quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.365 - PR (2008⁄0008926-6)
 Data do julgamento: 07 de dezembro de 2010
RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE:ANTONIO ORLANDO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO:MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO E OUTRO(S)
RECORRIDO :ALDENIR PASA
ADVOGADO:ELIZETE REGINA AUAGUSTO - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO :VALDOMIRO PASA
ADVOGADO:ENELMO ZAG
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULOS. COLISÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÕES QUANTO A IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPORTÂNCIA PARA A CONTROVÉRSIA. JUNTADA TARDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Tendo a discussão sobre a exclusão de um dos réus surgido após a sentença de primeiro grau, impossível aos recorrentes a tardia juntada de documento, que diz ser necessário à controvérsia dos autos, apenas quando da oposição do recurso de embargos de declaração contra o julgamento da apelação, como que reabrindo a fase cognitiva.
II. A alegação sobre ter o julgador valorado provas em detrimento da prova testemunhal encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Recurso especial improvido.

0 comentários:

Postar um comentário