quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.298
- DF (2008/0259415-2)
Data do julgamento: 08 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
INTERES. : MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO : WELISÂNGELA CARDOSO DE MENEZES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte" (Súmula 99/STJ).
2. O candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação.
3. Caso em que, em o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
4. Recurso ordinário provido.

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