segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Julgamento do mérito de Recurso Repetitivo: "Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada"

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.117 - PR (2009/0015724-4)
Data do julgamento: 02 de junho de 2010.
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA
A DVOGADOS : RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(S)
NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO VICENTE CALIXTO NETO E OUTRO
ADVOGADO : ARY BRACARENSE COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido.
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

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