma em cadeia pública – Atividade que não é meramente discricionária – Administração que estará obrigada a atender aos padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio, se optar por mantê-lo como presídio – Recursos parcialmente providos.”


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-464).

2. A parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 2º e 165, § 8º, da Constituição Federal (fls. 469-482).

3. Admitido o recurso na origem, subiram os autos (fls. 494-496).

4. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 534-540).

5. Preliminarmente, verifico que o art. 165, § 8º, da Constituição não foi prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem mencionado nos embargos de declaração que foram opostos, não sendo satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF 282 e 356).

6. Todavia, no que concerne à violação ao art. 2º da Constituição Federal, assiste razão à parte recorrente, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Min. Eros Grau bem ressaltou sobre a matéria no RE 422.298/PR, DJ 07.8.2006, nos seguintes termos:

“3. A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05.”

Ainda, nesse sentido cito o RE 403.806/PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.8.2007 e o RE 401.758/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.3.2008.

7. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

8. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso extraordinário e nessa parte dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2010.

Ministra Ellen Gracie
Relatora
inteiro teor


inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON." 9.832/10.
4a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n.°: 994.03.064859-2 - Mogi Guaçu (344.434.5/8-00)
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público dirigida à transferência de presos que excedem o limite de lotação da Cadeia Pública de Mogi Guaçu, assim como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, à custódia de presos provisórios dessa Comarca, e, ainda, à cominação de obrigação de construir dependências próprias para os menores infratores. Ação julgada procedente na origem. Inadmissihilidade. Flexibilização da intangibilidade do mérito administrativo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente no que diz respeito à implementação de políticas públicas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a interferência do Judiciário quando se trate de garantir a eficácia de "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que não vem sendo aplicado por essa Corte, no que respeita a questões concernentes à política carcerária. Hipótese - política carcerária - que não se reveste da condição de dever constitucional expressamente cometido ao Estado, inserindo-se num plano de programa, objetivo, meta, não de puro e imediato dever, tal como ocorre com a concretização do direito à saúde e à educação. Sujeição da política carcerária - porque não sujeita ao mesmo imediatismo de alguns poucos direitos sociais - a um escalonamento (graduação) na implementação de políticas públicas, imposto pela "reserva do possível", cujo discrímen de prioridades incumbe à Administração Pública e não ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CF/88, art. 2"). Precedentes deste Tribunal de Justiça e do CNJ. Ação que deve ser julgada improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. - "1) A linha que separa os casos que têm por objeto o direito à saúde e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento penitenciário - de forma genérica - é tênue, mas perceptível e definível e, portanto, diferenciadora. Apenas aqueles direitos sociais que se traduzem numa vontade expressa e determinada do Constituinte, no sentido de cometer ao Estado uma prestação positiva a concretizá-los, autorizam a intervenção judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programático. ao esperado, atingindo o status de imposição de dever estatal, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. 2) Em conseqüência, se por um lado a cláusula da "reserva do possível"1 não pode ser invocada pelo Estado para o só fim de e\onerar-se de obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais, por outro, tem-se que os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretização dos direitos de segunda geração, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.° 9.945/10.
4a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n.°: 994.05.108733-2 - Serra Negra (408.685.5/8-00)
RECORRENTES: JUÍZO EX OFFICIO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público dirigida à transferência de presos que excedem o limite de lotação da Cadeia Pública de Serra Negra, assim
como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, à custódia de presos provisórios dessa Comarca. Ação julgada procedente na origem. Inadmissibilidade. Flexibilização da intangibilidade do mérito administrativo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente no que diz respeito à implementação de políticas públicas. Entendimento do STF, no sentido de que é legitima a interferência do Judiciário quando se trate de garantir a eficácia de "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que não vem sendo aplicado por essa Corte, no que respeita a questões concernentes à política carcerária. Hipótese - política carcerária - que não se reveste da condição de dever constitucional expressamente cometido ao Estado, inserindo-se num plano de programa, objetivo, meta, não de puro e imediato dever, tal como ocorre com a concretização do direito à saúde e à educação. Sujeição da política carcerária -porque não sujeita ao mesmo imediatismo de alguns poucos direitos sociais - a um escalonamento (graduação) na implementação de políticas públicas, imposto pela "reserva do possível", cujo discrimen de prioridades incumbe à Administração Pública e não ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CF/88, art 2"). Precedentes desta 4" C. Dir. Público (Ap. 994.03.064859-2, j . 15.03.2010), deste Tribunal de Justiça e do CNJ. Ação que deve ser julgada improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. - "1) A linha que separa os casos que têm por objeto o direito à saúde e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento penitenciário - de forma genérica - é tênue, mas perceptível e definível e, portanto, diferenciadora. Apenas aqueles direitos sociais que se traduzem numa vontade expressa e determinada do Constituinte, no sentido de cometer ao Estado uma prestação positiva a concretizá-los, autorizam a intervenção judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programático, ao esperado, atingindo o status de imposição de dever estatal, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. 2) Em conseqüência, se por um lado a
cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado para o só fim de exonerar-se de obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais, por outro, tem-se que os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretização dos direitos de segunda geração,
traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas".




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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APEL.N0: 389.999.5/4-00
APTES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO
APDOS. : OS MESMOS
COMARCA: COTIA - Ia VARA
VOTO N°: 6179
EMENTA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pretensão à limitação de presos em cadeia pública - remoção de presos e proibição de ingresso de outros, que exceda o dobro da capacidade do presídio - Imposição ao Estado de São Paulo - Impossibilidade - Providências administrativas de competência do Juízo da Execução Penal, ou do Juízo Corregedor do Presídio ou, no âmbito estadual, do Juiz Corregedor Geral dos Presídios - Sentença de procedência parcial - Recurso do Estado de São Paulo provido, prejudicado o do Ministério Público



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voton°AC-4.573/10
Apelação n° 396.670.5/0-00 ou 994.04.058117-9 - 10a Câm. de Dir. Público
Apte: Fazenda Estadual
Apdo: Ministério Público
Origem: 2a Vara (Sumaré) - Proc. n° 19.319/98 ou 1.052/98
Juiz: André Gonçalves Fernandes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sumaré. Cadeia Pública. Reforma e adequação das instalações existentes. -

1. Competência. A competência administrativa do Juiz das Execuções Criminais não exclui a competência jurisdicional dos demais juizes. -

2. Possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraída as razões do autor. O ordenamento não veda os pedidos feitos, cabendo ao juiz deferir, na sentença, o que for pertinente. -

3. Nulidade da sentença. A sentença analisou o pedido e fundamentou a decisão; inexiste nulidade a declarar. Eventual contradição pode ser resolvida nesta instância sem que haja prejuízo às partes. -

4. Obrigação de fazer - A jurisprudência vem se inclinando no sentido de que não cabe ao juiz interferir nas prioridades do Executivo com relação à realização de obras e destinação do dinheiro público, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes (CF, art. 2o) e à necessidade de prévia dotação orçamentária (CF, art. 167). Não se vê fundamento para o juiz, ao invés do administrador, definir a ordem em que essas reformas e construções serão realizadas. -

5. Cadeia pública. Não se admite que o prédio seja mantido nas condições de insalubridade e insegurança que os autos descrevem, nem que os presos sejam submetidos à superlotação e ao tratamento desumano ali existente. Necessidade de adoção de providências pelo Juiz Corregedor dos Presídios, com vistas à limitação da lotação e à eventual interdição do presídio. - Procedência. Apelo voluntário e reexame necessário providos para julgar a ação improcedente.


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.783
EMBARGOS INFRINGENTES N° 539.824-5/6-01
COMARCA: ITAPEVI/COTIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO
Visto.
Ação civil pública - Remoção de presos' de cadeia e' proibição de ingresso de outros, com condenação definitiva, ou provisória, que exceda a capacidade do estabelecimento - Estado de São Paulo que 'não teria como cumprir a determinação, posto que a competência para - movimentação de presos é exclusiva do Poder Judiciário, por seus juizes das varas de execução e
corregedores de presídios -, Promotor que não indicou local para onde se faria a transferência e nem apontou fonte de receita para arcar com as óbvias despesas que isto acarretaria - Improcedência da ação mantida, tal como decidido pelamàioria - Embargos infringentes rejeitados.



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 20563
AGRV.N0 8 0 3 4 2 9 . 5 / 0
COMARCA IBITINGA
AGTE. MINISTÉRIO PÚBLICO
AGDO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO CIVIL PUBLICA - pretensão do Ministério Público de ver interditada Cadeia Pública, e obter determinação ao Estado para o remanejamento de policiais civís da região, de forma a melhor aquinhoar o município de Ibitmga objetivo de corrigir disparidade nesta distribuição - interdição da Cadeira Pútlica após c ajuizamento da ação prejudicado o pedido neste tópico inviabilidade da outra medida pretendida - impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atividade típica do Poder Executivo - sentido do sistema de freios e contrapresos na tnpartição das funções do Estado - ação improcedente - recurso improvido.



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n2 721.215-5/7-00,

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: Olímpia
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ementa:
"Ação civil pública. Obrigação de fazer. Remoção imediata de presos superiores ao número de vinte para outro estabelecimento prisional, cumulada com obrigação de não fazer consistente no não recolhimento de presos acima desta quantidade, sob pena de multa diária. Exigência formulada pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Intromissão constitucionalmente vedada na esfera de competência do Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sentença de procedência. Recursos - oficial e voluntário -providos ".



inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL Ne 726.713.5/6 V. 15.001
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: Guarujá
(1Q Ofício - Processo nQ223.01.2004.006613-7)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DESATIVAÇÃO DO PRÉDIO DA CADEIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO EM FACE DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - INCISO XXXV DO ART. 5Q DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIA DE CONSEQÜÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.

VÁRIAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FORAM PROPOSTAS, O QUE CONDUZIRIA À SITUAÇÃO FÁTICA, EM FACE DA REALIDADE DE ESCASSEZ DE VAGAS, DE QUE O ACOLHIMENTO GENERALIZADO IMPORTARIA EM DESCUMPRIMENTO DA LEI PENAL, PORQUE MUITOS DOS PRESOS TERIAM DE VOLTAR ÀS RUAS, EM PREJUÍZO DOS BONS CIDADÃOS.

ADMINISTRAR, JÁ FOI DITO ALHURES, É ELEGER PRIORIDADES, DIANTE DA ESCASSEZ DOS RECURSOS ECONÔMICOS PARA FAZER FRENTE À ENORME E VARIADA GAMA DE PROBLEMAS QUE AFLIGEM A POPULAÇÃO DE UM MUNICÍPIO OU ESTADO. É EVIDENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DITAR ORDENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO QUE DEVE SER FEITO PRIORITARIAMENTE, SEM QUEBRA DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES IMPOSTA PELO ARTIGO 2o DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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