Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.875 - MT (2009/0005217-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Data do julgamento: 07 de dezembro de 2010.
RECORRENTE : AGROPASTORIL PRATA LTDA
A DVOGADOS : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(S)
LUCIANA MOURA ALVARENGA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. LEVANTAMENTO. ÁREA REGISTRADA. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU DEFINIÇÃO DO DOMÍNIO POR AÇÃO PRÓPRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
1. Entendo não haver contradição no aresto recorrido, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração ou, ainda, a alegação de violação do artigo 535 do CPC, é apenas aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso em análise.2. É consentâneo ao princípio da justa indenização que os valores correspondam à exata dimensão da propriedade. Assim, não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois, como já consignado, tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte, caso a área constante do registro seja superior. Assim, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, evitando-se prejuízo a qualquer das partes.
3. Sublinhe-se, por oportuno, que se deve pagar pelo que foi constatado pelo perito, isto é, pela parte incontroversa, e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores.
4. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993.
5. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na ipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 2 anos, não avendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade m relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o alor do bem à época da avaliação.
6. Recurso Especial não provido.
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