quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito de greve do servidor público. Regularidade da deflagração. Prova pré-constituída. Ausência. Segurança denegada.

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.339 - DF (2010/0097406-7)
Data do Julgamento: 29 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANMP
ADVOGADO : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.
2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de âmbito nacional que faça a representação específica da categoria profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n. 10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS), inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia, conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que tacitamente, a legitimidade da associação para representar a categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95 e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores grevistas ".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos ", entre outras, conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n. 7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação ". Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada.

Embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e analisa o mérito da ação.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.166 - RS (2010/0088314-7)
Data do Julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FÁTIMA MARIA BARELLA ZAFFONATO
ADVOGADO : JULIANA MARTINS TOLOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : B R ESTACIONAMENTOS LTDA - MICROEMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
1. Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
2. Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
3. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
4. De acordo com a teoria da asserção, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
5. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a sentença proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial parcialmente provido.

Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento da empresa devedora.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
95 Câmara de Direito Público
Voto n° 2.534
Agravo de Instrumento n° 990.10.185546-1
Data do julgamento: 20 de outubro de 2010.
Comarca: Atibaia
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Arvi Indústria e Comércio Ltda
Juiz de Ia Instância: Marcos Cosme Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal.- Insurgência contra decisão que revogou a decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora e determinou a nomeação de administrador judicial. Penhora sobre o faturamento da empresa. Admissibilidade diante da inexistência de outros bens que assegurem a execução. Inocorrência de afronta ao principio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC. Administrador judicial. Nomeação. Desnecessidade no caso. Depositário nomeado anteriormente que não cumpriu seu dever perante decisão judicial. Recurso provido para reformar a decisão agravada, admitida a penhora sobre o faturamento da devedora, determinandose a intimação do depositário inicialmente nomeado a cumprir suas obrigações perante a decisão judicial inicialmente exarada.

Responsabilidade dos sócios. Dissolução irregular da empresa executada. Prescrição intercorrente. Não ocorrência.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n°: 9911
Agravo n°: 990.10.322644-5
Data do julgamento: 20 de setembro de 2010
COMARCA: OURINHOS
AGTE.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.: NUNES CALÇADOS SPORT LTDAE OUTROS
ORIGEM: Anexo Fiscal de Ourinhos
JUIZ: Cristíano Canezin Barbosa
EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Exceção de pré-executividade - Empresa que não possui patrimônio suficiente à garantia da execução fiscal- Prosseguimento contra seus sócios, sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição (Cl N, art 135,111) - Responsabilidade dos sócios, após a dissolução irregular da empresa executada- Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Súmula 314 do STJ - Exceção admitida, mas improcedente - Recurso provido.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

ICMS. Majoração de alíquota. Prorrogação. Inaplicabilidade do prazo nonagesimal.

Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 25 de novembro de 2009.
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.100 SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.{A/S): PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO.(A/S): MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(A/S)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003.
2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Multa tributária de 20% do valor do débito. Caráter confiscatório. Não-configuração.

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 29 de setembro de 2009
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.741-0 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : AERAL ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA
ADV.(A/S) : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.{A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de ofensa indireta. Prequestionamento. Comprovação. Reconsideração. Demonstrados o prequestionamento da matéria e a inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa tributária. 20% (vinte por cento) do valor do débito. Caráter confiscatório. Não configuração. Agravo regimental não provido. Esta Corte entende que multa tributária de 20% (vinte por cento) do valor do débito não ostenta caráter confiscatório.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental impróvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

Suspensão do processo de execução de título judicial objeto de ação rescisória no STF

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 926.843 - PR (2007/0034459-0)
Data do julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CÂNDIDO JOSÉ MELINSK - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : ARIANA CAMPOLI MILINSK E OUTROS
ADVOGADO : CELSO HIDEO MAKITA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 900.888/PR, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão fora publicado no DJe de 31.3.2008, decidiu que a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Desse modo, concluiu que não ocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos declaratórios. No mesmo sentido: EREsp 770.847/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.5.2008.
3. Recurso especial não provido.