segunda-feira, 21 de junho de 2010

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.737
- SP (2009/0017062-1)
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DELTA CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : ARNALDO TEIXEIRA MARABOLIM E OUTRO
ADVOGADO : ADHEMAR GIANINI
INTERES. : DEGLIE BRAZ KOLLER E OUTRO
ADVOGADO : RONALDO LOURENÇO CATALDI
INTERES. : MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JÚNIOR
ADVOGADO : JOSÉ VICENTE CERA JUNIOR
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTRURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.
1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo.
4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus .
5. Recurso ordinário não provido.

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