quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Concurso público. Exigência editalícia de limite de idade. Possibilidade. Implemento da idade depois da convocação. Posse. Inviabilidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.392 - MS (2006/0161257-9)
Data do Julgamento: 25 de novembro de 2010
RECORRENTE : MATEUS CASTRIANI QUIRINO
ADVOGADO : JOSÉ GOULART QUIRINO E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : LUDMILA DOS SANTOS RUSSI E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DEPOIS DA CONVOCAÇÃO. POSSE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA INVESTIDURA.
1. A lei ordinária pode estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, consoante interpretação dada aos arts. 7.º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal; devendo a controvérsia ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover, sempre dentro dos limites do razoável. Precedentes.
2. Constatado o fundamento legal contido no inciso V do art. 4.º da Lei Estadual n.º 1.974/99 – Regime Jurídico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário –, é de ser reconhecida a legalidade da exigência editalícia de idade mínima de 18 anos para investidura em emprego público.
3. Não possuindo o Impetrante 18 anos, no momento da sua convocação, ocorrida em 24/08/2005, é de ser afastada qualquer alegação de ilegalidade no ato emanado do Conselho Superior de Magistratura, que tornou sem efeito a nomeação do Impetrante, ora Recorrente, no emprego público.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

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