quinta-feira, 10 de junho de 2010

Manutenção de serviço mínimo em movimento grevista

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 7.939
- DF (2010/0088406-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
REQUERIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E COM PEDIDO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
1. Trata-se de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF para que seja suspensa a greve "dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça do Trabalho em todo o território nacional".
2. Em juízo de cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a ausência de periculum in reverso.
3. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Trabalhista deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes em alguns Estados da Federação, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que na justiça laboral as lides envolvem, basicamente, a discussão sobre verbas alimentares e o resguardo dos direitos do trabalhador, parte mais frágil na relação de trabalho.
4. É manifesto o perigo na demora tendo em vista, por exemplo, os ofícios subscritos pelos ilustres Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª Região e da 24ª Região enviados ao Exmo. Senhor Ministro Presidente do Conselho Superior do Trabalho, informando, respectivamente, que em Manaus "apenas 5 Varas das 19" estão em funcionamento (e-STJ fl. 80) e que no Foro de Campo Grande "o prejuízo mais significativo ocorre no Setor de Mandados do Foro Trabalhista de Campo Grande, em que 18 (dezoito) de 21 (vinte e um) servidores lotados, encontram-se paralisados" (e-STJ fl. 81).
5. Em juízo sumário e inaudita altera pars, mostra-se razoável nessa fase inicial do processo deferir apenas o pedido subsidiário formulado pela autora, em parte, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 60% dos servidores em cada localidade de atuação, excluídos desse percentual os ocupantes de cargos e funções de confiança, sob pena da multa requerida (e-STJ fl. 43), até que seja apreciado o mérito da demanda. A liminar deferida com essa extensão acautela os interesses públicos tutelados pela Justiça Trabalhista, sem obstar, por completo, o exercício do direito de greve.
6. Medida liminar deferida em parte.

Brasília, 07 de junho de 2010.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

ICMS sobre serviços de telefonia móvel

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.924 - MG (2010/0067405-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CTBC CELULAR S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fatogerador do ICMS.
3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
5. Não compete ao Estado zelar pelo cumprimento da obrigação dos consumidores; cabe, no caso, à prestadora dos serviços buscar, pela via própria, o recebimento de seus créditos.
6. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.852/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.3.2010, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 987.299/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 29.10.2008; REsp 953.011/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 255. Recurso especial improvido.

Nova Súmula do STJ sobre execução fiscal de valor irrisório

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

STJ aprova nova Súmula sobre penhora

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Redirecionamento de execução fiscal contra os sócios - não-ocorrência de prescrição - princípio da "actio nata"


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Al n° 990.10.188615-4 - Mogi Guaçu - Anexo Fiscal
Voto n° 21.720
Agte. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agd°. CERÂMICA GERBI LTDA.
(Proc. n° 2.678/03)
EXECUÇÃO FISCAL
Redirecionamento contra os sócios - Possibilidade: Encerramento irregular da empresa. Suficiência da comprovação. A responsabilidade dos sócios pela dívida tributária nasce a partir da notícia do encerramento irregular. Prosseguimento cia execução contra sócios apontados. Recurso provido.


segunda-feira, 7 de junho de 2010

Terceirização de serviços na Administração Pública e verbas trabalhistas

Tribunal superior do trabalho
Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais

Orientação Jurisprudencial nº 383

Terceirização - Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora - Isonomia - Art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo Princípio da Isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 3/1/1974.
(DJe, TST, 19/4/2010, p. 11)

domingo, 6 de junho de 2010

Sustentação oral pelo advogado após o voto do relator - impossibilidade

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
ADI 1105 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 17/05/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010
EMENT VOL-02404-01 PP-00011Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHOEmenta
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.