quarta-feira, 30 de junho de 2010

Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.316 - SP (2009/0235738-6)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : USINA SANTO ANTÔNIO S/A
ADVOGADO : JOSÉ MARIA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM PROPRIEDADES RURAIS: DEMARCAÇÃO, AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO EX LEGE E PROPTER REM, IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO ATUAL.
1. Em nosso sistema normativo (Código Florestal - Lei 4.771/65, art. 16 e parágrafos; Lei 8.171/91, art. 99), a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui (a) limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado "para as presentes e futuras gerações" (CF, art. 225). Por ter como fonte a própria lei e por incidir sobre as propriedades em si, (b) configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a transferência do domínio (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.
2. O percentual de reserva legal de que trata o art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal) é calculado levando em consideração a totalidade da área rural.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Improcedência das Ações Civis Públicas visando a transfência de presos de cadeias públicas consideradas superlotadas - conquistas da PGE-SP

Supremo Tribunal Federal
RE 279455 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão interlocutória

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto do acórdão de cuja ementa destaco:

“AÇÃO – Condições – Ministério Público visando a condenação da Fazenda Estadual a promover a reforma de cadeia pública – Pedido que é juridicamente possível, por se tratar de mero controle da aplicação da lei – Carência afastada.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ministério Público visando a
condenação da Fazenda Estadual a promover reforma em cadeia pública – Atividade que não é meramente discricionária – Administração que estará obrigada a atender aos padrões mínimos de segurança e salubridade do prédio, se optar por mantê-lo como presídio – Recursos parcialmente providos.”


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 462-464).

2. A parte recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 2º e 165, § 8º, da Constituição Federal (fls. 469-482).

3. Admitido o recurso na origem, subiram os autos (fls. 494-496).

4. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 534-540).

5. Preliminarmente, verifico que o art. 165, § 8º, da Constituição não foi prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem mencionado nos embargos de declaração que foram opostos, não sendo satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas/STF 282 e 356).

6. Todavia, no que concerne à violação ao art. 2º da Constituição Federal, assiste razão à parte recorrente, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Min. Eros Grau bem ressaltou sobre a matéria no RE 422.298/PR, DJ 07.8.2006, nos seguintes termos:

“3. A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05.”

Ainda, nesse sentido cito o RE 403.806/PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 22.8.2007 e o RE 401.758/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.3.2008.

7. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

8. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso extraordinário e nessa parte dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2010.

Ministra Ellen Gracie
Relatora
inteiro teor


inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON." 9.832/10.
4a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n.°: 994.03.064859-2 - Mogi Guaçu (344.434.5/8-00)
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público dirigida à transferência de presos que excedem o limite de lotação da Cadeia Pública de Mogi Guaçu, assim como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, à custódia de presos provisórios dessa Comarca, e, ainda, à cominação de obrigação de construir dependências próprias para os menores infratores. Ação julgada procedente na origem. Inadmissihilidade. Flexibilização da intangibilidade do mérito administrativo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente no que diz respeito à implementação de políticas públicas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a interferência do Judiciário quando se trate de garantir a eficácia de "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que não vem sendo aplicado por essa Corte, no que respeita a questões concernentes à política carcerária. Hipótese - política carcerária - que não se reveste da condição de dever constitucional expressamente cometido ao Estado, inserindo-se num plano de programa, objetivo, meta, não de puro e imediato dever, tal como ocorre com a concretização do direito à saúde e à educação. Sujeição da política carcerária - porque não sujeita ao mesmo imediatismo de alguns poucos direitos sociais - a um escalonamento (graduação) na implementação de políticas públicas, imposto pela "reserva do possível", cujo discrímen de prioridades incumbe à Administração Pública e não ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CF/88, art. 2"). Precedentes deste Tribunal de Justiça e do CNJ. Ação que deve ser julgada improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. - "1) A linha que separa os casos que têm por objeto o direito à saúde e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento penitenciário - de forma genérica - é tênue, mas perceptível e definível e, portanto, diferenciadora. Apenas aqueles direitos sociais que se traduzem numa vontade expressa e determinada do Constituinte, no sentido de cometer ao Estado uma prestação positiva a concretizá-los, autorizam a intervenção judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programático. ao esperado, atingindo o status de imposição de dever estatal, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. 2) Em conseqüência, se por um lado a cláusula da "reserva do possível"1 não pode ser invocada pelo Estado para o só fim de e\onerar-se de obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais, por outro, tem-se que os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretização dos direitos de segunda geração, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.° 9.945/10.
4a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n.°: 994.05.108733-2 - Serra Negra (408.685.5/8-00)
RECORRENTES: JUÍZO EX OFFICIO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público dirigida à transferência de presos que excedem o limite de lotação da Cadeia Pública de Serra Negra, assim
como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, à custódia de presos provisórios dessa Comarca. Ação julgada procedente na origem. Inadmissibilidade. Flexibilização da intangibilidade do mérito administrativo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente no que diz respeito à implementação de políticas públicas. Entendimento do STF, no sentido de que é legitima a interferência do Judiciário quando se trate de garantir a eficácia de "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que não vem sendo aplicado por essa Corte, no que respeita a questões concernentes à política carcerária. Hipótese - política carcerária - que não se reveste da condição de dever constitucional expressamente cometido ao Estado, inserindo-se num plano de programa, objetivo, meta, não de puro e imediato dever, tal como ocorre com a concretização do direito à saúde e à educação. Sujeição da política carcerária -porque não sujeita ao mesmo imediatismo de alguns poucos direitos sociais - a um escalonamento (graduação) na implementação de políticas públicas, imposto pela "reserva do possível", cujo discrimen de prioridades incumbe à Administração Pública e não ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação de poderes (CF/88, art 2"). Precedentes desta 4" C. Dir. Público (Ap. 994.03.064859-2, j . 15.03.2010), deste Tribunal de Justiça e do CNJ. Ação que deve ser julgada improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. - "1) A linha que separa os casos que têm por objeto o direito à saúde e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento penitenciário - de forma genérica - é tênue, mas perceptível e definível e, portanto, diferenciadora. Apenas aqueles direitos sociais que se traduzem numa vontade expressa e determinada do Constituinte, no sentido de cometer ao Estado uma prestação positiva a concretizá-los, autorizam a intervenção judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programático, ao esperado, atingindo o status de imposição de dever estatal, não sendo, contudo, a hipótese dos autos. 2) Em conseqüência, se por um lado a
cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado para o só fim de exonerar-se de obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais, por outro, tem-se que os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretização dos direitos de segunda geração,
traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público e, de outro a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas".




inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5a CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
APEL.N0: 389.999.5/4-00
APTES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO
APDOS. : OS MESMOS
COMARCA: COTIA - Ia VARA
VOTO N°: 6179
EMENTA - AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pretensão à limitação de presos em cadeia pública - remoção de presos e proibição de ingresso de outros, que exceda o dobro da capacidade do presídio - Imposição ao Estado de São Paulo - Impossibilidade - Providências administrativas de competência do Juízo da Execução Penal, ou do Juízo Corregedor do Presídio ou, no âmbito estadual, do Juiz Corregedor Geral dos Presídios - Sentença de procedência parcial - Recurso do Estado de São Paulo provido, prejudicado o do Ministério Público



inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voton°AC-4.573/10
Apelação n° 396.670.5/0-00 ou 994.04.058117-9 - 10a Câm. de Dir. Público
Apte: Fazenda Estadual
Apdo: Ministério Público
Origem: 2a Vara (Sumaré) - Proc. n° 19.319/98 ou 1.052/98
Juiz: André Gonçalves Fernandes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sumaré. Cadeia Pública. Reforma e adequação das instalações existentes. -

1. Competência. A competência administrativa do Juiz das Execuções Criminais não exclui a competência jurisdicional dos demais juizes. -

2. Possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraída as razões do autor. O ordenamento não veda os pedidos feitos, cabendo ao juiz deferir, na sentença, o que for pertinente. -

3. Nulidade da sentença. A sentença analisou o pedido e fundamentou a decisão; inexiste nulidade a declarar. Eventual contradição pode ser resolvida nesta instância sem que haja prejuízo às partes. -

4. Obrigação de fazer - A jurisprudência vem se inclinando no sentido de que não cabe ao juiz interferir nas prioridades do Executivo com relação à realização de obras e destinação do dinheiro público, sob pena de ofensa ao principio da separação de poderes (CF, art. 2o) e à necessidade de prévia dotação orçamentária (CF, art. 167). Não se vê fundamento para o juiz, ao invés do administrador, definir a ordem em que essas reformas e construções serão realizadas. -

5. Cadeia pública. Não se admite que o prédio seja mantido nas condições de insalubridade e insegurança que os autos descrevem, nem que os presos sejam submetidos à superlotação e ao tratamento desumano ali existente. Necessidade de adoção de providências pelo Juiz Corregedor dos Presídios, com vistas à limitação da lotação e à eventual interdição do presídio. - Procedência. Apelo voluntário e reexame necessário providos para julgar a ação improcedente.


inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.783
EMBARGOS INFRINGENTES N° 539.824-5/6-01
COMARCA: ITAPEVI/COTIA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO
Visto.
Ação civil pública - Remoção de presos' de cadeia e' proibição de ingresso de outros, com condenação definitiva, ou provisória, que exceda a capacidade do estabelecimento - Estado de São Paulo que 'não teria como cumprir a determinação, posto que a competência para - movimentação de presos é exclusiva do Poder Judiciário, por seus juizes das varas de execução e
corregedores de presídios -, Promotor que não indicou local para onde se faria a transferência e nem apontou fonte de receita para arcar com as óbvias despesas que isto acarretaria - Improcedência da ação mantida, tal como decidido pelamàioria - Embargos infringentes rejeitados.



inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 20563
AGRV.N0 8 0 3 4 2 9 . 5 / 0
COMARCA IBITINGA
AGTE. MINISTÉRIO PÚBLICO
AGDO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO CIVIL PUBLICA - pretensão do Ministério Público de ver interditada Cadeia Pública, e obter determinação ao Estado para o remanejamento de policiais civís da região, de forma a melhor aquinhoar o município de Ibitmga objetivo de corrigir disparidade nesta distribuição - interdição da Cadeira Pútlica após c ajuizamento da ação prejudicado o pedido neste tópico inviabilidade da outra medida pretendida - impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atividade típica do Poder Executivo - sentido do sistema de freios e contrapresos na tnpartição das funções do Estado - ação improcedente - recurso improvido.



inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n2 721.215-5/7-00,

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: Olímpia
Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ementa:
"Ação civil pública. Obrigação de fazer. Remoção imediata de presos superiores ao número de vinte para outro estabelecimento prisional, cumulada com obrigação de não fazer consistente no não recolhimento de presos acima desta quantidade, sob pena de multa diária. Exigência formulada pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Intromissão constitucionalmente vedada na esfera de competência do Executivo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sentença de procedência. Recursos - oficial e voluntário -providos ".



inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL Ne 726.713.5/6 V. 15.001
Apelante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: Guarujá
(1Q Ofício - Processo nQ223.01.2004.006613-7)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DESATIVAÇÃO DO PRÉDIO DA CADEIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO EM FACE DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - INCISO XXXV DO ART. 5Q DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIA DE CONSEQÜÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.

VÁRIAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS PENAIS FORAM PROPOSTAS, O QUE CONDUZIRIA À SITUAÇÃO FÁTICA, EM FACE DA REALIDADE DE ESCASSEZ DE VAGAS, DE QUE O ACOLHIMENTO GENERALIZADO IMPORTARIA EM DESCUMPRIMENTO DA LEI PENAL, PORQUE MUITOS DOS PRESOS TERIAM DE VOLTAR ÀS RUAS, EM PREJUÍZO DOS BONS CIDADÃOS.

ADMINISTRAR, JÁ FOI DITO ALHURES, É ELEGER PRIORIDADES, DIANTE DA ESCASSEZ DOS RECURSOS ECONÔMICOS PARA FAZER FRENTE À ENORME E VARIADA GAMA DE PROBLEMAS QUE AFLIGEM A POPULAÇÃO DE UM MUNICÍPIO OU ESTADO. É EVIDENTE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO DITAR ORDENS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DO QUE DEVE SER FEITO PRIORITARIAMENTE, SEM QUEBRA DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES IMPOSTA PELO ARTIGO 2o DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PREJUDICADO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Improbidade administrativa - dosimetria da pena - proibição de contratar com o poder público

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 -
SP (2009/0071222-9)
Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento).
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS
ADVOGADO : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema/SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.
1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.
2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201/1967 – Prefeitos e Vereadores. Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070/50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138/RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.
4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse
público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.
5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.
5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.
5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da sanção.
7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de 10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Comprovação de má-fé para a caracterização da improbidade administrativa

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.544 -
MG (2009/0175240-1)
Data do Julgamento: 15 de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa deixar o agente de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico. Precedente do STJ.
5. Recurso especial não provido.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.737
- SP (2009/0017062-1)
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : DELTA CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : ARNALDO TEIXEIRA MARABOLIM E OUTRO
ADVOGADO : ADHEMAR GIANINI
INTERES. : DEGLIE BRAZ KOLLER E OUTRO
ADVOGADO : RONALDO LOURENÇO CATALDI
INTERES. : MIROCEM DE OLIVEIRA MACEDO JÚNIOR
ADVOGADO : JOSÉ VICENTE CERA JUNIOR
INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTRURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR : ROSANA MONTELEONE SQUARCINA E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.
1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo.
4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus .
5. Recurso ordinário não provido.

Súmulas da 1ª Seção do STJ em matéria tributária

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Seção

Súmula nº 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
(DJe, STJ, 1ª Seção, 19/5/2010, p. 1, Retificação)

Súmula nº 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 433

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os 3 requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 434

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Delegação de poder de polícia para particulares - vedação à imposição de sanções

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 -
MG (2006/0025288-1)
Data do julgamento: 25 de maio de 2010.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO
HORIZONTE - BHTRANS
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. (ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.)
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que existem vícios a serem sanados no acórdão combatido, a saber: (i) omissão acerca da regra de competência, a qual imputa o processamento e o enfrentamento da presente causa ao Supremo Tribunal Federal (incompatibilidade entre lei local em face de lei federal); (ii) omissão acerca das regras constitucionais de balizamento da matéria de fundo (possibilidade de sociedade de economia mista exercer a atividade de controle de trânsito ante à inexistência de vedação constitucional no ponto); e (iii) contradição existente entre o provimento final do acórdão (provimento integral do especial) e sua fundamentação, na qual restou afirmada a possibilidade de a embargante exercer atos relativos a fiscalização.
2. Em relação ao item (i), tem-se que o acórdão da origem apreciou apenas a tese jurídica – possibilidade de delegação de poder de polícia para particulares – com base em diversos dispositivos de lei local, lei federal e da própria CR/88, mas jamais entendeu que a lei específica de delegação (lei local) era válida em face de lei federal. Trechos do acórdão da origem.
3. É possível, e isso é de cotidiana percepção pelos magistrados que integram o STF e o STJ, que um provimento judicial de última instância adote, simultaneamente, argumentos de ordem constitucional e infraconstitucional.
4. Daí ser igualmente possível o manejo (autônomo e simultâneo) de recurso especial e de recurso extraordinário, sem que se possa dizer que o julgamento do especial importa em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. O que se tem, nesses casos, é uma competência cindida para apreciação de matérias distintas: o STJ aprecia a alegada ofensa à legislação infraconstitucional federal e o STF aprecia as questões de sua competência.
6. Na espécie, entendeu-se que o art. 24 do CTB permitia a delegação do poder de polícia para particulares.
7. Tal tese encontra-se, pois, no âmbito da legislação infraconstitucional, pois envolve a correta extensão do conteúdo de norma integrante de diploma normativo federal – norma cuja mal interpretação importaria ipso facto na ofensa a legislação infraconstitucional . Cabível, portanto, o recurso especial, com base no art. 105, inc. III, “a”, da CR/88.
8. Não fosse isso bastante, a regra consubstanciada no art. 237 da Lei n. 6.404/76 autoriza concluir acerca da impossibilidade da transferência do poder de polícia para particulares. Esta foi a conclusão adotada no voto-vista proferido pelo Min. Herman Benjamin.
9. Fácil perceber, nesta esteira, que o âmbito de atuação do STJ deu-se nos estritos limites de sua competência, interpretando unicamente a legislação infraconstitucional (dispositivos do CTB e da Lei n. 6.404/76).
10. Uma tese de reforço: a rigor, os votos que fundamentaram o acórdão da Corte Superior sequer fizeram menção à lei local - limitaram-se a discutir a possibilidade de delegação de poder de polícia a particular. Então, não houve nenhum juízo de validade acerca da lei local.
11. Mesmo que não houvesse lei local específica, as teses vencedoras nesta instância especial seriam exatamente as mesmas , o que bem demonstra que não houve a dita incursão em competência do STF.
12. Bem, além da incidência dos arts. 7º e 24 do CTB, a origem, é bem verdade, discutiu a possibilidade de delegação de serviços públicos a particulares, com base no art. 175 da CR/88, bem como a competência municipal para gerir os serviços públicos locais (art. 30 da Lei Maior). Neste ponto, cabível a interposição do extraordinário (a propósito: o Ministério Público estadual protocolou mesmo o extraordinário).
13. Em suma: a origem conclui pela possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia para sociedades de economia mista com base no alcance e conteúdo (i) dos arts. 22, 30 e 175 da CR/88 e (ii) dos arts. 7º e 24 do CTB. Não se julgou válida lei local em confronto com lei federal, mas apenas e tão-só definiu parâmetros de interpretação de lei federal e de normas constitucionais. Assim, uma parte dos argumentos enfrentava especial; a outra parte, extraordinário. Neste contexto, o julgamento do especial não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
14. No que tange ao item (ii), é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
15. Finalmente, no que diz respeito ao item (iii), assiste razão à embargante.
16. Tanto no voto condutor, como no voto-vista do Min. Herman Benjamin, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade privadas das sociedades de economia mista.
17. Nada obstante, no recurso especial, o pedido do Ministério Público tinha como objetivo impossibilitar que a parte embargante exercesse atividades de policiamento e autuação de infrações, motivo pelo qual o provimento integral do especial poderia dar a entender que os atos fiscalizatórios não podiam ser desempenhados pela parte recorrida-embargante.
18. Mas, ao contrário, permanece o teor da fundamentação e, para sanar a contradição, é necessária a reforma do provimento final do recurso, para lhe dar parcial provimento, permitindo os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções.
19. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de que permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório.

Inexistência de contrariedade à lei federal: não-conhecimento ou não-provimento do recurso especial? Efeitos na rescisória

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.893 -
PR (2007/0093336-5)
Data de julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : W KURTEN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S)
EMBARGADO : NATALINO XAVIER
ADVOGADO : LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. A técnica adotada nas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça de, após analisar o mérito de recurso especial e constatar a inexistência de contrariedade à lei federal, não conhecer do apelo é herança deixado pelo Supremo Tribunal Federal, que interpretava o disposto no artigo 119, III, "a", da constituição anterior.
O "não-conhecimento" ou o "não-provimento" do recurso não altera a sorte do julgado em relação ao recorrente. Poderia gerar certa dúvida quanto ao foro competente para processamento de eventual ação rescisória. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial de que, mesmo que o recurso especial não seja conhecido, se o seu mérito for analisado, a rescisória deverá ser aviada no Superior Tribunal de Justiça.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional – com vistas a interposição de recurso extraordinário – se não ocorrerem as hipóteses relacionadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimentos, sem alteração de resultado.

Solidariedade entre os causadores de danos ao meio ambiente

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 880.160 - RJ
(2006/0182866-7)
Data do julgamento: 04 de maio de 2010.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : USINA SAPUCAIA SA
ADVOGADO : RAYMUNDO NONATO A SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N. 6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública intentada em face de usina por ter ficado constatado que a empresa levava a cabo a drenagem de reservatório natural de localidade do interior do Rio de Janeiro conhecida como "Brejo Lameiro". Sentença e acórdão que entenderam pela improcedência dos pedidos do Parquet em razão de a atividade de drenagem ter sido iniciada pelo Poder Público e apenas continuada pela empresa ora recorrida.
2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente.
3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano.
4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro.
5. Inexiste, nesta esteira, dúvidas acerca da caracterização do dano ambiental e da contribuição da parte recorrida para isto - embora reconheçam as instâncias ordinárias que também o DNOS é agente degradador (a título inicial).
6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/81.
7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá, em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos.
8. Recurso especial provido.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Prescritibilidade do crédito de baixo valor - execução fiscal arquivada sem baixa na distribuição (art. 20, da Lei 10.522)

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.406 - SP
(2009/0114142-1)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : SHELW'S COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ TEIXEIRA MEDEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA - BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - APLICABILIDADE - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RECURSO ESPECIAL 1.102.554/MG) - PRESCRIÇÃO DECENAL - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, não suspende o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
2. A paralisação do feito por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, após a ouvida da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
3. Com a edição da Súmula Vinculante nº 08 (D.O.U. de 20/6/2008), restou consagrado pelo STF o entendimento há muito proclamado pelo STJ, no sentido de que a decadência e a prescrição tributárias são matérias reservadas à lei complementar, por expressa determinação do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
4. Recurso especial não provido.

Substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária em execução fiscal - impossibilidade

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.760
- RJ (2008/0085895-1)
Data do Julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO IMPOSTO PELO § 2º DO ART. 656 DO CPC. LEI 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO EM DINHEIRO POR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80). Precedentes: REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003.
2. A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80. Precedentes: REsp 1089888/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/05/2009AgRg no REsp 1046930/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/03/2009; REsp 801.550/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 08/06/2006
3. É princípio assente que a lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não ensejam incompatibilidade.
4. A novel redação do art. 656, §2º, do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, estabelece a possibilidade de substituição da penhora, por fiança bancária, desde que essa nova garantia esteja acrescida em 30% ao valor do débito, verbis : Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (...) § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
5. O novel dispositivo não afasta a jurisprudência sedimentada nesta Corte, notadamente porque a execução se opera em prol do exeqüente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.
6. Destarte, na execução fiscal, realizada a penhora em dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da LEF, porquanto a Execução Fiscal tem o seu regime jurídico próprio com prerrogativa fazendária pro populo .
7. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa.
8. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. Precedentes: AgRg no Ag 1112546/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 15/05/2009; AgRg no REsp 1116150/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2009;
9. O acórdão proferido em embargos de declaração que enfrenta explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.
10. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Recurso especial desprovido.


Leia a síntese do julgado

segunda-feira, 14 de junho de 2010

TST: Coordenadoria de Jurisprudência divulga novas Orientações

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
14 de junho de 2010


Orientações Jurisprudenciais
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:

154. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. LIDE SIMULADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APENAS SE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dos dias 9, 10 e 11 de junho

Nulidade da CDA - notificação do contribuinte - ônus da prova quanto à entrega do carnê - repetitivo

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.780
- SC (2009/0071892-4)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROCURADOR : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).
1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.
2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo ." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Operação Olho na Bomba do Governo do Estado de SP - cassação da inscrição estadual de posto de combustível

inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 11.561
Comarca: Presidente Prudente
Apelação Cível n° 626.699.5/1-00
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo.
Apelado: Comercial de Combustível Oliveira Silva Ltda.
Juiz prolator da sentença: Dr. Sérgio Elorza Barbosa de Moraes.
Ementa:
ATO ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança impetrado por empresa que se dedica ao comércio varejista de combustíveis, visando à anulação da cassação de sua inscrição estadual, em razão de haver sido detectada a presença de marcador em análise realizada em amostras retiradas de seus tanques - Decreto de concessão da ordem em primeiro grau que não merece subsistir -Ato coator que não padece de qualquer ilegalidade, encontrando respaldo na legislação estadual em vigor - Ausência de vícios de constitucionalidade em relação à Lei Estadual n° 11.929/2005 e Portaria CAT 28/2005, editadas nos exatos limites da competência concorrente atribuída ao Estado para legislar acerca de produção, consumo e proteção ao meio ambiente e consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VI e VIII, da Constituição Federal - Ademais, a simples presença de marcador no produto analisado, fato não impugnado pela acionante, autorizava a imposição da penalidade questionada, visto que apenas a ela incumbia verificar a adequação da mercadoria recebida da distribuidora ou assumir o risco pela sua desconformidade - Apelo da Fazenda do Estado provido.

Pensão vitalícia pedida por companheira - período de união estável menor que cinco anos - cabimento de liminar para analisar conflito entre leis

Supremo Tribunal Federal
MS 28.026
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. GILMAR MENDES
IMPTE.(S) MYLENE MONTEIRO RODER
ADV.(A/S) MÁRCIO POLLET E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mylene Monteiro Roder contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, consubstanciado no indeferimento do pedido de pensão por ela formulado, em virtude do falecimento do ex-parlamentar Flavio Augusto Coelho Derzi.
A autoridade apontada como coatora negou o benefício ao fundamento de que a concessão de pensão vitalícia - integral e com direito a atrasados -, no quadro fático que se apresenta, contrariaria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especilamente porque a união entre a requerente e o ex-Deputado Federal teria durado apenas 7 (sete) meses (fls. 405 e 409).
Sustenta que a impetrante não teria completado os cinco anos de união estável exigidos pelo artigo 28, inciso I, da Lei n.º 7.087/82. Tal dispositivo seria aplicável ao caso concreto, ante a omissão da Lei 9.506/97 em indicar os dependentes que fazem jus ao recebimento de pensão parlamentar.
Afirma, ainda, que a decisão que declarou a união estável faria coisa julgada apenas entre as partes, a teor do artigo 472 do Código de Processo Civil. Assim, no seu entender, o decisum não é oponível à Câmara dos Deputados.
Ademais, assevera que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de beneficiário formalmente habilitado para a pensão, competiria à Justiça Federal o reconhecimento da união estável, quando a finalidade precípua fosse a obtenção de benefício previdenciário em face da União.
Por sua vez, a requerente alega, em síntese, que faria jus ao recebimento da pensão, haja vista ter convivido em união estável com o ex-Deputado Federal, situação jurídica reconhecida, com trânsito em julgado, nos autos do processo n.º 001.05.0313530-4, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande-MS.
Ressalta, ainda, que o artigo 226, § 3º, da Constituição vedaria a existência de qualquer distinção entre cônjuge e companheira. Por conseguinte, seria inaplicável, à espécie, o disposto no o artigo 28, inciso I, da Lei n.º 7.087/82, pois, no seu entender, a matéria seria hoje disciplinada exclusivamente pelo artigo 3º da Lei n.º 9.506/1997.
Afirma, também, a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento da união estável. Salienta que a autoridade impetrada não teria pleiteado o seu ingresso no feito, a despeito de ter sido cientificada do seu trâmite.
Requer, então, liminarmente, sua imediata inclusão na folha de pagamentos da Câmara dos Deputados e, ao final, que seja reconhecido, de forma definitiva, seu direito a perceber pensão parlamentar, desde o falecimento do ex-Deputado Federal Flávio Augusto Coelho Derzi.
Observo que o mandamus foi inicialmente impetrado perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, contudo, declinou da competência a esta Suprema Corte, com fundamento no artigo 102, I, “d”, da Constituição, tendo em vista que a autoridade impetrada atuou em nome da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (fls. 432-434).
O Ministro Cesar Peluso, então relator, solicitou informações à autoridade impetrada (fl. 400), as quais foram prestadas às fls. 445-491.
Decido.
Em um juízo sumário, próprio das medidas liminares, entendo que não restaram caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A questão é complexa e envolve conflito aparente entre a Lei n.º 7.087/82 e a Lei n.º 9.506/97, cuja análise é incompatível com a avaliação perfunctória característica desta fase processual.
Consigno de imediato que, à luz da Constituição, não se justifica qualquer tratamento discriminatório entre a união estável e o casamento, conforme sustentado pela impetrante. Entretanto, o argumento, per se, não justifica a concessão do pagamento do benefício, ao menos em sede de medida liminar.
A controvérsia demanda a análise prévia de outras questões, como a possibilidade de a norma condicionar a concessão do benefício a um interregno mínimo de convivência – quer configurado o casamento ou a união estável. Além disso, a celeuma passa, também, pelo questionamento da razoabilidade de o erário arcar com o pagamento de um benefício integral, em vista do exíguo tempo de contribuição do parlamentar.
Assim, nesta análise preliminar, seria prematuro se debruçar sobre o tema - inusitado e de alta complexidade.
Por fim, no caso concreto, não se identifica o periculum in mora indispensável à concessão da medida liminar. É relevante a informação da autoridade impetrada no sentido de que a pensão foi requerida quase quatro anos após o falecimento de Flávio Augusto Coelho Derzi (fls. 447). Nesse contexto, em que pese ao caráter alimentar do benefício pleiteado, a inicial do writ não logrou demonstrar que a impetrante dependia economicamente do ex-parlamentar a ponto de o tempo necessário ao julgamento do mandamus comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2010.


Ministro GILMAR MENDES
Relator

Manutenção de serviço mínimo em movimento grevista

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.939
- DF (2010/0088406-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E COM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
1. Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF para que seja suspensa a greve "dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional".
2. Em juízo de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a ausência de periculum in reverso.
3. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes em alguns Estados da Federação, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
4. É manifesto o perigo na demora tendo em vista, por exemplo, os ofícios subscritos pelos ilustres Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª Região e da 24ª Região enviados ao Exmo. Senhor Ministro Presidente do Conselho Superior do Trabalho, informando, respectivamente, que em Manaus "apenas 5 Varas das 19" estão em funcionamento (e-STJ fl. 80) e que no Foro de Campo Grande "o prejuízo mais significativo ocorre no Setor de Mandados do Foro Trabalhista de Campo Grande, em que 18 (dezoito) de 21 (vinte e um) servidores lotados, encontram-se paralisados" (e-STJ fl. 81).
5. Em juízo sumário e inaudita altera pars, mostra-se razoável nessa fase inicial do processo deferir apenas o pedido subsidiário formulado pela autora, em parte, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança, sob pena da multa requerida (e-STJ fl. 43), até que seja apreciado o mérito da demanda. A liminar deferida com essa extensão acautela os interesses públicos tutelados pela Justiça Trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve.
6. Medida liminar deferida em parte.

Brasília, 07 de junho de 2010.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ICMS sobre serviços de telefonia móvel

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.924 - MG (2010/0067405-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CTBC CELULAR S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fatogerador do ICMS.
3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
5. Não compete ao Estado zelar pelo cumprimento da obrigação dos consumidores; cabe, no caso, à prestadora dos serviços buscar, pela via própria, o recebimento de seus créditos.
6. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 987.299/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 29.10.2008; REsp 953.011/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 255. Recurso especial improvido.

Nova Súmula do STJ sobre execução fiscal de valor irrisório

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

STJ aprova nova Súmula sobre penhora

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Redirecionamento de execução fiscal contra os sócios - não-ocorrência de prescrição - princípio da "actio nata"


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Al n° 990.10.188615-4 - Mogi Guaçu - Anexo Fiscal
Voto n° 21.720
Agte. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agd°. CERÂMICA GERBI LTDA.
(Proc. n° 2.678/03)
EXECUÇÃO FISCAL
Redirecionamento contra os sócios - Possibilidade: Encerramento irregular da empresa. Suficiência da comprovação. A responsabilidade dos sócios pela dívida tributária nasce a partir da notícia do encerramento irregular. Prosseguimento cia execução contra sócios apontados. Recurso provido.


segunda-feira, 7 de junho de 2010

Terceirização de serviços na Administração Pública e verbas trabalhistas

Tribunal superior do trabalho
Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 383

Terceirização - Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora - Isonomia - Art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo Princípio da Isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974.
(DJe, TST, 19/4/2010, p. 11)

domingo, 6 de junho de 2010

Sustentação oral pelo advogado após o voto do relator - impossibilidade

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
ADI 1105 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 17/05/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010
EMENT VOL-02404-01 PP-00011Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHOEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.