quarta-feira, 9 de junho de 2010

ICMS sobre serviços de telefonia móvel

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.924 - MG (2010/0067405-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CTBC CELULAR S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fatogerador do ICMS.
3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
5. Não compete ao Estado zelar pelo cumprimento da obrigação dos consumidores; cabe, no caso, à prestadora dos serviços buscar, pela via própria, o recebimento de seus créditos.
6. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 987.299/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 29.10.2008; REsp 953.011/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 255. Recurso especial improvido.

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