Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.365 - PR (2008⁄0008926-6)
Data do julgamento: 07 de dezembro de 2010
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR | ||
RECORRENTE | : | ANTONIO ORLANDO DE LIMA E OUTROS | ||
ADVOGADO | : | MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | ALDENIR PASA | ||
ADVOGADO | : | ELIZETE REGINA AUAGUSTO - CURADOR ESPECIAL | ||
RECORRIDO | : | VALDOMIRO PASA | ||
ADVOGADO | : | ENELMO ZAG |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS. COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.
II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Recurso especial improvido.
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