quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ementário judicial – Tributário-Fiscal

Supremo Tribunal Federal
RE 199147 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 16/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008
EMENT VOL-02341-04 PP-00564
Parte(s)
RECTE.: TEXACO BRASIL S/A - PRODUTOS DE PETRÓLEO
ADVDOS.: JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTROS
ADV.: LUIZ FELIPPE JORDAO E OUTROS
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - MARIA DAS GRACAS R PEREIRA DE ANDRADE
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o § 2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto.



Supremo Tribunal Federal
ADI 3421 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010
EMENT VOL-02403-01 PP-00126
Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO E OUTROS
Ementa
ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 925.231 - RS (2007/0028694-3)
20 de novembro de 2008 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANA MABILIA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO : FABIANE BERTOL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – EXPORTAÇÃO – QUANTUM – VALOR RECEBIDO PELO VENDEDOR – RECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O valor da operação deve ser entendido como o valor do câmbio do dia do fechamento do contrato e recebimento do numerário, e não o valor do câmbio no dia da saída da mercadoria.
2. Ajustado o preço, esta é a base de cálculo do tributo. Incabível a correção cambial para o dia da saída do produto, porque se constitui apropriação da variação cambial pelo Fisco. Precedentes. Agravo regimental improvido.


Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.866 - PR (2009/0017159-1)
25 de março de 2009 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE
CURITIBA - PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 3
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE PRATICADA COM O FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. ABSORÇÃO.
1. Cometida a conduta descrita no art. 299 do Código Penal com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, fica absorvido o delito de falsidade eventualmente perpetrado, pois praticado como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI 8.137/90. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO PELO FISCO.
1. Tratando-se a infração penal prevista no art. 1º da Lei 8.137/90 de delito material, sua consumação ocorrerá no local em que se verificou o prejuízo provocado pelo crime.
2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, o suscitado.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.017 - SP (2006/0132823-6)
02 de abril de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : EXIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18% DECLARADA INCONSTITUCIONAL – EXCLUSÃO DA ALÍQUOTA MAJORADA – VALIDADE DA CDA – CONTRADIÇÃO – EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA.
1. Esta Corte entende que a exclusão da CDA do percentual equivalente à majoração da alíquota de ICMS declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não implica em sua nulidade, sendo perfeitamente destacável do valor excutido. Precedentes.
2. Constatada a existência de contradição na parte dispositiva do julgado, merecem acolhida os embargos de declaração, para sanar equívoco, a fim de que conste "recurso especial parcialmente provido, somente para declarar a nulidade da CDA na parte em que visa à cobrança da inconstitucional majoração do ICMS" " ao invés de "recurso especial provido".
3. Embargos de declaração acolhidos.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.839 - RS (2008/0118607-3)
10 de fevereiro de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO : COFASA COMERCIAL FARROUPILHA DE VEICULOS S/A
ADVOGADO : MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS ALHEIAS À ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Esta Corte tem-se manifestado no sentido da possibilidade de creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Todavia, a hipótese dos autos se subsume à exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, pois os bens adquiridos pelo executado foram empregados na construção do prédio onde funciona o hipermercado. Neste caso, por serem aplicados em atividade alheia à finalidade da empresa, a aquisição dos referidos bens não dão direito ao creditamento pretendido" (REsp 860.701/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17.5.2007).
2. Recurso especial provido.




Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.405 - MG (2008/0244823-0)
02 de abril de 2009 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : ESPORTE ESPETACULAR LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR : ESDRAS RIBEIRO JÚNIOR - SÍNDICO
ADVOGADO : WELERSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.
2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.
3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.
4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.
5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.
6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.
7. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 898.568 - RN (2006/0238160-6)
05 de maio de 2009 (Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA
ADVOGADO : MURILO SIMAS FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) – ART. 248 DO ECA – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 226 DO ESTATUTO.
1. O art. 226 do ECA determina seja aplicado o Código Penal aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente ali definidos.
2. O STJ, interpretando o mencionado dispositivo, aplica as regras do Código Penal quanto à prescrição das medidas sócio-educativas.
3. As infrações administrativas, tipificada no art. 258 do ECA, diferentemente, por falta de previsão legal expressa, não seguem as regras do Código Penal.
4. Em se tratando de sanção administrativa, a multa imposta por força do art. 258 do ECA segue as regras de Direito Administrativo e não Penal, sendo qüinqüenal o prazo prescricional. Precedentes da Seção de Direito Público (REsp 820.364/RN, desta relatora, DJ de 11/9/2007 e REsp n. 850.227-RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27/2/2008.
5. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.005 - RS (2007/0119099-0)
26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : RUY VICENTE DE PAULO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
INTERES. : ABC COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA) TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA FAZENDA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por União Com./Imp./Exp. Ltda. em face de decisão do juízo singular que indeferiu pedido de inclusão, no pólo ativo da execução da sentença proferida na Ação Ordinária n. 89.00.13622-4, de empresas cessionárias de direitos de créditos-prêmio de IPI reconhecidos em decisão judicial. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo. Recurso especial da empresa apontando violação dos arts. 471, 473 567, II, e 42, § 2º, do CPC além de dissídio pretoriano. A empresa recorrente, cessionária dos direitos reconhecidos referentes ao crédito-prêmio IPI, invoca, primeiro, violação do artigo 567, II, do CPC afirmando que como se cuida de execução de título judicial, a questão atinente à substituição processual pleiteada há de ser definida na forma do preceito citado e, segundo, alega nulidade da decisão que revogou o decisório que deferiu a substituição processual, sustentando, nesse âmbito, violação dos artigos 471 e 473, do CPC.
2. O objeto de discussão no recurso especial é a possibilidade de inclusão da empresa cessionária no pólo ativo da execução de sentença já transitada em julgado. Pretende futuramente proceder à compensação dos valores próprios que lhe foram cedidos (créditos-prêmio de IPI) com débitos de terceiros. Alega-se, ainda, afronta aos artigos 471 e 473, do CPC por configuração da preclusão pro judicato.
3. O art. 567, inciso II deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º, ambos do CPC. A regra do art. 42, § 1º, do CPC só pode ser afastada quando a cessão for efetivada antes do ajuizamento da demanda, caso em que o cessionário detém legitimidade ativa para ingressar em juízo porque lhe foram transferidos, com a cessão, todos os direitos, ações e pretensões pertencentes aos cedentes.
4. O cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão.
5. Apreciando caso similar, oriundo da mesma Ação Ordinária n. 89.00.13622-4, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao Recurso Especial n. 803.629/RS, recorrente Indústria de Calçados Cairú Ltda - Massa Falida e outros, DJ 26/06/2006, não permitindo a inclusão das cessionárias no pólo ativo da ação executiva.
6. Precedentes: Resp 962.096/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04/10/2007; Resp 803.629/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2006; REsp 331.369/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 05/11/2001.
7. Afasta-se o entendimento adotado nesta decisão quando há autorização constitucional para a cessão.
8. A conclusão final do voto condutor do julgamento do Tribunal a quo é da inexistência de prova robusta nos autos no sentido de indicar a existência concreta do crédito cedido, por meio de elementos contábeis incontroversos, submetidos à perícia judicial, de molde a evidenciar a verossimilhança inconteste do interesse postulado no processo.
9. Não procede a insurgência recursal atinente à invocada nulidade da decisão que revogou a decisão deferitória da substituição processual por violação dos artigos 471 e 473, do CPC. Conforme salientado no acórdão impugnado: "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão anteriormente dispondo sobre a viabilidade das substituições processuais, porque se trata de questão de ordem pública, sem olvidar, nos termos do artigo 473 do CPC, tal instituto é aplicável somente entre as partes, não se estendendo ao julgador, quando mais se utiliza do poder de cautela para tutelar o interesse público."
10. Recurso especial não-provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 984.880 - TO (2007/0208971-9)
18 de dezembro de 2008 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : IVANEZ RIBEIRO CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 33, II, "b", DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE.
1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança.
2. Nas instâncias ordinárias, é imprescindível a intimação pessoal da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, embora essa providência seja dispensada no âmbito do STJ.
3. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do acórdão em 6.2.2007 e interpôs o Recurso Especial em 8.3.2007. Tempestividade reconhecida.
4. O Princípio da Não-Cumulatividade por si só não permite o creditamento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica.
5. O consumo de energia somente gera direito a creditamento nos exatos termos e limites previstos pelo art. 33, II, "b", da LC 87/1996.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem equiparou a empresa de telecomunicação à indústria, com base na interpretação da legislação federal (Decreto do Conselho de Ministros 640/1962).
7. Em princípio, a discussão quanto à natureza da atividade empresarial (se é industrial ou não) atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. No presente caso, de modo peculiar, a definição da natureza industrial foi fixada pela instância de origem tão-só com base na interpretação da legislação federal (em especial, do Decreto 640/1962).
8. O debate recursal, in casu, é estritamente de direito, pois basta interpretar a definição legal da atividade industrial para fins de tributação e verificar se nela se abarcam as empresas de telecomunicação.
9. Desnecessidade de perquirir sobre a natureza do Decreto 640/1962, se é legislação federal para fins de análise pelo STJ. Isso porque o conteúdo dessa norma é incontroverso, não demandando a interpretação do STJ.
10. Análise da violação de dispositivos da legislação federal posterior ao Decreto 640/1962, em especial o art. 33 da LC 87/1996, interpretado à luz do conceito de industrialização dado pelo CTN (art. 46, parágrafo único), além do Regulamento do IPI e da Lei Geral de Telecomunicações.
11. Em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo Código Tributário Nacional, lei posterior ao citado Decreto 640/1962. "Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único, do CTN). O art. 4º do Regulamento do IPI detalha a atividade industrial, nos limites fixados pelo CTN.
12. Prestação de serviço não se confunde com atividade industrial.
13. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é adotada pela Constituição Federal ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II).
14. Os serviços de telecomunicações, que se submetem exclusivamente ao ICMS (e não ao IPI), não representam atividade industrial para fins da tributação.
15. É inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, "b", da LC 87/1996, pois são prestadoras de serviço, e não entidades industriais.
16. Recurso Especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.597 - CE (2002/0155543-3)
03 de março de 2009 (data do julgamento)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE SUPERMERCADOS - ACESU E OUTROS
ADVOGADO : CID MARCONI GURGEL DE SOUSA E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo, apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados) teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 4456275500
Data do julgamento: 11/03/2009
Relator(a): João Carlos Garcia
Comarca: Mauá
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA DE AUTOMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE VALORES RESTITUÍVEIS, RECOLHIDOS A MAIOR POR CONTA DA DIVERGÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVADA NO MOMENTO DA OPERAÇÃO TRIBUTADA - ALEGAÇÃO, AINDA, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PRETENSÃO AO CREDITAMENTO DE TAIS IMPORTÂNCIAS E À POSSIBILIDADE DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AO SUBSTITUÍDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE DO CREDITAMENTO - AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES COM BASE NA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO, QUANDO, EM PRINCÍPIO, O ENCARGO TRIBUTÁRIO É REPASSADO AO CONSUMIDOR FINAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 3242185600
Data do julgamento: 16/12/2008
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Transferência de créditos de ICMS, para fins de ressarcimento de valor pago a maior, sem a prévia fiscalização do FISCO, nos Termos do Decreto 41. 653/97 Inadmissibilidade de transferência da totalidade do crédito ao sujeito passivo por substituição sem a comprovação de impossibilidade de utilização do imposto pelo próprio contribuinte e sem a obediência do parcelamento estabelecido pelo referido Decreto
- Recursos oficial e da Fazenda do Estado providos.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão n° 815.887.5/2-00
Data do julgamento: 24/03/2009
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a): Danilo Panizza
Apelante: CLP Comercial e Distribuidora de Cimento Ltda.
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo.
Voto n° 10.439
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretendida a compensação do débito tributário com os créditos decorrentes de cessão (precatórios judiciais) para fins de adesão ao PPi do ICMS - Impossibilidade - Ausência de direito líquido e certo - Inteligência do art. 78, § 2o do ADCT e art. 170 do CTN - Decisão mantida - Recurso desprovido.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação n°:861.918.5/7-00
Data do julgamento: 25/03/2009
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Liberação de veículo independentemente do pagamento da multa e das custas de estadia - Ordem concedida em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Apreensão que não caracterizou ilegalidade ou abuso de poder – Prova pré-constituída incapaz de demonstrar o direito alegado - Evidente ausência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança – Reexame necessário (pertinente na espécie) e recurso de apelação providos.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
Apelação Com Revisão 8704955600
Data do julgamento: 25/03/2009
Relator(a): Rubens Rihl
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA - PPI do ICMS - Pretensão da empresa-executada de ver assegurado o direito de manter-se no programa instituído pelo Decreto n° 51.960/2007, mediante o abatimento dos débitos parcelado com depósitos judiciais decorrentes de precatório - Segurança concedida em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir - Compensação - Somente lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos (Artigo 170 do CTN) - Decreto n° 51.960/2007 que, em momento algum, sinaliza com a possibilidade de utilização de tais créditos para a compensação pretendida, não se tratando de moeda corrente tampouco de depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente a débitos incluídos no parcelamento (artigos Io e 9o do Decreto n° 51.960/2007) - Não subsiste, no mais, a tese de que a conversão em renda é possível com base no artigo 78 do ADCT, §2°, que confere poder liberatório caso não haja liquidação do débito até o final do exercício referente - Necessidade de legislação infraconstitucional traçando requisitos e possibilitando a compensação pretendida pela impetrante - Natureza alimentar dos precatórios, ademais, que deve ser levada em conta, até porque a previsão constitucional transitória não confere poder liberatório do pagamento de tributos para a entidade devedora, aos precatórios por créditos de natureza alimentícia, característica que não perdem só porque objeto de cessão, sob pena de afronta ao artigo 100 da Constituição Federal - Denegação da segurança que se impõe - Reexame necessário (pertini da espécie) e recurso da Fazenda Pú|f providos.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 890.467-5/5-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
AGRAVADOS: SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO - ÁREA DO
CONTENCIOSO e outro
VOTO 10853
Agravo de Instrumento - MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar - Indeferimento - Ausência de previsão legal específica de cabimento de agravo de instrumento - Ação mandamental de rito especial, célere e concentrado, incompatível com o rito comum do agravo de instrumento - Precedentes do Colendo STJ- Ausência de elementos que evidenciem a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado - De qualquer de forma, descabida a pretensão da agravante em utilizar o crédito de precatórios para o pagamento de ICMS - Recurso não conhecido.



RE 560626 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008
EMENT VOL-02344-05 PP-00868
RSJADV jan., 2009, p. 35-47
Parte(s)
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.579 - RS (2008/0139718-4)
Data do Julgamento: 16 de abril de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : FREDERICO DE SAMPAIO DIDONET E OUTRO(S)
RECORRIDO : MEDSON DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS TERRA CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O contribuinte do ICMS, após a Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento, nos estritos termos do art. 2º, I, da LC 87/96 (Precedentes: REsp 1020919/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; REsp 1037640/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008).
2. É que dispõem os referidos diplomas legais:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)¨
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço ;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- Lei Complementar nº 87/96
"Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)"
3. In casu, a importação de equipamento de tomografia computadorizada por sociedade prestadora de serviços médicos realizou-se em 09.07.2003(fl. 26), por isso deve incidir o ICMS sobre a operação.
4. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.924 - SP (2009/0016196-2)
Data do Julgamento: 10 de junho de 2009
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CATROL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".
2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel. Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel. Ministro José Delgado.
3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
4. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 901.415 - SP (2006/0249532-3)
Data do Julgamento: 27 de maio de 2008
Relatora : Ministra Eliana Calmon
Recorrente : Fazenda Nacional
Procuradores : Claudio Xavier Seefelder Filho
Valdir Serafim e outro(s)
Recorrido : Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A
Advogado : Fernando Loeser e outro(s)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – DEPÓSITO JUDICIAL – LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte.
2. Ressalva da posição da Relatora.
3. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 757.175 - PR (2005/0094104-2)
Data do Julgamento: 05 de agosto de 2008
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INKAFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO S/A
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO KOAKOSKI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO CONVERTIDO EM RENDA – MANDADO DE SEGURANÇA – VIA IMPRÓPRIA PARA COBRANÇA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator, que lavrou a NFLD impondo à impetrante o pagamento de débito tributário na qualidade de sucessora comercial de Minerva Dimax Comércio Farmacêutico Ltda. Nas razões do mandamus, aduziu a impetrante que sua responsabilidade limitava-se aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Pediu a concessão da segurança para tornar insubsistente a NFLD. Entretanto, antes de ajuizar o mandamus, a empresa havia se defendido administrativamente e, não logrando êxito, interpôs recurso hierárquico, depositando o valor relativo à NFLD. Esgotadas as instâncias administrativas, e antes que fosse concedida a liminar, a autarquia converteu o depósito em renda. Diante desse desate, o Juiz de 1º grau julgou extinto o mandado de segurança, sem apreciação de mérito, sendo confirmado pelo Tribunal; porque, havendo sido o depósito convertido em renda, só caberia, em tese, o ressarcimento, a ser demandado por ação de cobrança, e não por mandado de segurança.
2. Acórdão regional que se mantém, porquanto tendo sido os depósitos convertidos em renda, à parte interessada resta a utilização dos institutos da repetição de indébito, da compensação ou ação de cobrança. O que é vedado é a utilização do presente writ no lugar de ação de cobrança, mormente por haver objeto distinto da finalidade que se pretende atribuir. Agravo regimental improvido.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 818.435 - RS (2006/0029531-8)
Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM
ADVOGADO : VIVIANE BURGER BALAROTTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL (PROCESSO CIVIL E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. ARTIGOS 87 E 578, DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA ). ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DÍVIDA ORIGINADA NO ESTADO-MEMBRO EXEQÜENTE. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EXECUTADA PARA OUTRO ESTADO-MEMBRO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 578, DO CPC. RATIO ESSENDI DA ELASTICIDADE DA NORMA DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE ATINENTE À UNIÃO.
1. O artigo 87, do CPC, consagrou a regra da perpetuatio iurisdictionis, ao preceituar que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Por seu turno, o artigo 578, do Codex Processual, inserto no Título II, referente ao Processo de Execução, dispõe que: "Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."
3. In casu, cuida-se de execução fiscal ajuizada, em novembro de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de benefício concedido pela Secretaria Estadual de Educação, tendo sido alegado, pelo exeqüente, que a remessa do feito para o Estado do Paraná, local atual da sede da empresa executada, causar-lhe-ia prejuízos, "por não poder manter quadro de procuradores em outros Estados e por não ter condições de pagar diárias para procurador que lá atuasse", a despeito da existência de "termo de cooperação entre procuradorias estaduais para acompanhamento de cartas precatórias por procuradores onde as mesmas estejam tramitando", o que não vale para ajuizamento de ações.
4. Resta incontroverso nos autos que o fato imponível ocorreu quando a executada, ora embargada, tinha sede na Comarca de Estrela, tendo sido inscrita o débito na Dívida Ativa em 03.10.2002.
5. Destarte, malgrado o ajuizamento do executivo fiscal ter ocorrido após a alteração do domicílio da executada para outro Estado da Federação, verifica-se a dissonância entre o entendimento esposado no acórdão embargado e a ratio essendi da elasticidade da competência de foro, ratione personae, para as demandas referentes à União.
6. Isto porque "a possibilidade de a União e suas entidades descentralizadas serem acionadas em qualquer capital decorre do princípio maior do acesso à Justiça e do fato de que em todas elas há representação judicial da entidade pública através das suas procuradorias. Assim, obedecida a finalidade do dispositivo, se não houver a aludida representação judiciária em determinada capital, segue-se que a demanda deve ser aforada noutra mais próxima onde a houver. A referência apenas à União exclui da prerrogativa o Estado e a administração direta estadual salvo se houver disposição em contrário na lei de organização judiciária, uma vez que a lei processual civil, nessa parte, é omissa." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento, Vol. I, 4ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, pág. 115).
7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Sul acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da empresa, mantendo-se o acórdão regional que reconhecera a competência jurisdicional da Comarca de Estrela, que abrange o Município de Três Coroas, local onde ocorreu o fato que deu origem à dívida executada.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.474 - RS (2008/0019648-0)
Data do Julgamento: 02 de outubro de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO : P V B F E OUTROS
ADVOGADO : JEFFERSON EUGÊNIO DOSSA BORGES
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11 DA LEI Nº 8.397/92.
I - O Tribunal a quo, nos autos de ação cautelar preparatória, entendeu que o prazo de 60 (sessenta dias), contados da data do trânsito em julgado da esfera administrativa, para a interposição da execução fiscal, importa na prática em deixar ao alvedrio da administração pública a duração do decreto de indisponibilidade concedido naquela cautelar. Assim, jugou parcialmente provido o recurso da Fazenda para estabelecer um prazo de 6 (seis meses) para a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
II - O art. 11 da Lei nº 8.397/92 é claro ao determinar que, em sede de medida cautelar fiscal preparatória, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 (sessenta dias) para a propositura da execução fiscal, a contar do trânsito em julgado da decisão no procedimento administrativo, o que somente ocorreria no caso dos autos após o exame de recurso administrativo na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
III - Recurso especial provido.


RE 233582 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 16/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008
EMENT VOL-02319-05 PP-01031
Parte(s)
RECTE.: COMESA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS.: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO
RECDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: PGE-RJ - TÉRCIO PAIVA DE FREITAS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.687 - RJ (2004/0047496-5)
Data do julgamento: 02 de setembro de 2008.
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANDREA VELOSO CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : AMERICAN BANKNOTE LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. CARTÕES TELEFÔNICOS PARA "ORELHÃO".
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
2. No caso concreto, examinando a prova dos autos, o acórdão recorrido assentou que o serviço incorporado no processo de industrialização do bem (cartões telefônicos para "orelhão") não está incluído entre os previstos no item 77 da lista anexa ao DL 406/68. Sendo inviável o reexame, em recurso especial, dos fatos da causa (Súmula 07/STJ), fica afastada a incidência de ISSQN.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
4. Recurso especial parcialmente provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 963.317 - RS (2007/0144622-2)
Data do Julgamento: 05 de agosto de 2008
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO E
PARTICIPAÇÕES LTDA - AESP
ADVOGADO : RONALDO ROTHFUCHS DE LIMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - SÚMULA 314/STJ - ARGÜIÇÃO PELO EXECUTADO - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTRADITÓRIO - DESRESPEITO.
1. A prescrição intercorrente, passível de ocorrência no bojo do processo executivo, conta-se da data do arquivamento da execução fiscal, após findo o prazo de um ano da suspensão determinada pelo magistrado. Inteligência da Súmula n. 314/STJ.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, e não só nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio.
3. Cabível a prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada do decreto que a declarar, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
4. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.228 - RJ (2008/0020759-2)
Data do julgamento: 15 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - CEG
ADVOGADO : OLAVO FERREIRA LEITE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RMS. LEGALIDADE DE DECISÃO QUE REVISARA DECISÃO DE CONSELHO DE CONTRIBUINTES. ART. 124, III, DO DECRETO ESTADUAL 2.473/79. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a constitucionalidade e a legalidade de norma estadual que preveja a possibilidade de revisão por Secretário de Fazenda de decisão exarada por conselho de contribuintes estadual. Precedentes.
2. Revela-se regular a avocatória realizada pelo Secretário de Fazenda que revisou decisão que reconhecera a decadência do crédito tributário – tema que se insere nos genéricos conceitos de “interesse de ordem pública, e à estrita observância da Justiça Fiscal e da legalidade dos atos” previstos no art. 124 do Decreto fluminense 2.473/79.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

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