Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.819 – DF (2010/0050737-0)
Data do julgamento: 08 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : LEANDRO DO ESPÍRITO SANTO CARNEIRO
ADVOGADO : CLÁUDIO PEREIRA DE JESUS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO –AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE – ANULAÇÃO – NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
1. A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
2. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Agravo regimental parcialmente provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.688 - SC (2006/0199545-6)
Data do julgamento: 25 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : EDUARDO BOTEGA CALEGARI
ADVOGADO : CRISTIANE DA ROSA CLAUDINO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO
CIDADÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, no caso caracterizada por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e devidamente empossado.
2. A determinação de que seja realizado novo exame psicotécnico, independentemente de pedido expresso da parte, não implica em julgamento extra petita, mas é conseqüência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.
3. Recurso ordinário provido e segurança concedida em parte, para determinar que o recorrente seja submetido a novo exame psicotécnico.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.436 - GO (2007/0003726-0)
Data do julgamento: 27 de abril de 2010
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : JAY ERIC DAS GRAÇAS NUNES
ADVOGADO : JOÃO BATISTA FAGUNDES E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS AGANP
IMPETRADO : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : WEILER JORGE CINTRA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES.
1. Consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, no caso caracterizada por seu caráter sigiloso e irrecorrível, deve o candidato submeter-se a novo exame a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e devidamente empossado.
2. Recurso ordinário provido em parte, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.841 - ES (2008/0209669-9)
Data do julgamento: 06 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : LUCINÉRIA DO AMOR DIVINO E OUTRO
ADVOGADO : PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : MARIA DA PENHA BORGES E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARÁTER OBJETIVO E RECORRÍVEL. PREVISÃO LEGAL. LEI 10.826/03. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável.
2. A aptidão psicológica é exigida de quem pretende adquirir arma de fogo, nos termos do art. 4º, III, da Lei 10.826/03. Diante da circunstância de que o policial invariavelmente irá manuseá-la, não há falar na inexistência de previsão legal a demandar a aprovação em exame dessa natureza em concurso público para ingresso na carreira policial.
3. A aprovação em exame psicotécnico, além de encontrar amparo no referido diploma legal, apresenta-se indispensável porque o policial terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade.
4. Recurso ordinário improvido.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.248 - PE (2009/0191853-0)
Data do julgamento: 23 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVANTE : ANA HELENA DE OLIVEIRA PESSOA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA EULÁLIA DE MOURA BEZERRA SALAMÉ E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se as razões do apelo nobre a argüir que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão legal.
3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia.
4. Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 994.983 - PE (2007/0237271-3)
Data do julgamento: 18 de agosto de 2009
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MARIA GORETTI MACHADO MENDES
ADVOGADO : ANTÔNIO BARTOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. LEI EM SENTIDO FORMAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CANDIDATO SUB JUDICE . NÃO APLICAÇÃO. NOMEAÇÃO. PRECARIEDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica revela-se plausível quando estiver revestida de caráter objetivo, for recorrível e seja prevista em lei formal específica.
2. A ciência do candidato empossado precariamente em cargo público, diante da possibilidade de reversão do julgamento em seu desfavor, afasta a incidência da teoria do fato consumado.
3. Recurso especial provido em parte.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.912 - PI (2008/0259489-6)
Data do julgamento: 28 de maio de 2009
AGRAVANTE : ANTONELLA VALE DO MONTE SOBREIRA
ADVOGADO : MARCELO AGUIAR CARVALHO
AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA : SÂMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
– A nomeação e posse de candidato ao cargo de Agente Penitenciário cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada tem potencial lesivo à ordem e segurança públicas. Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.133 - CE (2009/0192564-6)
Data do julgamento: 03 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
ADVOGADO : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATRASO DE VOO. DIREITO DE SE SUBMETER A EXAME PSICOTÉCNICO. QUESTÃO DE MÉRITO.
– A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio.
– O deferimento de tutela antecipada para garantir ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica e de se matricular no curso de formação na hipótese de ser aprovado no referido exame não revela a possibilidade de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência. Agravo regimental improvido.