terça-feira, 20 de julho de 2010

Repetitivo. Taxa. Licença. Funcionamento

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.780 - SC (2009/0071892-4)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROCURADOR : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).
1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.
2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do
imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

STJ nega reajuste de gratificação a aposentado

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042
- CE (2008/0200612-6)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO : RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
- DNOCS
PROCURADOR : LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)

EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.
2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Leia a notícia do STJ.

Mandado de Injunção e separação entre os poderes

Supremo Tribunal Federal
Decisão do Ministro Eros Grau
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Injunção, com pedido de medida cautelar, impetrado por Carlos Donizeti Seconelo, servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública.
2. O impetrante alega estar lotado na Delegacia de Polícia de Paranapuã/SP e desempenhar a função de investigador de polícia, que, segundo ele, seria de caráter insalubre e perigoso. Sustenta estar trabalhando nestas condições há 31 [trinta e um] anos.
3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
4. Em decisão de fl. 34 neguei, com respaldo na jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas informações ao Presidente da República.
5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.
6. É o relatório. Decido.
7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seu direito à aposentadoria especial.
8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].
9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].
10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 57 1 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.
12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?
13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.
14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 e segs.].
15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: "1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados". O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos".
16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente 2 , lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.
19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.
20. Explico-me.
21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas.
22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.
23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.
24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa - de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas.
26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.
28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.
29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.
30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam 3 . O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas.
31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.
32. Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.
33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT 4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT 5 e, entre nós, por RUI BARBOSA 6 , mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 7 .
34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.
36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico 8 e não se dá norma para um só.
37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – ____________________________

1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.
6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239. 1
(MI 786, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/04/2009, publicado em DJe-083 DIVULG 06/05/2009 PUBLIC 07/05/2009)

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Ementário - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL


Direito Positivo
Constituição Federal
Legislação federal
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.
LEI Nº 11.417 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Regimento Interno do STJ
Regimento Interno do STF

Texto legal


Jurisprudência
1. Súmula 734 – STF
NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 26/11/2003



2. Natureza jurídica

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 336 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/12/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 15-03-1991 PP-02644 EMENT VOL-01612-01 PP-00007
RTJ VOL-00134-03 PP-01033
Ementa
- RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO A AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRENCIA - IMPROCEDENCIA. -
A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DÊ - Ação (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragao, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (Jose Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f"). - Não constitui ato ofensivo a autoridade de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal o procedimento de magistrado inferior que, motivado pela existência de varias execuções penais ainda em curso, referentes a outras condenações não desconstituidas pelo "writ", deixa de ordenar a soltura imediata de paciente beneficiado por "habeas corpus" concedido, em caso diverso e especifico, por esta Corte.



3. Competência dos Estados-membros para adotar o instituto

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
ADI 2212 / CE - CEARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/10/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE - CE RAUL ARAÚJO FILHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).
2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.
3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.
4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.




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Supremo Tribunal Federal
ADI 2480 / PB - PARAÍBA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007DJ 15-06-2007 PP-00020EMENT VOL-02280-01 PP-00165
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBAADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada improcedente.





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RE 405031 / AL - ALAGOAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
EMENT VOL-02356-06 PP-01114
Parte(s)
RECTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S): ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Ementa
RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE
. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito.



4. Legitimação ativa

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Rcl 2398 / TO - TOCANTINS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 06/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-02-2006 PP-00007
EMENT VOL-02222-01 PP-00083
Parte(s)
RECLTE.(S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
ADV.(A/S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
RECLDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO.
A jurisprudência do Tribunal mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica medida. LEGITIMIDADE - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO EM PROCESSO OBJETIVO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em evolução, é no sentido de se admitir a legitimidade para reclamação de todo e qualquer interessado em ver prevalecente acórdão formalizado no controle concentrado de constitucionalidade. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO - ALCANCE. Não há como vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos denominados Pioneiros do Tocantins.




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Rcl 1880 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 07/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00284
Parte(s)
AGTE. : MUNICÍPIO DE TURMALINA
ADVDOS. : ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRA
AGDOS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal.
3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.
5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.




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Rcl 1755 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 07/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-09-2002 PP-00067 EMENT VOL-02081-01 PP-00151
Parte(s)
RECLTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO E
OUTROS
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE NATAL
INTDO. : EUSTÁQUIO JOSÉ FREIRE DE FARIAS
ADVDO. : OLAVO DE SOUZA ROQUE
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada.
Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.




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Rcl 1575 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 05/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206
Parte(s)
RECLTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO
SANTO - CEFET/ES
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO
INTDOS. : ADEMAR EUDES DE JESUS E OUTROS
ADVDO. : MILTON MORAES
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte.

No mesmo sentido: Rcl 1770-RN - STF



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Rcl 757 / MG - MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 02/10/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-01 PP-00001
Parte(s)
RECLTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE DECLARADA CONSTITUCIONAL GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


Posição restritiva superada:

Rcl 399 / PE - PERNAMBUCO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/10/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 24-03-1995
PP-06804 EMENT VOL-01780-01 PP-00135
Ementa
RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMITE A RECLAMAÇÃO PARA ASSEGURAR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES POSITIVAS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO O MESMO ÓRGÃO DE QUE EMANARA A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PERSISTE NA PRATICA DE ATOS CONCRETOS QUE LHE PRESSUPORIAM A VALIDADE (CF. RECLS. 389, 390 E 393). NO CASO, DADO QUE A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA TEM EFICACIA EX NUNC, O SEU DEFERIMENTO NÃO AFETOU A DO ATO CONCRETO ANTERIOR, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE CONHECEU DA AÇÃO DIRETA: DA DECISÃO LIMINAR PARA FRENTE, NO ENTANTO, O EFEITO UTIL DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA FOI PRECISAMENTE O DE IMPEDIR QUE SE CONTINUASSEM A PRATICAR ATOS CONCRETOS DERIVADOS DO SEU CONTEUDO NORMATIVO.




Rcl 479 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/08/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-01 PP-00078
Parte(s)
RECLTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADVDO. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO.
RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, a reclamação é cabível, visando a preservar a autoridade de provimento relativo a ação direta de inconstitucionalidade, quando o ato que se diz discrepante haja sido praticado pelo próprio autor do normativo que restou fulminado. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - VAGAS DO QUINTO - PREENCHIMENTO. O preenchimento das vagas concernentes ao quinto constitucional, mediante consideração da clientela formada pelos egressos da advocacia e do Ministério Público, harmoniza-se com o alcance dos artigos 93, inciso III, e 94 da Constituição Federal, revelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 813-SP, relatada pelo Ministro Carlos Velloso, em Sessão Plenária de 09 de junho de 1994, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça de 17 de junho de 1994.



5. Cabimento

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Rcl 1723 AgR-QO / CE - CEARÁ
QUEST. ORD. NO AG. REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 08/02/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-04-2001 PP-00071 EMENT VOL-02026-03 PP-00471
Parte(s)
AGTE. : UNIÃO
AVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
INTDOS. : FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ CAMINHA DE OLIVEIRA
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O STF JULGOU, COM EFEITO VINCULANTE, O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO NA ADC 4 - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECLAMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual - além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes. Doutrina. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe- se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal. Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração do processo de reclamação, notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. PODER PÚBLICO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé ("improbus litigator")- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. - Hipótese dos autos que não revela dolo processual, embora evidencie precipitação, por parte da União Federal, quanto à utilização do instrumento constitucional da reclamação, eis que a decisão do STF, supostamente desrespeitada, somente veio a ser pronunciada em momento posterior ao da prolação do ato judicial reclamado.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 596 AgR / MA - MARANHAO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 30/05/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-11-1996 PP-44487 EMENT VOL-01850-01 PP-00037
Parte(s)
AGTE. : ESTADO DO MARANHAO
Ementa
EMENTA: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 647 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 19/06/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010
Parte(s)
RECLTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida.




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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NA RCL Nº 744 - SÃO PAULO (2000/0012485-0)
RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
AGRTE : ROBSON BELTRAN DE SOUZA
ADVOGADO : EDISON DE ANTÔNIO ALCINDO
AGRDO : MINISTRO RELATOR DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NR 193345 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO OU CORREIÇÃO PARCIAL EXTRAÍDA CONTRA DESPACHO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS POR NÃO COMPROVADA A DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA CORTE, DE SEÇÃO OU DE TURMA OU DE RELATOR O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO REGIMENTAL (RI/STJ. ART. 258). Agravo que se nega provimento.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 726 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 12/03/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 17-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01906-01 PP-00010
Parte(s)
AGTE. : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Argumentar que a questão controvertida na execução é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta para o cabimento da medida. Agravo regimental improvido.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 1203 AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 27/09/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00045
Parte(s)
AGTE. : PEDRO MILTON DE BRITO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SALVADOR
Ementa
EMENTA: Agravo regimental contra despacho que negou seguimento a reclamação. - Como salientado no despacho agravado, por mais elástico que seja o entendimento razoável que se dê ao âmbito da reclamação para a preservação da competência desta Corte, não é ela cabível "pelo fato de se tratar de questão constitucional que poderá chegar, depois de exauridas as instâncias ordinárias, a esta Corte por via de recurso extraordinário que acaso venha a ser interposto, não é possível configurar-se ocorra, por causa da demora da tramitação do mandado de segurança na primeira instância (e o mesmo ocorre com a demora da tramitação da representação junto ao Conselho da Magistratura), o cabimento da presente reclamação para a preservação da competência desta Corte se futuramente vier a ser interposto recurso extraordinário para ela". Ademais, não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional. Agravo a que se nega provimento.



5.1. Negativa de seguimento a recurso excepcional ou a subseqüente agravo de instrumento para os tribunais superiores
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 391 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/06/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 14-08-1992 PP-12224 EMENT VOL-01670-01 PP-00069
RTJ VOL-00143-01 PP-00046
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO
. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual e preparo, como também os específicos previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinâmica que norteiam o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação. Especialmente em Direito, que ciência e, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A tramitação menos célere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a possibilidade de obtenção de liminar são inidôneos ao respaldo da alternativa quanto a via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupõe a invasão de competência ou a inobservância da autoridade de provimento da Corte e nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado atua no âmbito que lhe e reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao Supremo Tribunal Federal não e dado assentar, pela vez primeira, o enquadramento, ou não, do extraordinário em um dos permissivos constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da interposição do agravo de instrumento e da apresentação da reclamação.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 708 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/06/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00001
Parte(s)
RECLTES. : NELY GUEDES PORTO E CONJUGE
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA: Recurso extraordinário: agravo de instrumento de seu indeferimento no Tribunal a quo cujo processamento e remessa ao STF não pode ser denegado por intempestividade.




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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 707 - SP (1999/0104407-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECLAMANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAL CENTER I
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTROS
RECLAMADO : JUIZ PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL (ART. 544, CPC).
1. O agravo de instrumento com a finalidade de fazer subir os recursos derradeiros era interposto perante o Tribunal de origem, não podendo o Presidente da Corte negar seguimento ao mesmo, como preconizado na anterior redação do art. 528 do CPC.
2. Alterado inteiramente o agravo de instrumento pela Lei n. 9.132/1995, varreu-se do Código a previsão do art. 528, sendo certo que hoje o recurso é dirigido ao Tribunal Superior (STF ou STJ), embora interposto, para facilitar, no Tribunal de origem, na sistemática do art. 544 do CPC.
3. Qualquer óbice oposto pelo Presidente do Tribunal de origem ao seguimento do agravo, seja por deserção, intempestividade ou impropriedade, é demasia, fora de sua competência.
4. Embora haja decisão divergente, apresenta-se como própria, na correção da supressão de competência, a reclamação (art. 187 RI/STJ), situação que foge ao controle recursal (Precedente do STF e da 2ª Seção do STJ).
5. Reclamação extinta por perda de objeto.




5.2. Reclamação simultânea à interposição de recurso
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 329 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 30/05/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 29-06-1990 PP-06219 EMENT VOL-01587-01 PP-00102
Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, 'I', 'N').
1. A RECORRIBILIDADE OU A EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O S.T.F. DA DECISÃO RECLAMADA NÃO ILIDE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
2. PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO IMPORTA QUE O JULGADO DO S.T.F., CUJA AUTORIDADE SE AFIRME DESRESPEITADA, NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SE, NÃO OBSTANTE, TRADUZIU ADESÃO À MOTIVAÇÃO DE DIREITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU, PELO MENOS, DE PARTE ESSENCIAL DELE.
3. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO S.T.F. SE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA EXECUÇÃO NÃO FOI OBJETO DO SEU JULGADO. 4. NA HIPÓTESE DE INTERESSE APENAS INDIRETO DA MAGISTRATURA DO ESTADO NA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DA CAUSA, A COMPETÊNCIA ORIGINARIA EXCEPCIONAL DO S.T.F. PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO SE ESTENDE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ONDE SE CUIDA APENAS DE REALIZAR, COM RELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AS PARTES, A NORMA INDIVIDUAL JA DEFINITIVAMENTE FIXADA NA SENTENÇA EXEQUENDA.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 655 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 27-06-1997 PP-30243 EMENT VOL-01875-01 PP-00031
Parte(s)
AGTE. : JERONIMO MONTEIRO E OUTROS
ADVDO. : CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : PGE - ES EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Ementa
EMENTA: I. Reclamação: cabimento. A pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que, contra ela, se oponha reclamação ao Supremo Tribunal Federal. II. Reclamação: procedência: ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Afronta a autoridade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal que suspendeu a eficácia da liminar do mandado de segurança contra ato do Governador a concessão de tutela antecipada com alcance idêntico em ação ordinária ajuizada contra o Estado, com objeto e fundamentos idênticos ao da impetração de segurança.



5.3. Reclamação e decisão com trânsito em julgado
Ver Súmula 734 do STF


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Supremo Tribunal Federal
Rcl 1109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 25/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-01 PP-00102
Parte(s)
AGTE. : ODENIL DE SOUZA TAVARES
ADVDOS. : RICARDO G DOS SANTOS E OUTRA
AGDO. : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso extraordinário inadmitido na origem. Interpostos dois agravos de instrumento sucessivos, a autoridade reclamada negou seguimento a ambos. Evidente usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar e julgar o apelo.
2. Situação consolidada pela preclusão máxima. Inadmissibilidade da reclamação quando a decisão, embora viciada, tenha transitado em julgado. Precedentes. Não pode a reclamação substituir ação rescisória, eventualmente cabível, ou outros recursos não utilizados tempestivamente pelas partes. Agravo regimental a que se nega provimento.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 365 / MG - MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/05/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 07-08-1992 PP-11778 EMENT VOL-01669-01 PP-00017
RTJ VOL-00142-02 PP-00385
Ementa
Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabível se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não e sucedâneo de ação rescisória. - Ademais, como julgado pelo Plenário na reclamação 87 (RTJ 87/720 e segs.), a competência para decretar a deserção de agravo dessa natureza é do Presidente do Tribunal perante o qual foi interposto o recurso extraordinário, cabendo dessa decisão agravo de instrumento para esta Corte, e não reclamação. Reclamação não conhecida.




inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 657 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 22/04/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 03-12-2004 PP-00013 EMENT VOL-02175-01 PP-00007
Parte(s)
RECLTE. : LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO
Ementa
RECLAMAÇÃO. LIMITES DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF. PRECEDENTES. ACORDO. MATÉRIA ALHEIA À RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA
. 1- Os limites da anulação do acórdão do tribunal a quo e as objeções apontadas pelos reclamantes relacionadas com os princípios do tantum devolutum quantum appelatum, reformatio in pejus e coisa julgada deveriam ter sido objeto de embargos de declaração ao acórdão que se reputa ofendido. 2- De interpretação de decisões do Supremo Tribunal Federal não é possível inferir ofensa a sua autoridade. Precedentes. 3- O noticiado acordo é matéria que extrapola os estritos limites da reclamação. Reclamação não conhecida.



5.4. Reclamação como sucedâneo recursal
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 5684 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-01 PP-00213
Parte(s)
AGTE.(S): ALTAMIRA CARDOSO
ADV.(A/S): MURYLLO SALGADO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE (PROCESSO Nº 001.2007.066635-1)
INTDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO
. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido.





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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 705 - RIO DE JANEIRO (1999/0104256-9)
RELATOR : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECLAMANTE : JOSÉ TOLENTINO TELES
ADVOGADO : DR. JOSÉ TOLENTINO TELES (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RECLAMADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 .Reclamação objetivando garantir a autoridade de decisão proferida pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no RMS 1.413/RJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha.
2 .Matéria já apreciada em sede de pedido de Intervenção Federal pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, julgando prejudicado o pedido, decidiu pelo regular cumprimento da decisão proferida no RMS 1.413/RJ pelo Estado do Rio de Janeiro, reclamado.
3.A alegação de erro cometido na Intervenção Federal e o pedido de sua cassação são estranhos ao âmbito de cabimento de reclamação, não se constituindo a presente ação em sucedâneo recursal.
4.A divergência quanto à forma de execução da decisão tida como violada refoge do âmbito de cabimento da Reclamação que, em razão de seu estrito espectro constitucional, se destina a atacar, especificamente, qualquer ato atentatório à competência desta Corte ou que ofenda a autoridade de suas decisões.
5 .Reclamação julgada improcedente.




6. Casos particulares

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.639 - DF (2004/0092479-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : JOSÉ PAULO MAURÍCIO DE SOUZA
ADVOGADO : JACY GARCIA VIEIRA
AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA
.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, obediente à Constituição Federal, com o qual se harmoniza o artigo 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90, prevê o cabimento de reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O ato que determina a instauração de processo administrativo, visando à revisão da concessão de anistia, não importa no descumprimento do acórdão que, estrito aos termos da própria petição inicial, limitou-se a desconstituir o ato que anulou a portaria de concessão de anistia ao reclamante, por não oportunizados o devido processo legal e a ampla defesa, em sede de regular processo administrativo.
3. Agravo regimental improvido.





inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 838 - SAO PAULO (2000/0099442-1)
RELATOR : MIN. EDSON VIDIGAL
RCLTE : ANDRELINA DAS GRACAS FERNANDES e outros
ADVOGADO : MARCOS AURELIO RIBEIRO E OUTROS
RCLDO : PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL GATILHOS SALARIAIS LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICABILIDADE.
1 . Expressamente afirmado, por este STJ, que o pedido formulado pelos autores tem previsão em norma estadual, não é lícito à origem negar a prestação que lhe foi requerida, ao argumento de que ausente lei que autorize a pretensão.
2 .Realizado o pedido a contento, cabe ao Judiciário dar uma resposta ao caso. Havendo questão essencial, sobre a qual nada disse a origem, devem os autos a ela retornar, para que aprecie a demanda na forma em que especificada
por esta Corte Superior.
3 .Reclamação procedente.





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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 806 - DISTRITO FEDERAL (2000/0062257-5)
RELATOR ORDINÁRIO : MIN. ELIANA CALMON
RELATOR P/ ACÓRDÃO :MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
RCLTE : JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO
ADVOGADO : JOÃO LEAL JÚNIOR E OUTROS
RCLDO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TDA'S. RESGATE. PRECATÓRIO. CRONOLOGIA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 184/C.F. E DA SÚMULA 269/STF.
1 .Deferida a segurança para que seja obedecida a ordem cronológica dos precatórios, no resgate de TDA's, inclui-se na determinação judicial o pagamento dos juros legais, inferência extraída do art. 184/CF e da interpretação mitigada da Súmula 269/STF, a fim de evitar preterição ilegal no resgate dos mencionados títulos.
2 .Reclamação conhecida e provida. Decisão por maioria.




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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 774 - SERGIPE (2000/0041335-6)
RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RCLTE : MUNICIPIO DE POCO REDONDO
ADVOGADO : PAULO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO
RCLDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONCURSADOS. DEMISSÃO CONSIDERADA ILEGAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2a DA CARTA MAGNA.
O bloqueio das verbas municipais determinado pelo Presidente do Tribunal Estadual de Sergipe extrapola os limites do art. 100, § 2o, devendo-se, ainda, levar em consideração a penúria do município em questão. Por outro lado, a decisão desta Corte, ao determinar a reintegração dos servidores regularmente admitidos por concurso público, garante-lhes o pagamento de salários a partir de seu trânsito em julgado. Reclamação procedente, em parte, confirmando-se a liminar que determinou o desbloqueio da referida verba, ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida por esta Corte nos autos do RMS 9360/SE garante aos respectivos interessados o percebimento de salários a partir de seu trânsito em julgado, a serem pagos na forma do texto constitucional.



Conquistas da PGE em sede de Reclamação Constitucional

Notícia
21/05/2009
PGE consegue vitória histórica no Supremo
Em sessão histórica do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), como afirmou o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu a procedência da Reclamação 6568, do Estado de São Paulo, em que se discutia a competência para o julgamento de dissídios coletivos de greve de servidores estatutários, a propósito do movimento deflagrado no ano passado pela Polícia Civil.
O ministro relator Eros Grau foi acompanhado por seus pares na decisão de que cabe à Justiça Estadual e não à Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios coletivos dos estatutários, como sustentou oralmente o procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, que esteve acompanhado na Corte Suprema do secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania Luiz Antônio Marrey, do subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Ary Eduardo Porto e do procurador do Estado assessor do Gabinete da PGE José Roberto de Moraes.
Mesmo não sendo objeto da reclamação, vários ministros afirmaram que profissionais de serviços públicos essenciais não têm esse direito. O ministro Celso de Mello lembrou que “não há direitos e garantias de forma absoluta na Constituição”. Ele exemplificou com o inalienável direito à vida, que, mesmo na Carta Magna brasileira existe a exceção a esse direito quando se admite a pena de morte em caso de guerra.
No voto do ministro relator, entre as funções essenciais, Eros Grau listou as áreas da saúde, segurança, administração penitenciária, administração da Justiça e o próprio Poder Judiciário, além daqueles representativos do Poder Constituído (como governantes, legisladores e magistrados).

Fonte: http://www.pge.sp.gov.br



Peças processuais e decisões judiciais

Reclamação da FESP - greve dos policiais civis
Decisão liminar do Min. Eros Grau
Reclamação elaborada pelo procurador do Estado Marcelo José Magalhães Bonicio, contra a denegação de seguimento de recurso de agravo de instrumento interposto contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, com base em suposta ausência de repercussão geral de questão federal, em torno da obediência aos limites remuneratórios fixados pela Lei Estadual nº 6995/90, até o advento da EC 41/03.
Decisão liminar favorável da Ministra Ellen Gracie (relatora).
Reclamação elaborada pela colega Rita de Cássia Gimenes Arcas, em razão da denegação de seguimento de agravo de instrumento interposto contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, com base em suposta ausência de repercussão geral de questão federal relativa à responsabilidade civil por dano moral decorrente de prisão tida por ilegal.
Decisão liminar favorável do Ministro Menezes Direito (relator).
Reclamação da Fazenda do Estado de São Paulo, elaborada pelo colega Paulo Gonçalves Silva Filho, contra o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (processo nº 01947200629102009), que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa fundada em contratação sob regime temporário, com base na Lei 500/74.





Bibiografia

Centro de Documentação da Biblioteca do STF - agosto de 2007

Reclamação

Normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários - constitucionalidade

Supremo Tribunal Federal
ADI 173 / DF
- DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 25/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-01 PP-00001
Parte(s)
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
ADV.: LUCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa". Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.023 - SP (2009/0018749-7)
Data do julgamento: 23 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.
1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.
2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.
3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.
4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Leia a notícia do STJ.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Cumprimento de sentença - multa do art. 475-J, 'caput', do CPC - termo inicial

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 940.274
- MS (2007/0077946-1)
7 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.