Direito Positivo
Constituição Federal
Legislação federal
LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.
LEI Nº 11.417 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Regimento Interno do STJ
Regimento Interno do STF
Texto legal
Jurisprudência
NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 26/11/2003
2. Natureza jurídica
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 336 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/12/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 15-03-1991 PP-02644 EMENT VOL-01612-01 PP-00007
RTJ VOL-00134-03 PP-01033
Ementa
- RECLAMAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALEGADO DESRESPEITO A AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DO STF - INOCORRENCIA - IMPROCEDENCIA. - A reclamação, qualquer que SEJA a qualificação que se lhe DÊ - Ação (Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, "O Poder Judiciário e a Nova Constituição", p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, "apud" Cordeiro de Mello, "O processo no Supremo Tribunal Federal", vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragao, "A Correição Parcial", p. 110, 1969), medida de Direito Processual Constitucional (Jose Frederico Marques, " Manual de Direito Processual Civil", vol 3., 2. parte, p. 199, item n. 653, 9. ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) - configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "l") e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "f"). - Não constitui ato ofensivo a autoridade de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal o procedimento de magistrado inferior que, motivado pela existência de varias execuções penais ainda em curso, referentes a outras condenações não desconstituidas pelo "writ", deixa de ordenar a soltura imediata de paciente beneficiado por "habeas corpus" concedido, em caso diverso e especifico, por esta Corte.
3. Competência dos Estados-membros para adotar o instituto
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
ADI 2212 / CE - CEARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 02/10/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE - CE RAUL ARAÚJO FILHO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).
2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.
3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.
4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
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Supremo Tribunal Federal
ADI 2480 / PB - PARAÍBA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 02/04/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007DJ 15-06-2007 PP-00020EMENT VOL-02280-01 PP-00165
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBAADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(A/S)REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2.10.03, Ellen, DJ 14.11.2003), alterou o entendimento - firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) - do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual.
2. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal - ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f).
3.Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual - na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos - possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal.
4.Ação direta julgada improcedente.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
RE 405031 / AL - ALAGOAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
EMENT VOL-02356-06 PP-01114
Parte(s)
RECTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S): ZÉLIO MAIA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Ementa
RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE. A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal. Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito.
4. Legitimação ativa
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 2398 / TO - TOCANTINS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 06/10/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-02-2006 PP-00007
EMENT VOL-02222-01 PP-00083
Parte(s)
RECLTE.(S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
ADV.(A/S) : HAMILTON DE PAULA BERNARDO
RECLDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa
RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal mostra-se pacífica quanto à possibilidade de manuseio da reclamação para buscar-se a eficácia de acórdão prolatado em processo objetivo. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM IDÊNTICA MEDIDA. Descabe formalizar a reclamação quando se almeja a observância de acórdão proferido por força de idêntica medida. LEGITIMIDADE - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO EM PROCESSO OBJETIVO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em evolução, é no sentido de se admitir a legitimidade para reclamação de todo e qualquer interessado em ver prevalecente acórdão formalizado no controle concentrado de constitucionalidade. Ressalva de entendimento pessoal. RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 598-7/TO - ALCANCE. Não há como vislumbrar desrespeito ao acórdão formalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 598-7/TO, cujo teor harmoniza-se com a glosa, em edital de concurso, de tratamento preferencial aos denominados Pioneiros do Tocantins.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 1880 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 07/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00284
Parte(s)
AGTE. : MUNICÍPIO DE TURMALINA
ADVDOS. : ANTONINO SÉRGIO GUIMARÃES E OUTRA
AGDOS. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI 9868/99: CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9868/99, artigo 28, parágrafo único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratória de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto à conformação da norma com a Constituição Federal.
3. A eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade, fixada pelo § 2º do artigo 102 da Carta da República, não se distingue, em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade.
4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado.
5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o Município legitimado para propor reclamação. Agravo regimental provido.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 1755 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 07/08/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-09-2002 PP-00067 EMENT VOL-02081-01 PP-00151
Parte(s)
RECLTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDOS. : PGE-RN - LÚCIA DE FÁTIMA DIAS FAGUNDES COCENTINO E
OUTROS
RECLDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE NATAL
INTDO. : EUSTÁQUIO JOSÉ FREIRE DE FARIAS
ADVDO. : OLAVO DE SOUZA ROQUE
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo da remuneração percebida pelo autor da ação ordinária - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - para fazer incidir sobre a parcela autônoma os percentuais referentes à gratificação de representação (120%) e ao auxílio-transporte (35%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 1575 / ES - ESPÍRITO SANTO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 05/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 20-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02083-02 PP-00206
Parte(s)
RECLTE. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO
SANTO - CEFET/ES
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO
INTDOS. : ADEMAR EUDES DE JESUS E OUTROS
ADVDO. : MILTON MORAES
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4-DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA VINCULANTE. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões concessivas de medidas cautelares, outorgadas, com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Doutrina. Precedentes. A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPORTA NA INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO. - A procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema Corte.
No mesmo sentido: Rcl 1770-RN - STF
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 757 / MG - MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Julgamento: 02/10/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02090-01 PP-00001
Parte(s)
RECLTE. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDA. : JUÍZA FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
MINAS GERAIS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE DECLARADA CONSTITUCIONAL GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Posição restritiva superada:
Rcl 399 / PE - PERNAMBUCO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 07/10/1993 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 24-03-1995
PP-06804 EMENT VOL-01780-01 PP-00135
Ementa
RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMITE A RECLAMAÇÃO PARA ASSEGURAR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES POSITIVAS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUANDO O MESMO ÓRGÃO DE QUE EMANARA A NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PERSISTE NA PRATICA DE ATOS CONCRETOS QUE LHE PRESSUPORIAM A VALIDADE (CF. RECLS. 389, 390 E 393). NO CASO, DADO QUE A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA TEM EFICACIA EX NUNC, O SEU DEFERIMENTO NÃO AFETOU A DO ATO CONCRETO ANTERIOR, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE CONHECEU DA AÇÃO DIRETA: DA DECISÃO LIMINAR PARA FRENTE, NO ENTANTO, O EFEITO UTIL DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA RESOLUÇÃO IMPUGNADA FOI PRECISAMENTE O DE IMPEDIR QUE SE CONTINUASSEM A PRATICAR ATOS CONCRETOS DERIVADOS DO SEU CONTEUDO NORMATIVO.
Rcl 479 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/08/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-08-2001 PP-00046 EMENT VOL-02040-01 PP-00078
Parte(s)
RECLTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADVDO. : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO.
RECLDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Ementa
RECLAMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, a reclamação é cabível, visando a preservar a autoridade de provimento relativo a ação direta de inconstitucionalidade, quando o ato que se diz discrepante haja sido praticado pelo próprio autor do normativo que restou fulminado. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - VAGAS DO QUINTO - PREENCHIMENTO. O preenchimento das vagas concernentes ao quinto constitucional, mediante consideração da clientela formada pelos egressos da advocacia e do Ministério Público, harmoniza-se com o alcance dos artigos 93, inciso III, e 94 da Constituição Federal, revelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 813-SP, relatada pelo Ministro Carlos Velloso, em Sessão Plenária de 09 de junho de 1994, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça de 17 de junho de 1994.
5. Cabimento
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 1723 AgR-QO / CE - CEARÁ
QUEST. ORD. NO AG. REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 08/02/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 06-04-2001 PP-00071 EMENT VOL-02026-03 PP-00471
Parte(s)
AGTE. : UNIÃO
AVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
INTDOS. : FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVDO. : JOSÉ CAMINHA DE OLIVEIRA
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO RECLAMADA QUE FOI PROFERIDA EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O STF JULGOU, COM EFEITO VINCULANTE, O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO NA ADC 4 - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO PROCESSUAL DO INSTRUMENTO DA RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECLAMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - O eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferidas com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), ainda que em sede de medida cautelar, torna legítima a utilização do instrumento constitucional da reclamação, cuja específica função processual - além de impedir a usurpação da competência da Corte Suprema - também consiste em fazer prevalecer e em resguardar a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedentes. Doutrina. ANTERIORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA E AUSÊNCIA DE PARÂMETRO - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe- se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal. Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração do processo de reclamação, notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. PODER PÚBLICO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé ("improbus litigator")- trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado. - Hipótese dos autos que não revela dolo processual, embora evidencie precipitação, por parte da União Federal, quanto à utilização do instrumento constitucional da reclamação, eis que a decisão do STF, supostamente desrespeitada, somente veio a ser pronunciada em momento posterior ao da prolação do ato judicial reclamado.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 596 AgR / MA - MARANHAO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 30/05/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-11-1996 PP-44487 EMENT VOL-01850-01 PP-00037
Parte(s)
AGTE. : ESTADO DO MARANHAO
Ementa
EMENTA: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 647 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 19/06/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-08-2001 PP-00004 EMENT VOL-02038-01 PP-00010
Parte(s)
RECLTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
EMENTA: - Reclamação. Governo da República do Peru. 2. Visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Plenário do STF nos julgamentos das Extradições nº 622-2 e 673-8. 3. Medida liminar no Habeas Corpus nº 74959-3 deferida para suspender a entrega ao requerente de súditos estrangeiros, contrariando decisões da Corte e o Decreto Presidencial de 27.01.97. 4. Informações prestadas pelo Ministro relator do HC nº 74959-3 no sentido da impossibilidade de entrega dos extraditandos antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. 5. Decisão do Plenário do STF deferindo, por maioria, a ordem, tornando definitiva a liminar. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento da reclamação e cassação da decisão concessiva do Habeas Corpus. 7. A reclamação não pode constituir via adequada a cassar decisão do próprio Tribunal. De outra parte, não é a reclamação instrumento que possa corresponder a pedido de reconsideração de decisum da Corte. Natureza corregedora e não recursal da reclamação a coloca como incabível aos fins pretendidos na inicial. 8. Reclamação não conhecida.
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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO REGIMENTAL NA RCL Nº 744 - SÃO PAULO (2000/0012485-0)
RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
AGRTE : ROBSON BELTRAN DE SOUZA
ADVOGADO : EDISON DE ANTÔNIO ALCINDO
AGRDO : MINISTRO RELATOR DOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NR 193345 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO OU CORREIÇÃO PARCIAL EXTRAÍDA CONTRA DESPACHO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS POR NÃO COMPROVADA A DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA CORTE, DE SEÇÃO OU DE TURMA OU DE RELATOR O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO REGIMENTAL (RI/STJ. ART. 258). Agravo que se nega provimento.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 726 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 12/03/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 17-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01906-01 PP-00010
Parte(s)
AGTE. : MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
AGDO. : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Argumentar que a questão controvertida na execução é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta para o cabimento da medida. Agravo regimental improvido.
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 1203 AgR / BA - BAHIA
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 27/09/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00045
Parte(s)
AGTE. : PEDRO MILTON DE BRITO
AGDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGDO. : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SALVADOR
Ementa
EMENTA: Agravo regimental contra despacho que negou seguimento a reclamação. - Como salientado no despacho agravado, por mais elástico que seja o entendimento razoável que se dê ao âmbito da reclamação para a preservação da competência desta Corte, não é ela cabível "pelo fato de se tratar de questão constitucional que poderá chegar, depois de exauridas as instâncias ordinárias, a esta Corte por via de recurso extraordinário que acaso venha a ser interposto, não é possível configurar-se ocorra, por causa da demora da tramitação do mandado de segurança na primeira instância (e o mesmo ocorre com a demora da tramitação da representação junto ao Conselho da Magistratura), o cabimento da presente reclamação para a preservação da competência desta Corte se futuramente vier a ser interposto recurso extraordinário para ela". Ademais, não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional. Agravo a que se nega provimento.
5.1. Negativa de seguimento a recurso excepcional ou a subseqüente agravo de instrumento para os tribunais superiores
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 391 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 29/06/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 14-08-1992 PP-12224 EMENT VOL-01670-01 PP-00069
RTJ VOL-00143-01 PP-00046
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECLAMAÇÃO. Interposto o recurso, cumpre ao Juízo primeiro de admissibilidade proceder ao exame dos pressupostos de recorribilidade. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária - a revista e os embargos a serem julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (artigos 894 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho), o especial, submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso III da Constituição Federal) e o extraordinário estrito senso, cabível para o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III da Constituição Federal), incumbe-lhe não só examinar os pressupostos gerais - adequação, oportunidade, interesse de agir na via recursal, representação processual e preparo, como também os específicos previstos nos citados dispositivos legais e constitucionais. Este procedimento longe fica de implicar a usurpação da competência de qualquer dos Tribunais referidos. Frente a organicidade e a dinâmica que norteiam o Direito, especialmente o instrumental, a decisão que se mostre negativa ao processamento do recurso interposto desafia agravo de instrumento e não reclamação. Especialmente em Direito, que ciência e, o meio justifica o fim, mas não este aquele. A tramitação menos célere do agravo e o fato de não encerrar, em si, a possibilidade de obtenção de liminar são inidôneos ao respaldo da alternativa quanto a via a ser trilhada. A medida excepcional da reclamação pressupõe a invasão de competência ou a inobservância da autoridade de provimento da Corte e nenhuma das duas hipóteses ocorre quando o Órgão reclamado atua no âmbito que lhe e reservado pela ordem jurídica em vigor. Ao Supremo Tribunal Federal não e dado assentar, pela vez primeira, o enquadramento, ou não, do extraordinário em um dos permissivos constitucionais. Descabe, assim, enveredar pela via dupla da interposição do agravo de instrumento e da apresentação da reclamação.
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 708 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 21/06/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00001
Parte(s)
RECLTES. : NELY GUEDES PORTO E CONJUGE
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA: Recurso extraordinário: agravo de instrumento de seu indeferimento no Tribunal a quo cujo processamento e remessa ao STF não pode ser denegado por intempestividade.
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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 707 - SP (1999/0104407-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECLAMANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAL CENTER I
ADVOGADO : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E OUTROS
RECLAMADO : JUIZ PRESIDENTE DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL (ART. 544, CPC).
1. O agravo de instrumento com a finalidade de fazer subir os recursos derradeiros era interposto perante o Tribunal de origem, não podendo o Presidente da Corte negar seguimento ao mesmo, como preconizado na anterior redação do art. 528 do CPC.
2. Alterado inteiramente o agravo de instrumento pela Lei n. 9.132/1995, varreu-se do Código a previsão do art. 528, sendo certo que hoje o recurso é dirigido ao Tribunal Superior (STF ou STJ), embora interposto, para facilitar, no Tribunal de origem, na sistemática do art. 544 do CPC.
3. Qualquer óbice oposto pelo Presidente do Tribunal de origem ao seguimento do agravo, seja por deserção, intempestividade ou impropriedade, é demasia, fora de sua competência.
4. Embora haja decisão divergente, apresenta-se como própria, na correção da supressão de competência, a reclamação (art. 187 RI/STJ), situação que foge ao controle recursal (Precedente do STF e da 2ª Seção do STJ).
5. Reclamação extinta por perda de objeto.
5.2. Reclamação simultânea à interposição de recurso
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 329 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 30/05/1990 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 29-06-1990 PP-06219 EMENT VOL-01587-01 PP-00102
Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, 'I', 'N').
1. A RECORRIBILIDADE OU A EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O S.T.F. DA DECISÃO RECLAMADA NÃO ILIDE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
2. PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO IMPORTA QUE O JULGADO DO S.T.F., CUJA AUTORIDADE SE AFIRME DESRESPEITADA, NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SE, NÃO OBSTANTE, TRADUZIU ADESÃO À MOTIVAÇÃO DE DIREITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU, PELO MENOS, DE PARTE ESSENCIAL DELE.
3. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO S.T.F. SE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA EXECUÇÃO NÃO FOI OBJETO DO SEU JULGADO. 4. NA HIPÓTESE DE INTERESSE APENAS INDIRETO DA MAGISTRATURA DO ESTADO NA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DA CAUSA, A COMPETÊNCIA ORIGINARIA EXCEPCIONAL DO S.T.F. PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO SE ESTENDE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ONDE SE CUIDA APENAS DE REALIZAR, COM RELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AS PARTES, A NORMA INDIVIDUAL JA DEFINITIVAMENTE FIXADA NA SENTENÇA EXEQUENDA.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 655 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 10/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 27-06-1997 PP-30243 EMENT VOL-01875-01 PP-00031
Parte(s)
AGTE. : JERONIMO MONTEIRO E OUTROS
ADVDO. : CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
AGDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : PGE - ES EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Ementa
EMENTA: I. Reclamação: cabimento. A pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que, contra ela, se oponha reclamação ao Supremo Tribunal Federal. II. Reclamação: procedência: ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Afronta a autoridade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal que suspendeu a eficácia da liminar do mandado de segurança contra ato do Governador a concessão de tutela antecipada com alcance idêntico em ação ordinária ajuizada contra o Estado, com objeto e fundamentos idênticos ao da impetração de segurança.
5.3. Reclamação e decisão com trânsito em julgado
Ver Súmula 734 do STF
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 1109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 25/04/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-01 PP-00102
Parte(s)
AGTE. : ODENIL DE SOUZA TAVARES
ADVDOS. : RICARDO G DOS SANTOS E OUTRA
AGDO. : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso extraordinário inadmitido na origem. Interpostos dois agravos de instrumento sucessivos, a autoridade reclamada negou seguimento a ambos. Evidente usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar e julgar o apelo.
2. Situação consolidada pela preclusão máxima. Inadmissibilidade da reclamação quando a decisão, embora viciada, tenha transitado em julgado. Precedentes. Não pode a reclamação substituir ação rescisória, eventualmente cabível, ou outros recursos não utilizados tempestivamente pelas partes. Agravo regimental a que se nega provimento.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 365 / MG - MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/05/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 07-08-1992 PP-11778 EMENT VOL-01669-01 PP-00017
RTJ VOL-00142-02 PP-00385
Ementa
Reclamação, que, no caso, se destina a preservação da competência do S.T.F.. - Essa reclamação só e cabível se a decisão objeto dela - na hipótese, despacho que julgou deserto agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário - ainda não transitou em julgado, pois a reclamação não e sucedâneo de ação rescisória. - Ademais, como julgado pelo Plenário na reclamação 87 (RTJ 87/720 e segs.), a competência para decretar a deserção de agravo dessa natureza é do Presidente do Tribunal perante o qual foi interposto o recurso extraordinário, cabendo dessa decisão agravo de instrumento para esta Corte, e não reclamação. Reclamação não conhecida.
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 657 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 22/04/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 03-12-2004 PP-00013 EMENT VOL-02175-01 PP-00007
Parte(s)
RECLTE. : LAVÍNIA PAMPLONA DORES E OUTROS
RECLDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP PAULA NELLY DIONIGI E OUTRO
Ementa
RECLAMAÇÃO. LIMITES DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO DO STF. PRECEDENTES. ACORDO. MATÉRIA ALHEIA À RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1- Os limites da anulação do acórdão do tribunal a quo e as objeções apontadas pelos reclamantes relacionadas com os princípios do tantum devolutum quantum appelatum, reformatio in pejus e coisa julgada deveriam ter sido objeto de embargos de declaração ao acórdão que se reputa ofendido. 2- De interpretação de decisões do Supremo Tribunal Federal não é possível inferir ofensa a sua autoridade. Precedentes. 3- O noticiado acordo é matéria que extrapola os estritos limites da reclamação. Reclamação não conhecida.
5.4. Reclamação como sucedâneo recursal
inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Rcl 5684 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-01 PP-00213
Parte(s)
AGTE.(S): ALTAMIRA CARDOSO
ADV.(A/S): MURYLLO SALGADO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RECIFE (PROCESSO Nº 001.2007.066635-1)
INTDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido.
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 705 - RIO DE JANEIRO (1999/0104256-9)
RELATOR : O SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECLAMANTE : JOSÉ TOLENTINO TELES
ADVOGADO : DR. JOSÉ TOLENTINO TELES (EM CAUSA
PRÓPRIA)
RECLAMADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 .Reclamação objetivando garantir a autoridade de decisão proferida pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no RMS 1.413/RJ, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha.
2 .Matéria já apreciada em sede de pedido de Intervenção Federal pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, julgando prejudicado o pedido, decidiu pelo regular cumprimento da decisão proferida no RMS 1.413/RJ pelo Estado do Rio de Janeiro, reclamado.
3.A alegação de erro cometido na Intervenção Federal e o pedido de sua cassação são estranhos ao âmbito de cabimento de reclamação, não se constituindo a presente ação em sucedâneo recursal.
4.A divergência quanto à forma de execução da decisão tida como violada refoge do âmbito de cabimento da Reclamação que, em razão de seu estrito espectro constitucional, se destina a atacar, especificamente, qualquer ato atentatório à competência desta Corte ou que ofenda a autoridade de suas decisões.
5 .Reclamação julgada improcedente.
6. Casos particulares
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 1.639 - DF (2004/0092479-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : JOSÉ PAULO MAURÍCIO DE SOUZA
ADVOGADO : JACY GARCIA VIEIRA
AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, obediente à Constituição Federal, com o qual se harmoniza o artigo 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90, prevê o cabimento de reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O ato que determina a instauração de processo administrativo, visando à revisão da concessão de anistia, não importa no descumprimento do acórdão que, estrito aos termos da própria petição inicial, limitou-se a desconstituir o ato que anulou a portaria de concessão de anistia ao reclamante, por não oportunizados o devido processo legal e a ampla defesa, em sede de regular processo administrativo.
3. Agravo regimental improvido.
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 838 - SAO PAULO (2000/0099442-1)
RELATOR : MIN. EDSON VIDIGAL
RCLTE : ANDRELINA DAS GRACAS FERNANDES e outros
ADVOGADO : MARCOS AURELIO RIBEIRO E OUTROS
RCLDO : PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL GATILHOS SALARIAIS LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICABILIDADE.
1 . Expressamente afirmado, por este STJ, que o pedido formulado pelos autores tem previsão em norma estadual, não é lícito à origem negar a prestação que lhe foi requerida, ao argumento de que ausente lei que autorize a pretensão.
2 .Realizado o pedido a contento, cabe ao Judiciário dar uma resposta ao caso. Havendo questão essencial, sobre a qual nada disse a origem, devem os autos a ela retornar, para que aprecie a demanda na forma em que especificada
por esta Corte Superior.
3 .Reclamação procedente.
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 806 - DISTRITO FEDERAL (2000/0062257-5)
RELATOR ORDINÁRIO : MIN. ELIANA CALMON
RELATOR P/ ACÓRDÃO :MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
RCLTE : JOSÉ GERALDO SANTOS FILHO
ADVOGADO : JOÃO LEAL JÚNIOR E OUTROS
RCLDO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TDA'S. RESGATE. PRECATÓRIO. CRONOLOGIA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 184/C.F. E DA SÚMULA 269/STF.
1 .Deferida a segurança para que seja obedecida a ordem cronológica dos precatórios, no resgate de TDA's, inclui-se na determinação judicial o pagamento dos juros legais, inferência extraída do art. 184/CF e da interpretação mitigada da Súmula 269/STF, a fim de evitar preterição ilegal no resgate dos mencionados títulos.
2 .Reclamação conhecida e provida. Decisão por maioria.
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO N° 774 - SERGIPE (2000/0041335-6)
RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RCLTE : MUNICIPIO DE POCO REDONDO
ADVOGADO : PAULO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO
RCLDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONCURSADOS. DEMISSÃO CONSIDERADA ILEGAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2a DA CARTA MAGNA.
O bloqueio das verbas municipais determinado pelo Presidente do Tribunal Estadual de Sergipe extrapola os limites do art. 100, § 2o, devendo-se, ainda, levar em consideração a penúria do município em questão. Por outro lado, a decisão desta Corte, ao determinar a reintegração dos servidores regularmente admitidos por concurso público, garante-lhes o pagamento de salários a partir de seu trânsito em julgado. Reclamação procedente, em parte, confirmando-se a liminar que determinou o desbloqueio da referida verba, ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida por esta Corte nos autos do RMS 9360/SE garante aos respectivos interessados o percebimento de salários a partir de seu trânsito em julgado, a serem pagos na forma do texto constitucional.
Conquistas da PGE em sede de Reclamação Constitucional
Notícia
21/05/2009
PGE consegue vitória histórica no Supremo
Em sessão histórica do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), como afirmou o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu a procedência da Reclamação 6568, do Estado de São Paulo, em que se discutia a competência para o julgamento de dissídios coletivos de greve de servidores estatutários, a propósito do movimento deflagrado no ano passado pela Polícia Civil.
O ministro relator Eros Grau foi acompanhado por seus pares na decisão de que cabe à Justiça Estadual e não à Justiça do Trabalho o julgamento de dissídios coletivos dos estatutários, como sustentou oralmente o procurador geral do Estado de São Paulo, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, que esteve acompanhado na Corte Suprema do secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania Luiz Antônio Marrey, do subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Ary Eduardo Porto e do procurador do Estado assessor do Gabinete da PGE José Roberto de Moraes.
Mesmo não sendo objeto da reclamação, vários ministros afirmaram que profissionais de serviços públicos essenciais não têm esse direito. O ministro Celso de Mello lembrou que “não há direitos e garantias de forma absoluta na Constituição”. Ele exemplificou com o inalienável direito à vida, que, mesmo na Carta Magna brasileira existe a exceção a esse direito quando se admite a pena de morte em caso de guerra.
No voto do ministro relator, entre as funções essenciais, Eros Grau listou as áreas da saúde, segurança, administração penitenciária, administração da Justiça e o próprio Poder Judiciário, além daqueles representativos do Poder Constituído (como governantes, legisladores e magistrados).
Fonte: http://www.pge.sp.gov.br
Peças processuais e decisões judiciais
Reclamação da FESP - greve dos policiais civis
Decisão liminar do Min. Eros Grau
Reclamação elaborada pelo procurador do Estado Marcelo José Magalhães Bonicio, contra a denegação de seguimento de recurso de agravo de instrumento interposto contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, com base em suposta ausência de repercussão geral de questão federal, em torno da obediência aos limites remuneratórios fixados pela Lei Estadual nº 6995/90, até o advento da EC 41/03.
Decisão liminar favorável da Ministra Ellen Gracie (relatora).
Reclamação elaborada pela colega Rita de Cássia Gimenes Arcas, em razão da denegação de seguimento de agravo de instrumento interposto contra o juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, com base em suposta ausência de repercussão geral de questão federal relativa à responsabilidade civil por dano moral decorrente de prisão tida por ilegal.
Decisão liminar favorável do Ministro Menezes Direito (relator).
Reclamação da Fazenda do Estado de São Paulo, elaborada pelo colega Paulo Gonçalves Silva Filho, contra o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (processo nº 01947200629102009), que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa fundada em contratação sob regime temporário, com base na Lei 500/74.
Bibiografia
Centro de Documentação da Biblioteca do STF - agosto de 2007
Reclamação
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