quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Hastas públicas frustadas. Adjudicação do bem pelo credor. Comissão do leiloeiro indevida. Ausência de responsabilidade do adjudicante.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 764.636 - RS (2005/0110583-6)
Data do Julgamento: 09 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ANDRÉ SOARES MENEGAT
ADVOGADO : JOÃO JORGE ZANOL
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO : NEUZA MARIA ROSA FRANCO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial.
V - Recurso especial improvido.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sequestro de verbas públicas. Desapropriação. Dívida de natureza não-alimentar.

Rcl 6735 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-02 PP-00274Parte(s)
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IRENE SILVESTRE DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 126.696.0/4)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-ALIMENTAR. ARTIGO 78, PARÁGRAFO 4º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000. MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662/SP, 1.689/PE E 3.401/SP, E PELO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 114-MC/PI. INOCORRÊNCIA. 1. Necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento. 2. Os atos questionados em reclamação precisam se ajustar, com exatidão, aos julgados-paradigmas proferidos em controle abstrato de constitucionalidade. 3. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.662/SP, porquanto a questão da possibilidade de deferimento de pedido de seqüestro decorrente do descumprimento do parcelamento constitucional previsto no artigo 78 do ADCT não foi apreciada naquela ocasião. 4. No julgamento da ADI 1.662/SP, esta Suprema Corte tratou, especificamente, dos precatórios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, sendo certo que, no presente caso, o débito do Município não possui natureza alimentícia. 5. Ausência de identidade entre a matéria tratada na presente reclamação e aquela examinada no julgamento da ADI 1.662/SP. 6. Existência de precedentes do Plenário: Reclamações 2.009-AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10.12.2004; 2.253-AgR/RS e 3.084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.02.2007 e 1º.7.2009; 2.513/SP e 2.899/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.6.2006 e 02.12.2005; 3.197/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.4.2007; 3.293-AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.4.2007; 5.928/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009; 3.844-AgR/SP e 3.970-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.6.2006 e 23.10.2009; 6.800-AgR/SP e 3.435-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.10.2009 e 26.3.2010; e 5.661-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2010. 7. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 1.689/PE, porquanto naquela ocasião o Plenário desta Corte decidiu que a vedação prevista no artigo 167, IV, da Constituição Federal somente poderia ser afastada nas hipóteses elencadas nos artigos 198, § 2º (sistema único de saúde), e 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino) da mesma Carta, não no caso de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. 8. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADI 3.401/SP, porque essa ação teve por objeto resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterara os percentuais de destinação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registros, em detrimento do Poder Executivo estadual, sendo certo que se discutiu nesse julgamento a necessidade ou não de prévia autorização legislativa para a alteração da destinação vinculada do produto da arrecadação de emolumentos extrajudiciais, não tendo havido naquela ocasião debate específico em relação a remanejamento de verbas de rubricas orçamentárias em razão de seqüestro de rendas públicas. 9. Inocorrência de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADPF 114-MC/PI, que tem por objeto decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e a liberação de valores oriundos de convênios, depositados em contas bancárias específicas, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados de sociedade de economia mista estadual, caso diverso do presente, em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o seqüestro de recursos do Município de Guarulhos com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inconstitucionalidade formal. Pedido único. Exame da constitucionalidade material. Impossibilidade.

inteiro teor
ADI 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 12/05/2010          Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-01 PP-00129Parte(s)
REQTE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVDOS. : MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.

Destituição do ProcuradorGeral do Estado condicionada à autorização da Assembleia Legislativa

ADI 291 / MT - MATO GROSSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/04/2010           Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010
EMENT VOL-02414-01 PP-00001Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

Suspensão de liminar

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.223 - MA (2010/0066593-1)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
ADVOGADO : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E JETON. EFEITO MULTIPLICADOR.
– A implantação imediata das vantagens perseguidas pelo autor da ação ordinária pode, no caso em debate, acarretar lesão à economia pública, sobretudo considerando-se o efeito multiplicador.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo regimental improvido.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.186 - PA (2010/0017852-6)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ - FUNCAP
REQUERIDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
– A substituição da presidência da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Pará – Funcap não revela, por si, grave dano aos bens tutelados pela lei de regência, não havendo nos autos mínima comprovação de que o novo presidente seja incapaz de prosseguir com uma gestão adequada e com os projetos eventualmente iniciados.
– O exame da legalidade da sentença em execução ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença.
Agravo regimental improvido.

AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 905.681 - RJ (2006/0261388-7)
Data do Julgamento: 16 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SITA DO BRASIL - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PATRÍCIA CLÁUDIA DAMOUS DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE SERVENTUÁRIO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA ARQUIVAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 162, §4º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
1. Os recursos representam meios de impugnação dos atos judiciais, por isso que irritualidades praticadas por auxiliares do juízo não desafiam os recursos previstos no Código de Processo Civil.
2. Os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que desafiam os recursos judiciais.
3. Consectariamente, postular ao juízo em face desses atos não encerra "pedido de reconsideração", et pour cause, da rejeição da postulação. É que se conta o termo a quo do prazo para recorrer.
4. In casu, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data de publicação do ato proferido pelo auxiliar da justiça que determinou o recolhimento da taxa judiciária, para fins de arquivamento do writ.
5. Deveras, é inexistente ato do serventuário da justiça, com caráter decisório, que gera prejuízo à parte, porquanto proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inicia-se da data em que publicado o decisum do magistrado que a referendou.
6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.494 - RJ (2008/0154476-8)
Data do Julgamento: 14 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ODIR GREMIÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008).
4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010)
3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16).
4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis : Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos.
6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo" , conforme fundamentou o tribunal de origem.
7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
9. Recurso Especial desprovido.