segunda-feira, 21 de junho de 2010

Inexistência de contrariedade à lei federal: não-conhecimento ou não-provimento do recurso especial? Efeitos na rescisória

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.893 -
PR (2007/0093336-5)
Data de julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : W KURTEN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S)
EMBARGADO : NATALINO XAVIER
ADVOGADO : LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A técnica adotada nas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça de, após analisar o mérito de recurso especial e constatar a inexistência de contrariedade à lei federal, não conhecer do apelo é herança deixado pelo Supremo Tribunal Federal, que interpretava o disposto no artigo 119, III, "a", da constituição anterior.
O "não-conhecimento" ou o "não-provimento" do recurso não altera a sorte do julgado em relação ao recorrente. Poderia gerar certa dúvida quanto ao foro competente para processamento de eventual ação rescisória. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial de que, mesmo que o recurso especial não seja conhecido, se o seu mérito for analisado, a rescisória deverá ser aviada no Superior Tribunal de Justiça.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional – com vistas a interposição de recurso extraordinário – se não ocorrerem as hipóteses relacionadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimentos, sem alteração de resultado.

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