quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Homem que adulterou contrato público não consegue extinguir punibilidade

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.027 - SP (2010⁄0176974-6)
Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2010
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : DANTE PRATI FÁVARO
ADVOGADO : TALES CASTELO BRANCO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMENDATIO LIBELI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSUNÇÃO NÃO VERIFICADA DE IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível se constatado, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou no caso.
II. Recurso ordinário desprovido.

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