Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.465 - RO (2005/0128447-6)
Data do Julgamento: 25 de novembro de 2010.
RECORRENTE : MAXWEL FRANCO DE MORAES
ADVOGADO : JACIRA SILVINO LIMA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DEFESA E CIDADANIA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO VASCONCELOS XAVIER DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO CANDIDATO. OMISSÃO DE ANTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. A sindicância, instaurada para apurar dissonância nas informações prestadas pelo candidato, prescinde da
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento de natureza inquisitorial. Precedentes.
2. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
3. A autoridade coatora, ao ratificar a portaria anterior, adotou as razões de fato e os fundamentos de direito
apresentados anteriormente, motivando de forma suficiente a exclusão do candidato.
4. O edital para o concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado de Rondônia estabeleceu como requisito básico para a investidura no cargo que o candidato não tenha registro de antecedentes criminais e profissionais, e não responda a inquérito policial ou processo criminal. Exigiu, também, conduta irrepreensível na vida pública e privada, a ser apurada em investigação social.
5. O candidato, ao ocultar deliberadamente condenação criminal, faltou com a verdade no formulário que balizaria a investigação de vida pregressa, em desrespeito ao edital do concurso, o que autoriza sua exclusão do certame.
6. Recurso ordinário improvido.
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
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