inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042 - CE (2008/0200612-6)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO : RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
- DNOCS
PROCURADOR : LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.
2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.042 - CE (2008/0200612-6)
Data do julgamento: 11 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : AMINTAS ARAÚJO MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO : RENAN MARTINS VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
- DNOCS
PROCURADOR : LEONARDO BARBOSA DO REGO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90 previa ao servidor público federal investido em cargo em comissão ou em função de direção, chefia ou assessoramento, a cada ano de exercício, a incorporação de 1/5 (um quinto) do valor relativo à retribuição correspondente, até o limite de 5/5 (cinco quintos), observando-se os critérios definidos na Lei 8.911/94.
2. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
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