Superior Tribunal de Justiça
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
“AÇÃO – Condições – Ministério Público visando a condenação da Fazenda Estadual a promover a reforma de cadeia pública – Pedido que é juridicamente possível, por se tratar de mero controle da aplicação da lei – Carência afastada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ministério Público visando a
condenação da Fazenda Estadual a promover reforma em cadeia pública – Atividade que não é meramente discricionária – Administração que estará obrigada a atender aos padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio, se optar por mantê-lo como presídio – Recursos parcialmente providos.”
Ainda, nesse sentido cito o RE 403.806/PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.8.2007 e o RE 401.758/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.3.2008.“3. A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05.”
inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APEL.N0: 389.999.5/4-00
APTES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO
APDOS. : OS MESMOS
COMARCA: COTIA - Ia VARA
VOTO N°: 6179
EMENTA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pretensão à limitação de presos em cadeia pública - remoção de presos e proibição de ingresso de outros, que exceda o dobro da capacidade do presídio - Imposição ao Estado de São Paulo - Impossibilidade - Providências administrativas de competência do Juízo da Execução Penal, ou do Juízo Corregedor do Presídio ou, no âmbito estadual, do Juiz Corregedor Geral dos Presídios - Sentença de procedência parcial - Recurso do Estado de São Paulo provido, prejudicado o do Ministério Público
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voton°AC-4.573/10
Apelação n° 396.670.5/0-00 ou 994.04.058117-9 - 10a Câm. de Dir. Público
Apte: Fazenda Estadual
Apdo: Ministério Público
Origem: 2a Vara (Sumaré) - Proc. n° 19.319/98 ou 1.052/98
Juiz: André Gonçalves Fernandes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sumaré. Cadeia Pública. Reforma e adequação das instalações existentes. -
1. Competência. A competência administrativa do Juiz das Execuções Criminais não exclui a competência jurisdicional dos demais juizes. -
2. Possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraída as razões do autor. O ordenamento não veda os pedidos feitos, cabendo ao juiz deferir, na sentença, o que for pertinente. -
3. Nulidade da sentença. A sentença analisou o pedido e fundamentou a decisão; inexiste nulidade a declarar. Eventual contradição pode ser resolvida nesta instância sem que haja prejuízo às partes. -
4. Obrigação de fazer - A jurisprudência vem se inclinando no sentido de que não cabe ao juiz interferir nas prioridades do Executivo com relação à realização de obras e destinação do dinheiro público, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes (CF, art. 2o) e à necessidade de prévia dotação orçamentária (CF, art. 167). Não se vê fundamento para o juiz, ao invés do administrador, definir a ordem em que essas reformas e construções serão realizadas. -
5. Cadeia pública. Não se admite que o prédio seja mantido nas condições de insalubridade e insegurança que os autos descrevem, nem que os presos sejam submetidos à superlotação e ao tratamento desumano ali existente. Necessidade de adoção de providências pelo Juiz Corregedor dos Presídios, com vistas à limitação da lotação e à eventual interdição do presídio. - Procedência. Apelo voluntário e reexame necessário providos para julgar a ação improcedente.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.783
EMBARGOS INFRINGENTES N° 539.824-5/6-01
COMARCA: ITAPEVI/COTIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO
Visto.
Ação civil pública - Remoção de presos' de cadeia e' proibição de ingresso de outros, com condenação definitiva, ou provisória, que exceda a capacidade do estabelecimento - Estado de São Paulo que 'não teria como cumprir a determinação, posto que a competência para - movimentação de presos é exclusiva do Poder Judiciário, por seus juizes das varas de execução e
corregedores de presídios -, Promotor que não indicou local para onde se faria a transferência e nem apontou fonte de receita para arcar com as óbvias despesas que isto acarretaria - Improcedência da ação mantida, tal como decidido pelamàioria - Embargos infringentes rejeitados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 20563
AGRV.N0 8 0 3 4 2 9 . 5 / 0
COMARCA IBITINGA
AGTE. MINISTÉRIO PÚBLICO
AGDO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO CIVIL PUBLICA - pretensão do Ministério Público de ver interditada Cadeia Pública, e obter determinação ao Estado para o remanejamento de policiais civís da região, de forma a melhor aquinhoar o município de Ibitmga objetivo de corrigir disparidade nesta distribuição - interdição da Cadeira Pútlica após c ajuizamento da ação prejudicado o pedido neste tópico inviabilidade da outra medida pretendida - impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atividade típica do Poder Executivo - sentido do sistema de freios e contrapresos na tnpartição das funções do Estado - ação improcedente - recurso improvido.
inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n2 721.215-5/7-00,
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: Olímpia
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa:
"Ação civil pública. Obrigação de fazer. Remoção imediata de presos superiores ao número de vinte para outro estabelecimento prisional, cumulada com obrigação de não fazer consistente no não recolhimento de presos acima desta quantidade, sob pena de multa diária. Exigência formulada pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Intromissão constitucionalmente vedada na esfera de competência do Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sentença de procedência. Recursos - oficial e voluntário -providos ".
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL Ne 726.713.5/6 V. 15.001
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: Guarujá
(1Q Ofício - Processo nQ223.01.2004.006613-7)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DESATIVAÇÃO DO PRÉDIO DA CADEIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO EM FACE DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - INCISO XXXV DO ART. 5Q DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIA DE CONSEQÜÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
VÁRIAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FORAM PROPOSTAS, O QUE CONDUZIRIA À SITUAÇÃO FÁTICA, EM FACE DA REALIDADE DE ESCASSEZ DE VAGAS, DE QUE O ACOLHIMENTO GENERALIZADO IMPORTARIA EM DESCUMPRIMENTO DA LEI PENAL, PORQUE MUITOS DOS PRESOS TERIAM DE VOLTAR ÀS RUAS, EM PREJUÍZO DOS BONS CIDADÃOS.
ADMINISTRAR, JÁ FOI DITO ALHURES, É ELEGER PRIORIDADES, DIANTE DA ESCASSEZ DOS RECURSOS ECONÔMICOS PARA FAZER FRENTE À ENORME E VARIADA GAMA DE PROBLEMAS QUE AFLIGEM A POPULAÇÃO DE UM MUNICÍPIO OU ESTADO. É EVIDENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DITAR ORDENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO QUE DEVE SER FEITO PRIORITARIAMENTE, SEM QUEBRA DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES IMPOSTA PELO ARTIGO 2o DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
(DJe, STJ, 1ª Seção, 19/5/2010, p. 1, Retificação)
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
Súmula nº 432
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
Súmula nº 433
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os 3 requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
Súmula nº 434
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
Leia a síntese do julgado
387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.
155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho
Terceirização - Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora - Isonomia - Art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974.