terça-feira, 20 de julho de 2010

Terceira Turma condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 944.040 - RS (2007/0091038-0)
Data do julgamento: 25 de maio de 2010
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: R P G
ADVOGADO: ALESSANDRO MAMBRINI E OUTRO
RECORRIDO: M G
ADVOGADO: RODRIGO MAZZAROTTO GUARESE

EMENTA
Processo civil. Agravo de instrumento. Cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Juntada de cópia do recurso e do rol de documentos que o acompanharam. Juntada também de cópia dos documentos que acompanharam o agravo, em segundo grau. Desnecessidade. Ônus não determinado por lei. Necessidade de interpretar o processo civil como sistema criado para a viabilizar a prolação de uma decisão quanto ao mérito da causa. Recurso improvido.
- O art. 526 do CPC exige apenas que a parte junte, em primeiro grau, cópia do agravo de instrumento interposto e da respectiva relação de documentos. A juntada de cópia das peças que acompanharam o recurso não é disposta em lei e, portanto, não pode ser exigida pelo intérprete.
- O processo civil deve ser visto como sistema que favoreça, na maior medida possível, um julgamento quanto ao mérito da causa, sempre respeitado o princípio da paridade de armas. Assim, o intérprete deve evitar a criação de óbices que não estejam dispostos expressamente em lei. A decretação de nulidades processuais deve ser excepcional.
Recurso especial improvido.

Leia a notícia do STJ.

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